PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531458-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531458-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS Advogado: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.” Sustenta o embargante, em síntese, erro material / contradição quanto à data de entrada do requerimento administrativo – DER, ocorrida em 28/10/2015 (não em 08/12/2015); bem como quanto à fixação dos honorários de sucumbência, ante a superação da Súmula 111 do STJ com a entrada em vigor do CPC/2015. Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531458-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS Advogado: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material no voto (ID 146365626), pelo que corrijo, para que, onde se lê: “O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, e contado até 08.12.15, é suficiente para a aposentadoria especial”; Leia-se: “O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, e contado até a DER, em 28/10/15, é insuficiente para a aposentadoria especial.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC), tal como sucede nesta demanda em que o autor completou, em 08.12.15, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial”. E, onde se lê: “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.12.15), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020)”; Leia-se: “Todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020)”.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 01.11.81 a 30.06.82, 01.07.88 a 30.11.94, 02.05.95 a 11.11.98, 01.08.99 a 31.08.01, 21.03.02 a 07.12.05, 01.11.06 a 24.11.08 e de 01.06.09 a 08.12.15, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 08.12.15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do
C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DER. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.