APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521996-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOEL GOMES Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL GOMES contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição com relação à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que embora a Súmula 111 do STJ disponha que a verba honorária não incide sobre as prestações vencidas após a r. sentença, o seu direito só foi reconhecido na data do julgamento do v. acórdão, devendo o termo final da base de cálculo ser fixado nesta data.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. Ainda, informada a cessação da pensão por morte concedida à parte autora, o INSS comunicou que como o v. acórdão foi omisso com relação ao prazo de duração da união estável, o benefício foi implantado observando o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521996-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOEL GOMES Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que, quanto ao objeto dos embargos declaratórios, foi dito no voto: "Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." Não obstante a literalidade da Súmula 111 do STJ, esta E.
Turma tem o entendimento de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da referida Súmula. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do próprio
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária incide sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
4. Agravo interno não provido." (AINTARESP 201502995627, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 04/10/2017) Dessarte, de rigor a incidência dos honorários advocatícios até a data do v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, qual seja, 27.08.2020. Cumpre consignar, ainda, que conforme manifestação do INSS à página
01 - ID 151371734, diante da omissão do v. acórdão com relação ao prazo de duração da união estável, o benefício foi implantado pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91. De tal modo, tendo em vista que o v. acórdão realmente foi omisso quanto a esta questão, passo à análise do prazo de duração da união estável havida entre a parte autora e a falecida.
Considerando que o contrato de locação do imóvel situado à Rua Itamar dos Santos, nº 115, Jardinópolis/SP foi celebrado pela parte autora e pela falecida em outubro de 2013, que houve a juntada dos comprovantes de endereço comum no referido endereço a partir de então (páginas 12/15 - 52149228), e que o óbito da segurada ocorreu em 19.10.2017 (página
04 - ID 52149205), restou devidamente comprovado que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos. Cabe destacar, ademais, que as testemunhas confirmaram que a parte autora conviveu em união estável com a falecida por prazo superior a 02 (dois) anos. Portanto, tendo em vista que a falecida recolheu mais de 18 (dezoito) contribuições (páginas 28/30 - ID 52149249) e que a parte autora contava com 55 anos de idade na data do óbito da segurada (página
01 - ID 52149201), a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor o restabelecimento do benefício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para esclarecer a contradição apontada quanto à incidência dos honorários advocatícios, e, de ofício, corrijo a omissão com relação ao prazo de duração da união estável, determinando que o benefício de pensão por morte seja concedido de forma vitalícia. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DATA DO PRONUNCIONAMENTO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO.
1. Não obstante a literalidade da Súmula 111 do STJ, esta E. Turma tem o entendimento de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da referida Súmula, de modo que, no presente caso, a verba honorária incidirá até a data do v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, qual seja, 27.08.2020.
2. Diante da omissão do v. acórdão quanto ao prazo de duração da união estável havida entre a parte autora e a falecida, cumpre consignar que restou comprovado nos autos que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos, devendo o benefício de pensão por morte ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada quanto à incidência dos honorários advocatícios. De ofício, sanada a omissão com relação ao prazo de duração da união estável, determinando-se que o benefício de pensão por morte seja concedido de forma vitalícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora para esclarecer a contradição apontada quanto à incidência dos honorários advocatícios, e, de ofício, sanar a omissão com relação ao prazo de duração da união estável, determinando-se que o benefício de pensão por morte seja concedido de forma vitalícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.