Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ERNESTO FAVARO
- Advogados
- DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614799-98.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE ERNESTO FAVARO Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido (Id 59254301), no qual alega cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial para a comprovação da atividade especial. No mérito, postula pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial e à concessão da aposentadoria especial. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso concreto, a parte autora objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial nos períodos de 01/09/1976 a 06/10/1977, 12/10/1977 a 31/12/1977, 01/04/1978 a 19/02/1979, 09/07/1987 a 12/04/1988, 06/06/1988 a 15/06/1988, 28/06/1989 a 12/05/1993, 01/03/1995 a 29/05/1995, 23/04/1997 a 25/11/1997, 02/02/1998 a 11/03/1998, 13/03/1998 a 19/03/1998, 19/05/1998 a 17/06/1998, 24/08/1998 a 22/10/1998, 28/01/1999 a 20/04/1999, 24/05/1999 a 15/09/1999, 01/03/2000 a 07/07/2000, 03/07/2000 a 14/09/2000, 18/09/2000 a 20/10/2000, 01/11/2000 a 07/04/2001, 17/07/2001 a 27/07/2001, 25/07/2001 a 25/10/2001 e de 26/03/2002 a 27/07/2011.
