Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA MARA BALDUINO FERNANDES
- Advogado
- ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530366-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIA MARA BALDUINO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530366-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CLAUDIA MARA BALDUINO FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença. A sentença prolatada em 18/09/2017 (ID52780684) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/2016 (data do início da incapacidade enquanto permanecer incapacitada, devidamente atualizado, bem como abono anual e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Concedeu a antecipação da tutela. A parte autora apela pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 30/07/2015, bem como a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530366-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CLAUDIA MARA BALDUINO FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
