Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALENTIM APARECIDO ANSELMO
- Advogados
- INAE SICHIERI DE OLIVEIRA BARRADAS (OAB 293963/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621591-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALENTIM APARECIDO ANSELMO Advogados do(a)
APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, INAE SICHIERI DE OLIVEIRA BARRADAS - SP293963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621591-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: VALENTIM APARECIDO ANSELMO Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, INAE SICHIERI DE OLIVEIRA BARRADAS - SP293963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de apelação contra r. sentença (ID 59795028) que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, para que o cálculo seja refeito pela parte exequente, obedecidos os seguintes parâmetros: a) juros pela caderneta de poupança pela Lei 11.960/09 a partir de sua vigência (como havia sido feito no cálculo do INSS); b) correção monetária pela Lei 11.960/09 a partir de sua vigência (como havia sido feito no cálculo do INSS); c) o benefício é de auxílio doença, e não aposentadoria por invalidez (como havia sido feito no cálculo do INSS); d) dever de pagamento do benefício mesmo nos períodos em que a parte esteve trabalhando (como já havia sido feito pela parte exequente em seu cálculo).
A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o montante reduzido da quantia inicialmente executada (proveito econômico obtido pela parte embargante art. 85, §2, CPC), e o embargante, ao pagamento do percentual de 10% sobre o saldo exequendo (proveito econômico obtido pela parte embargada PC). A parte embargada, ora apelante, sustenta preliminarmente, a existência de nulidade por erro material quanto ao seu nome na r. sentença e requer a rejeição liminar dos embargos, nos termos dos , e 918, II, do Código de Processo Civil.
