PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5563240-05.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO CESAR SALESSE Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 55275695), que julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pelo autor como lavrador no período de 01/1970 a 04/1982; de 07/1982 a 08/1988; de 12/1992 a 12/2002 e de 03/2002 a 02/2006, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/03/2017, ainda condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Estabeleceu que as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez. A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Nas razões do apelo (ID 55275700), o INSS defende que os documentos apresentados são considerados insuficientes e extemporâneos, não servindo como início de prova material para comprovar o labor rural. Além disso, é destacado que documentos em nome de terceiros, como de empregado rural, não podem ser aceitos como prova de atividade rural para outra pessoa devido à natureza pessoal da relação de emprego rural.
É ressaltado que o tempo de serviço rural sem contribuição não pode ser contabilizado para cumprimento da carência, e o tempo de trabalho rural após 1991 deve ser acompanhado pela comprovação dos recolhimentos, além da prova efetiva do trabalho. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes para servir como início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades no período pleiteado.
Quanto a correção monetária, o INSS entende que deve ser aplicada a Lei 11.960/09 desde o início de sua vigência até 20/9/2017, até que o STF se pronuncie sobre os embargos declaratórios interpostos no julgamento do RE 870.947. Apresentadas as contrarrazões (ID 55275701), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012). Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Feitas essas considerações, vamos ao caso concreto. O autor, na inicial, relata ter trabalhado na atividade rural desde sua adolescência no Sítio Monte Belo, propriedade da família. A propriedade era inicialmente de seus avós paternos, passando depois, em condomínio, para seu pai e irmãos (26/08/1983) e posteriormente para sua família (21/06/1989). Sustenta que desde os doze anos trabalhou com seus pais e irmãos na lavoura, incluindo cultivos de amendoim, milho e cana de açúcar, antes de se dedicarem à produção leiteira há cerca de vinte anos.
Alega que começou a trabalhar como lavrador em 1970, estudou até o quarto ano primário devido à necessidade de ajudar na subsistência da família. Durante um período, teve que buscar emprego nas usinas da cidade para complementar a renda familiar, mas continuava a trabalhar no sítio sempre que possível, uma vez que era casado e tem três filhos. Entre 1993 e 2007, diante da decadência da pequena produção de leite no Sítio Monte Belo, ele e seu irmão arrendaram o Sítio Flamboian, para explorar plantação de goiaba.
Assim, pretende o autor o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1970 a 30/04/1982; de 30/07/1982 a 30/08/1988; de 08/12/1992 a 17/12/2002 e de 15/03/2002 a 02/2006. Vale frisar que, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a atividade rural desempenhada antes de novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Após o advento da Lei 8.213/91, o segurado especial deve recolher contribuições previdenciárias facultativas caso queira que o tempo de serviço rural conte para outros benefícios além daqueles listados no inciso I do art.
39. A Súmula 272/STJ reforça que o segurado especial só tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Conforme transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Portanto, o reconhecimento de períodos posteriores sem essas contribuições só é válido para a concessão futura de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado para outros fins previdenciários.
Na hipótese dos autos, conforme consta da inicial, objetiva-se o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1970 a 30/04/1982; de 30/07/1982 a 30/08/1988; de 08/12/1992 a 17/12/2002 e de 15/03/2002 a 02/2006, sendo que o cômputo de parte do referido lapso para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contributivo, não havendo qualquer elemento de prova de que o autor tenha efetuado o recolhimento de tais contribuições, considerando a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, é inviável computar todo o tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios que não os listados no inciso I do art.
39. Pois bem. Para a comprovação do trabalho rural o autor, nascido em 18/10/1958, apresentou: - Notas Fiscais, data de recebimento em 01/08/2003 (ID 55275668); data de recebimento em 31/10/2003, em nome do autor (ID 55275668 - Pág. 2); data de recebimento em 31/01/2004 em nome do autor (ID 55275668 - Pág. 3); data de emissão em 09/11/2005 (ID 55275668 - Pág. 4); data de recebimento em 31/12/2005 em nome de Beraldo Cesar Salesse (ID 55275668 - Pág. 5); - Contrato particular de parceria rural, constando como parceiro outorgado o autor, datado em 15/03/2002; e re-ratificação deste contrato (ID 55275667) - Notas fiscal em nome de Zenesio Santo Salesse, Sitio Monte Belo, emitidas nos anos de 2001 e 2002 (ID 55275666); Nota fiscal em nome de Zenesio Santos Salesse, datada de 1998 (ID 55275665 - Pág. 2); Nota fiscal em nome de Santo Salesse (ID 55275665 - Pág. 4/5); Comprovante de entrega de leite em nome de Zenesio Santo Salesse (ID 55275665 - Pág. 6); Nota fiscal em nome de Zenesio Santos Salesse, data da emissão (ID 55275665 - Pág. 7); Notas fiscais em nome de Zenesio Santos Salesse, datadas em 1998, 1999, 2000 (ID 55275665 - Pág. 8/19); Notas fiscais em nome de Zenesio Santos Salesse datada de 30/01/1996, datada de 01/02/1996, 27/02/1996, 10/04/1996; 19/04/1996; (ID 55275664); Notas fiscais em nome de Geraldo Cesar Salesse, produto goiabadas, datadas de 1996; de 1994; de 1995; (ID 55275663 e 55275662); Declaração deprodutor em nome de Zenesio, ano de 1989 (ID 55275661 – Pág. 1/2); Notas fiscais em nome de Zenesio datadas em 1992, em 1993, em 1994 (ID 55275661 - Pág. 3/22) - Notas fiscais em nome do autor datada em 16/08/1984; de 26/09/1984; de 26/09/1984; 10/12/1985; de 26/12/1985; de 28/06/1986 (ID 55275660) - Declaração de rendimentos de Zenésio Santo Salesse, pai do autor, qualificado como agricultor, de 1973; de 1972; de 1971; de 1975; de 1977; de 1978; de 1979; de 1980; de 1981; 1982; de 1984; 1985; 1987; constando os filhos como dependentes (ID 5527565) - Documentos escolares do autor (ID 55275644) - Contribuição sindical em nome do autor exercício de 1979 e 1978, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valparaiso (ID 55275628 e 55275624) - Matrícula do lote de terra, denominado Sítio “Monte Belo” (ID 55275620) - Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 08/02/1977 também constando profissão “lavrador” (ID 55275612) - Certidão de Casamento do autor, constando a profissão de agricultor, casado aos 04/11/1989 (ID 55275609) - Escritura de doação pura do imóvel rural denominado Sítio “Monte Belo” em que consta como outorgado donatário, entre outros, o nome de Zenesio Santo Salesse, pai do autor (ID 55275603) Os documentos apresentados proporcionam início de prova material, incluindo registros em nome do autor, de seu genitor e de seu irmão.
É relevante ressaltar que, no contexto de labor rural sob o regime de economia familiar, a qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos. Nesse sentido, é a orientação do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal. As testemunhas confirmaram a atividade rural exercida pelo autor.
Nesse sentido, JOAO JUVENAL MARIN relatou que conhece o autor há 50 anos, sabe que ele trabalhava na roça desde os 12 anos de idade trabalhando com a família nos sítios deles denominado Monte Belo, plantavam amendoim, milho, arroz, feijão, algodão, usavam e vendiam o excedente. Somente a família que trabalhava. Sabe que o autor trabalhou até 1980 e depois começou a trabalhar na usina na safra e depois voltava para o sítio.
Sabe que plantaram goiaba uma época. No mesmo sentido, a testemunha IVANILDO DOARES CAETANO relatou que conhece o autor há muito tempo e eram vizinhos, sabe que ele trabalhou na roça desde pequeno no sítio de seu pai chamado Monte Belo, naquele tempo plantavam amendoim e afins. Sabe que só a família trabalhava lá. Não tinham empregados. Sabe que ele foi trabalhar na usina um tempo, depois voltou, trabalhou em outro arrendamento e até hoje trabalha no sítio com o irmão.
Sabe que trabalhava na usina durante a safra. Por sua vez, a testemunha INOEL DIAS BENEDITO relatou que conhece o autor desde a infância, sabe que ele trabalhou na roça desde pequeno, desde os 10 ou 12 anos de idade. Sabe que ele trabalhava no sitio da família, plantando milho, café, algodão, amendoim. SÓ o pessoal da família trabalhava. Não tinha maquinário na época, mas hoje tem. Sabe que ele trabalhou na usina como safrista.
Como mencionado, conforme a inicial, pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos 01/01/1970 a 30/04/1982; de 30/07/1982 a 30/08/1988; de 08/12/1992 a 17/12/2002 e de 15/03/2002 a 02/2006. Vale salientar que, segundo o entendimento estabelecido no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Também foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo apresentado, desde que respaldado por uma prova testemunhal convincente, obtida sob o devido contraditório, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 18/10/1970 a 30/04/1982; de 30/07/1982 a 30/08/1988.
Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39, conforme mencionado. Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.
Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo
39. Nesse contexto, os documentos apresentados pelo autor representam um início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas, confirmando a atividade rural do autor no período pretendido para reconhecimento. Diante dessas considerações, o conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 08/12/1992 a 17/12/2002 e de 15/03/2002 a 02/2006, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, registre-se que a questão referente à eventual indenização dos períodos posteriores a 31/10/1991 não é objeto do presente processo, ficando a cargo da parte requerente diligenciar junto ao INSS, oportunamente, para as providências que julgar pertinentes para o caso. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA OUTROS FINS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS ATENDIDOS. (...) - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Possibilidade de pronunciamento de natureza declaratória para reconhecimento de períodos posteriores a 31/10/1991 como labor rural, desde que para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, arrolados no inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios. (...) - Somado o período reconhecido aos períodos registrados no CNIS, a parte autora conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073704-31.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) (grifei) Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 18/10/1970 a 30/04/1982; de 30/07/1982 a 30/08/1988 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Isto posto, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos períodos introversos constantes no relatório CNIS, até a DER (08/03/2017), o autor contava com 32 anos, 6 meses e 7 dias, tempo insuficiente para lhe garantir, naquela data, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, não havendo valores, em atraso, a serem executados em decorrência do presente julgado, também não há que se debruçar sobre questões atinentes à correção monetária e juros de mora.
Em que pese ficar mantida a condenação do INSS apenas no que diz respeito a averbação do período de labor rural pretendido pelo autor, dela não haverá qualquer proveito econômico, o que justifica fixar a condenação do ente previdenciário no pagamento da verba honorária em 10% sobre o atualizado valor da causa. Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte ré, não incide majoração de honorários recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, nos termos da fundamentação supra: (i) julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação pelo ente previdenciário do período de labor rural do autor de 18/10/1970 a 30/04/1982; de 30/07/1982 a 30/08/1988, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, (ii) declarar os períodos rurais nos intervalos entre vínculos correspondentes a 08/12/1992 a 17/12/2002 e de 15/03/2002 a 02/2006, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91; (iii) julgar improcedente o pedido de condenação em conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (08/03/2017).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado