PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5589136-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FATIMA CRISTINA CANHADAS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5589136-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: FATIMA CRISTINA CANHADAS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo. A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado.
Afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte Sem contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5589136-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: FATIMA CRISTINA CANHADAS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. a ocorrência do evento morte, em 20/02/2018, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito. A condição de segurado restara comprovada, já que o falecido era titular de benefício previdenciário até o óbito (NB 1342451012). No que se refere à condição de dependente, alega a autora que viveu em união estável com o falecido por aproximadamente 5 anos.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos: a) correspondência de estabelecimento comercial em nome da autora, não datado, informando endereço à Rua Pedro Grande, n. 540, City Brodowski; b) duas fotografias; e c) relatório hospitalar, na qual consta que a autora, na qualidade de companheira, fez visitas ao falecido nos dias 27/01 a 31/01/2018 e nos dias 01/02, 02/02 e 06/02/2018 compareceu como acompanhante.
As fotografias nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratados. As testemunhas de forma padronizada disseram que a autora e o falecido viveram juntos como marido e mulher por aproximadamente 5 anos na casa dele. Na certidão de óbito consta endereço do falecido à Rua Pedro Grande, n. 540, City Brodowski, mesmo endereço mencionado pela autora na inicial. Contudo, difere do endereço consignado no extrato do CNIS em nome da autora (fl. 19 do id 57247133), data de atualização 28/09/2017, qual seja, Rua JOSE DE MELO, n. 939, JD BOTANICO, BRODOWSKI – SP.
Não se pode olvidar, ainda, que a autora, casada desde 18/07/1987 com terceiro, desse divorciou-se em 18/09/2014. Conquanto o relatório hospitalar de visitas aponte a autora como companheira, trata-se de declaração particular feita em período próximo ao requerimento administrativo, que não encontra respaldo em outras provas materiais. Nenhuma referência há sobre a autora na certidão de óbito. Assim, a escassa prova material aliada a uma frágil prova testemunhal não permitem reconhecer a união estável, relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família.
Portanto, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a condição de companheira do falecido. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONCUBINATO ADULTERINO.
1. Aplicável a legislação vigente à época do óbito, segundo o princípio tempus regit actum.
2. A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material.
3. A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.
4. Ademais, sendo o falecido casado, pode-se classificar a relação entre o segurado e a autora como sendo conbubinato adulterino e não união estável.
5. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 811435/SP, proc. nº 200061040061190, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU: 04.09.03, p. 330). Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.