PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510240-90.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: APARECIDO LEMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 24/10/2016, por intermédio da qual APARECIDO LEMOS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/10/2015), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural informal encetada no período de setembro de 1972 a outubro de 1978, bem assim de períodos de atividade especial, os quais deverão ser convertidos para tempo comum com fator acrescido, nos intervalos que vão de 21/09/1979 a 01/12/1980, de 24/09/1984 a 29/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1989, de 01/04/2003 a 28/02/2005 e de 01/03/2005 a 23/08/2009.
A r. sentença, proferida em 04/12/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Não reconheceu o período de trabalho rural afirmado, fundamentando-se na ausência de início de prova material, mas reconheceu suscetíveis de contagem diferenciada os períodos de trabalho desenvolvidos de 24/09/1984 a 29/06/1985, de 21/09/1979 a 01/12/1980, de 09/09/1985 a 30/11/1989 e de 01/04/2003 a 23/08/2009. Escorando-se neles, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral e condenou o INSS a implantá-la, pagando prestações vencidas desde a DER, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência (Id 51265778).
Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Sustenta comprovado o labor rural por prova testemunhal e documentos que ofereceu em nome de seu pai. Afirma que, com o reconhecimento desse período de labor rural, atingiria 96 pontos na DER, permitindo aposentadoria sem fator previdenciário pela regra 85/95 (Id 51265782). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 51265787).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do , do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do , parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto O autor é nascido em 11/09/1960 (Id 141692009). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de setembro de 1972 (quando completou 12 anos de idade) a outubro de 1978 (antes de seu primeiro registro de empregado - Id 51265707). Para comprovar o labor rural alegado, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) Contrato de Arrendamento de Terras, de 18/11/1966, com prazo de vigência de 12 (doze) anos (para vigorar entre 18/11/1966 e 18/11/1978), feito entre o pai do autor, José Lemos, lavrador, residente na Fazenda Dourada, na qualidade de arrendatário, e Albano Berreta, arrendador, referente a um destaque de 12 alqueires da Fazenda Dourada para exploração de lavoura de algodão, milho, mamona e amendoim (Id 51265713); (ii) Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda, por meio da qual Alberto Bereta aquiriu 100 alqueires de terra, em 03/08/1949 (Id 51265714); (iii) Certidão de Casamento dos pais ,do autor, de 13/11/1958, em que José Lemos está qualificado como lavrador (Id 51265715); (iv) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/03/1979, documento em que ele autor está qualificado como lavrador, com residência declarada na Fazenda Cachoeirinha (Id 51265716).
De sua vez, a prova oral colhida em 27/04/2017 consiste no seguinte (Id 51265749): Maria Lourdes Santos Anjos disse que conhece o autor desde criança, aos 7 anos, pois trabalhavam na roça após a escola. Conta que seu pai morava na Fazenda Clotilde, próxima à Fazenda Dourada, em que o pai do autor morava, de propriedade do Bereta. Afirma que o pai do autor era arrendatário e Aparecido ia junto com ele para a roça.
Relata que cultivavam mamona, algodão, feijão e que ele ficou na Fazenda por 5 anos, morando depois por 10 anos na Fazenda Bela Vista. Fala que teve contato com o autor até os 18 anos, e que sempre trabalhou na lavoura com seu pai. Afirma que ele estudou até a 4ª série e que, além do arrendamento, também trabalhou como diarista. João Malici disse que conhece o autor desde criança. Afirma que ele começou a trabalhar com 7 anos, com o pai, que era arrendatário e plantava arroz, feijão, algodão, mamona.
Relata que ele trabalhou na Fazenda Dourada, Fazenda Bela Vista e sítio Cachoeira. Afirma que o autor estudava de manhã e trabalhava à tarde. Disse que o via trabalhando com o pai e os irmãos. Conta que viviam apenas da roça e ele trabalhou somente na atividade rural até os 18 anos. O depoente afirma que trocava dias com o autor. Ou seja, o conjugar de início de prova material contemporâneo com suplementação oral bastante permite reconhecer trabalho rural do autor, como segurado especial, de 11/09/1972 a 31/10/1978.
Como foi visto, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, permitem o reconhecimento da atividade rural exercida antes de novembro de 1991 como tempo de contribuição, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Nessas circunstâncias, somado aludido interstício ao montante incontroverso apurado administrativamente e ao tempo reconhecido em sentença, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/10/2015 – Id 51265711), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma art. 201, § 7º, I da CF, atingindo 95 pontos, o que permite excluir a aplicação do fator previdenciário.
Confira-se: É-lhe devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição almejada, tal como requerida. Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 651.678.786-0) desde 16/06/2022. Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (02/10/2015), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em percentual mínimo, hão de adequar-se ao disposto no § 3º, do artigo 85, do CPC.
Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer para fins previdenciários o período de trabalho rural entre 11/09/1972 e 31/10/1978 e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal