Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO Advogados do(a)
APELADO: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A, LUCIANA ASSIS DAROS ADLER RALHO - MS9836-A, LUIZ RENATO ADLER RALHO - MS7693-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014041-33.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária promovida pelo MUNICIPÍO DE PORTO MURTINHO, objetivando sua condenação na obrigação de fazer de inclusão, na base de cálculo e no repasse ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, dos valores arrecadados a título de multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/2016. O pedido de antecipação da tutela foi postergado para após a vinda da peça defensiva. A União apresentou contestação alegando a perda superveniente do interesse, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 753/2016. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A r. sentença, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da edição superveniente da Medida Provisória nº 753/2016, tendo em vista que a nova legislação ampara a pretensão da Municipalidade, o que faz desaparecer o interesse jurídico de apreciação do mérito da pretensão deduzida na inicial. Condenação da UNIÃO em custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II, § 4º, III e § 0, todos do CPC, (ID. 55535028). Apelação da UNIÃO FEDERAL, postulando pela reforma da sentença, para o afastamento de sua condenação aos honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que, à época, agiu em conformidade com a legislação em vigor, de modo que sua alteração posterior não tem o condão de se fazer presumir de forma contrária. Por fim, aduz que a perda superveniente do interesse de agir da autora não pode ser imputado à ré e se houve responsabilidade, esta deve ser imputada ao Município, (ID.104530460). Em contrarrazões o MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, requer a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, (ID. 104530460 – fl. 152) Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Edição da Medida Provisória nº 753/2016- perda superveniente de objeto. Em análise à documentação e tudo o mais constante dos autos verifica-se que o MUNICÍPIO DE JABOTICABAL ajuizou a presente ação em 30/11/2016, com a finalidade de compelir a UNIÃO a incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os valores percebidos a título de multa de repatriação prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/2016. Contudo, em 19/12/2016, foi publicada a Medida Provisória 753, que acrescentou o parágrafo 3,º ao artigo 8º da referida lei, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), incluindo na base de cálculo do Fundo de Participação do Município - FPM, o montante relativo à multa de 100% (cem por cento) cobrada sobre repatriação de recursos oriundos do exterior. Neste contexto, a edição da referida legislação esvaziou o objeto da causa, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir da Municipalidade. Não há dúvidas de que a pretensão da parte autora só foi alcançada no curso do processo, por força da Medida Provisória editada pela UNIÃO, a qual por sua vez, deu causa à perda superveniente do objeto, ao reconhecer o direito nele postulado, razão pela qual deve suportar a imposição de honorários advocatícios, não havendo como se falar em exclusão da verba sucumbencial, pois tal proceder seria incompatível com a sentença com base no artigo 485, VI, CPC, quando se reconhece a carência superveniente de ação, mas derivada de atitude do demandado. Este é inclusive o entendimento pacificado do C. STJ, bem como desta E. Corte Regional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações ajuizadas por municípios contra a União, visando ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de valores referentes à multa do art. 8º da Lei 13.254/2016, e extintas ante superveniência da Medida Provisória 753/2016, é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade e da sucumbência. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.721.497/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.782.078/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/4/2019 e REsp 1777160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo Interno não provido.(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1826656 2019.02.06138-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)” “PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "A presente ação foi ajuizada com a finalidade de compelir a União a incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os valores percebidos a título de multa de repatriação, prevista no art. 8° da Lei 13.254/2016. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória 753, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 8° da Lei 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), incluindo na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios o montante relativo à multa de 100% (cem por cento) cobrada sobre a repatriação de recursos oriundos do exterior. Confira-se: (...) Nessa perspectiva, a edição da aludida Medida Provisória esvaziou o objeto da causa, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir do Município autor. No tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a possibilidade de sua fixação. Isso porque a extinção do processo, em decorrência da edição pelo Chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil, com fundamento na soberania estatal, de ato legislativo abstrato e geral contemplando a pretensão deduzida - caso da Medida Provisória em tela -, não enseja a responsabilização da União, como pessoa jurídica de direito público interno, ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não se trata de ato administrativo do qual decorresse o reconhecimento da procedência do pedido. (...)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios". 2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826665 2019.02.06150-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)” “PROCESSUAL CIVIL. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO, ANTERIORMENTE RESISTIDA, ATENDIDA POR CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. ISENÇÃO NÃO AFASTA REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O valor atribuído à causa na inicial não foi alterado na sentença, motivo pelo qual, no ponto, a UNIÃO não tem interesse recursal. 2. O Município autor ajuizou ação ordinária objetivando a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, dos valores arrecadados pela UNIÃO a título de multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16. Após o ajuizamento da ação e a citação da ré, foi editada a Medida Provisória nº 753/2016, reconhecendo aos Municípios o direito à inclusão da multa do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT na base de cálculo do FPM, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto. 3. É patente que o direito perseguido pelo autor foi alcançado no curso do processo, por força de Medida Provisória editada pela UNIÃO. Ou seja, a ré deu causa à perda superveniente do objeto do processo ao reconhecer o direito nele postulado. Portanto, deve suportar a imposição de honorários, não havendo como se falar em exclusão da verba sucumbencial, pois tal proceder seria incompatível com a sentença calçada no inc. VI do art. 485, CPC, quando se reconhece a carência superveniente de ação, mas derivada de atitude do demandado. 4. Consoante entendimento firmado pelo STJ em casos idênticos "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1782078 2018.03.11426-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2019). 5. A sentença não condenou a UNIÃO ao pagamento de custas processuais, apenas ao reembolso de eventuais despesas realizadas pelo autor, sendo certo que a isenção não afasta a responsabilidade do ente público pelo reembolso de eventuais quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. Nesse sentido: REsp 1258662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1461727/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 6. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixam-se honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15). Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. (ApCiv 5002286-23.2018.4.03.6107, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019.) Desta forma, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, são devidos honorários advocatícios, os quais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Percentual utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios. A verba honorária consoante apreciação equitativa deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do CPC/2015 (20, § 4º, do CPC/1973), e atentando-se, ainda, às normas contidas no artigo 85, parágrafos 2° e 3º e seus respectivos incisos do CPC atual. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); (...) - "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); (...) 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 06/03/2008, Dje 04/08/2008)” De outra parte, há entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00. 4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013).” Na hipótese dos autos, o valor dado à causa foi no montante de R$ 616.656,23, (seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), sendo arbitrado aos honorários o percentual de 8% (oito por cento) do valor da causa, o que considero excessivo. Desta forma, considerando o trabalho despendido pelo causídico, o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, o valor deverá ser reduzido para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, o qual arbitro de maneira equitativa, com fulcro no artigo 85, §§s 2º e 8º, do CPC. Custas processuais A Fazenda Pública, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias eventualmente adiantadas pelo vencedor. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, para o fim de reduzir o montante arbitrado aos honorários advocatícios equitativamente para 1%, (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 8º, do CPC e nego provimento ao pedido trazido em contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 5 de maio de 2020.