CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5554758-68.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: LUIS BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 354180480, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço urbano comum sem registro e períodos de atividade especial, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Reconheceu-se a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 08/04/1985, 24/07/1985 a 15/01/1986, 01/03/2005 a 02/10/2013 e 02/06/2014 a 16/01/2017, em razão de exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Consta do decisum que o autor já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade desde 12/05/2023 (NB 211.481.943-9). Nas razões do recurso (ID 356964776), sustenta a autarquia erro material na aplicação do art. 19 da EC n. 103/2019. Aduz que o caput do referido dispositivo aplica-se apenas aos segurados filiados ao RGPS após 13/11/2019. Afirma que o agravado, por ser segurado anterior à reforma constitucional, submete-se às regras de transição e não possui 25 anos de atividade especial para enquadramento no §1º do art. 19 da EC n. 103/2019.
Requer o afastamento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida apurou cumpridos, em 12/05/2023, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 19 da EC nº 103/2019.
Não se desconhece que o referido artigo 19 traça regra aplicável ao segurado filiado ao RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Isso não obstante, o artigo 249 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 autoriza a aplicação da norma aos filiados até a vigência da emenda, nos seguintes termos: "Art. 249. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Para os segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as regras do caput, se mais vantajosas. (...)" Assim, a concessão do benefício, nos moldes como determinada, encontra respaldo na normatização da própria autarquia previdenciária.
A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pátria, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA EC Nº 103/2019 A SEGURADO FILIADO ANTES DA REFORMA. ART. 249 DA IN PRES/INSS Nº 128/2022. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço urbano comum sem registro, reconhecer períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A autarquia alegou erro material na aplicação do art. 19 da EC nº 103/2019 ao segurado filiado ao RGPS antes da reforma constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o art. 19 da EC nº 103/2019 pode ser aplicado ao segurado filiado ao RGPS antes de 13/11/2019; (ii) se deve ser mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/2023, na forma do art. 19 da EC nº 103/2019. Embora o art. 19 da EC nº 103/2019 estabeleça regra aplicável aos segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da emenda constitucional, o art. 249, §1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022 autoriza a aplicação das regras do caput aos segurados filiados até 13/11/2019, quando mais vantajosas.
A concessão do benefício encontra respaldo na normatização da própria autarquia previdenciária, inexistindo afronta à legislação de regência. A decisão monocrática observou entendimento consolidado no âmbito da Corte no sentido de que não deve ser alterada quando adequadamente fundamentada e ausente ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O art. 249, §1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022 autoriza a aplicação das regras do art. 19 da EC nº 103/2019 aos segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, quando mais vantajosas. Mantém-se a decisão monocrática adequadamente fundamentada quando ausentes ilegalidade ou abuso de poder. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; EC nº 103/2019, art. 19; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 249 e §1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS BANDEIRA
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 5554758-68.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUIS BANDEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS BANDEIRA
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 5554758-68.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUIS BANDEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS BANDEIRA
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CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 5554758-68.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUIS BANDEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS BANDEIRA
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5554758-68.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: LUIS BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS BANDEIRA
Advogados
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MARIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5554758-68.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: LUIS BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual LUÍS BANDEIRA objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16/01/2017), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural de 12/05/1970 a 30/03/1978; de tempo urbano sem registro formal, de 02/01/1992 a 30/12/2002; e de períodos de trabalho especial por ele desenvolvido de 01/07/1982 a 08/04/1985, de 24/07/1985 a 15/01/1986, de 01/03/2005 a 02/10/2013 e de 02/06/2014 a 16/01/2017.
A r. sentença, proferida em 05/02/2019, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor apelou. Aduz comprovado trabalho rural e urbano ao longo dos períodos afirmados na inicial, bem assim a especialidade da atividade empreendida nos intervalos alegados. Cumpre deferir-lhe o benefício almejado, reformando a sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais e ao seu apelo junta documento.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS O artigo 55 e respectivos parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, preceitua: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Para a concessão da aposentadoria objetivada, o autor precisa que seja computado o intervalo que vai de 02/01/1992 a 30/12/2002, durante o qual afirma trabalho como mecânico para a Indústria de Bordados Sampaio Ltda., sem registro em CTPS.
O único documento trazido aos autos, a referir a profissão de mecânico do autor no período investigado, é a certidão de nascimento de ID 54606683, reportada ao ano de 1995. O comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 54606685 demonstra que a empresa Indústria de Bordados Sampaio Ltda. foi aberta em 10/08/1966 e, em 31/12/2008, apresentava-se na situação “baixada”. Veja-se que a declaração trazida pelo autor anexa ao apelo (ID 54606785) não configura documento novo, não passou pelo contraditório a tempo de ser analisada em primeiro grau, assim como não tem o valor de prova emprestada, nos moldes do artigo 372 do CPC.
Aludida juntada não pode ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos ("CPC Comentado", ed. 2016, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed. RT). A prova oral colhida (ID 54606729) não pôde ir além daquilo que os referidos elementos materiais estão a indicar.
Wilson Soares da Silva afirmou que conheceu o autor na época em que ele trabalhava na firma Sampaio, em 1991 ou 1992. Disse que ele trabalhou lá como mecânico de máquinas. A testemunha trabalhava na empresa que ficava em frente à Sampaio. Afirmou que o autor ficou naquela empresa até 2001 ou 2002, por uns dez anos, portanto. Esclareceu que ele consertava máquinas de costura. Nessa toada, o testemunho colhido, aliado ao início de prova material colacionado, permite, na medida de sua convergência, o reconhecimento de trabalho do autor, sem anotação formal, para a Indústria de Bordados Sampaio Ltda., como mecânico de máquinas, apenas no intervalo se alonga de 01/01/1995 a 31/12/1995.
Anoto que o recolhimento de contribuições previdenciárias é encargo do empregador (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91) e sua omissão não pode prejudicar o segurado, obstaculizando acesso a prestações de natureza previdenciária. Do tempo de serviço rural Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS).
Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017) O autor pede seja declarado trabalho rural que sustenta haver desempenhado de 12/05/1970 a 30/03/1978. Verifica-se que ele nasceu em 12/05/1958 (ID 54606523); logo, em 12/05/1970 havia completado doze anos de idade. Em 01/04/1978 iniciou trabalho como mecânico, com registro em CTPS (ID 54606526 - Pág. 3).
Augusto Bandeira, seu pai (ID 54606523), está indicado lavrador nas certidões de nascimento de ID’s 54606529, 54606530 e 54606531, cujos atos foram lavrados em 1958, 1961 e 1967. Os demais elementos constantes dos autos referem-se a períodos diferentes do que está em disquisição. É assim que inexiste início de prova material contemporâneo ao tempo de serviço rural que o autor necessita de demonstrar.
A prova oral colhida (ID 54606729), de sua vez, consiste no seguinte: Chebalim Folster, inquirido, disse que conheceu o autor há quarenta anos ou mais, quando ele se mudou para a propriedade vizinha do sítio onde a testemunha morava. Falou que ele tinha de oito a dez anos na época. O pai do autor passou a trabalhar naquela propriedade e ele o acompanhava na roça. Afirmou que o autor trabalhou nesse lugar por uns dez anos.
Não se lembra do nome do sítio, mas os proprietários eram o Ângelo Brigueli e o irmão. Sabe que a propriedade tinha uns dez alqueires e lá somente a família do autor trabalhava. A testemunha Waldomiro Micheleto informou que conheceu o autor faz cinquenta anos, quando ele foi morar no sítio próximo ao da família da testemunha. Disse que esse sítio pertencia ao Ângelo Brigueli. Relatou que o autor começou a trabalhar nessa propriedade com dez anos e lá labutou por uns vinte anos.
O nome dessa propriedade era Sítio Monte Alegre. JÁ Sebastião Benedito Lopes declarou que conhece o autor faz treze ou quatorze anos. Isso foi em 2003 ou 2004. Afirmou que nessa época ele trabalhava na roça, mas não se lembra quantos anos ele tinha. Ao que se vê, a prova oral coligida entremostra-se vaga e imprecisa quanto ao período que impende provar. Se dela não é possível retirar um período convergente de trabalho rural, que dirá de delimitá-lo.
Indeterminada, não acresce para a demonstração que se impunha, não bastasse o fato de que, solitária, não era mesmo de surtir efeitos para os fins almejados, na forma da Súmula 149 do STJ. Em suma, o conjunto da prova produzida não se revela apto à comprovação do trabalho agrário alardeado. Por tudo, não se reconhece, para os efeitos pretendidos, trabalho rural do autor ao longo do tempo alegado, i.e., de 12/05/1970 a 30/03/1978.
Sublinhe-se que o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118, e Tema 629/STJ). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Pois bem. Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Período: de 01/07/1982 a 08/04/1985 Empresa: Indústria de Bordados Sampaio Ltda. Função/atividade: Mecânico Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 54606526 - Pág. 3); CNIS (ID 54606528 - Pág. 39); Laudo pericial (ID 54606710) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como mecânico.
A perícia determinada nos autos, realizada de forma indireta, apurou a sujeição a ruído de 79 decibéis e a óleos e graxas minerais, os quais classificou como hidrocarbonetos aromáticos. Consta do laudo que a utilização de EPI não foi comprovada. A exposição a ruído não ultrapassou o limite legal de tolerância e não enseja especialidade. Declara-se, contudo, especial a atividade pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH indica que óleos minerais e hidrocarbonetos, quando possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos em sua composição, são comprovadamente cancerígenos aos humanos. Os malefícios que acarretam à saúde humana não se estancam ou neutralizam com a utilização de EPI ou EPC, mesmo que obedientes aos padrões normativos e considerados eficazes, o que dispensa mais prova sobre a nocividade que está em causa.
De fato, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos listados no Grupo I da LINACH caracterizam a especialidade do trabalho, desinfluentes para arredá-los equipamentos de proteção, o que é possível retirar do disposto no artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do artigo 284, § único, da IN/INSS 77/2015 e do artigo 298, III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Cabe reconhecer, assim, a especialidade do período. Período: de 24/07/1985 a 15/01/1986 Empresa: Indústria de Bordados Sampaio Ltda. Função/atividade: Mecânico Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 54606526 - Pág. 4); CNIS (ID 54606528 - Pág. 39); Laudo pericial (ID 54606710) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como mecânico. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, a respeito da prova pericial produzida, para reconhecer especial a atividade desenvolvida, com base no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 01/03/2005 a 02/10/2013 Empresa: Albatroz Indústria e Comércio de Bordados Ltda. – EPP Função/atividade: Mecânico de máquina industrial Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 54606527 - Pág. 4); CNIS (ID 54606528 - Pág. 39); Laudo pericial (ID 54606710) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS o cargo de mecânico de máquina industrial. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, a respeito da prova pericial produzida, para reconhecer especial a atividade desenvolvida, com base no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Período: de 02/06/2014 a 16/01/2017 Empresa: Textil H. Carvalho Eireli Função/atividade: Mecânico de manutenção Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 54606527 - Pág. 5); CNIS (ID 54606528 - Pág. 39); PPP (ID 54606684); Laudo pericial (ID 54606710) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado indica que o autor trabalhou como mecânico de manutenção, mas não aponta exposição a fatores de risco, nem profissional responsável pelos registros ambientais.
A perícia determinada nos autos foi realizada nas instalações da empregadora. Apurou a exposição a ruído de 79 decibéis e a óleos e graxas minerais, que classificou como hidrocarbonetos aromáticos. Como dito, declara-se especial a atividade pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos, com fundamento no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH indica que óleos minerais e hidrocarbonetos, quando possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos em sua composição, são comprovadamente cancerígenos aos humanos. Os malefícios que acarretam à saúde humana não se estancam ou neutralizam com a utilização de EPI ou EPC, mesmo que obedientes aos padrões normativos e considerados eficazes, o que dispensa mais prova sobre a nocividade que está em causa.
Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos interregnos de 01/07/1982 a 08/04/1985, de 24/07/1985 a 15/01/1986, de 01/03/2005 a 02/10/2013 e de 02/06/2014 a 16/01/2017. Tomado o tempo de serviço comum e especial ora declarado, mais o tempo de contribuição computado administrativamente (ID 54606528 - Pág. 44-45) e o constante do CNIS, NÃO cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (16/01/2017 – ID 54606528 - Pág. 2), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Confira-se: O autor apresenta, por outro lado, períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo que podem ser considerados. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, o cálculo que no caso se enseja é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 12/05/2023, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 19 da EC nº 103/2019. O benefício será devido a partir da data acima. Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por idade (NB 211481943-9) desde aquela mesma data (12/05/2023).
Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício ora deferido, corrigidas unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
No campo de aplicação da EC nº 136/2025, o INSS somente incorrerá em mora se, ultrapassados 45 dias de quando intimado para a implantação do benefício, não o fizer (Tema 995/STJ). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para declarar tempo de serviço urbano comum e especial em seu favor e deferir-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a técnica de reafirmação da DER, estabelecendo os critérios de incidência dos acréscimos legais, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal