ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621863-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. D. S. M. D. R. REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621863-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D. D. S. M. D. R. REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N, R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:59814514) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do indeferimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.:59814520), sustenta o INSS:
1 - o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, vez que não restou comprovada a deficiência da parte autora, bem como a miserabilidade de seu núcleo familiar, vez que a renda seria superior a 1/4 de salário mínimo por ser o genitor da requerente contribuinte individual;
2 - subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença recorrida, que seja observada a TR no tocante aos critérios de correção monetária. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia médica complementar (Id.:120874975). É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D. D. S. M. D. R. REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N, V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática (Id.:59814514), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: "No caso, a parte autora alegou ser portadora de impedimentos que lhe obstruem participar em igualdade de condições em sociedade.
Por isso, realizou-se perícia médico-judicial, a qual concluiu que a parte autora é portadora de déficit intelectual, o que 'impede que tenha desenvoltura intelectual concernente com os congêneres de sua faixa etária, o que redundará em seu atraso ante os demais colegas. Daí a necessidade do acompanhamento especial individualizado'. Ainda, pontuou o perito: 'Sobre a participação social do periciando, também haverá impacto negativo, já que o déficit de raciocínio impede a plena interação do menor com o meio e as demais pessoas, impondo-lhe limitações no sentido de comunicação, compreensão e percepção da realidade que o cerca. o incapacita totalmente de frequentar a escola e praticar atos da vida cotidiana, necessitando de cuidados de terceiros de forma permanente'.
Com efeito, trata-se de criança de 8 anos de idade e a análise dos impedimentos de longo prazo deve ser realizada tendo como base a exigência de maiores cuidados em relação a outras crianças não portadoras da mesma condição de saúde da parte autora. A conclusão do perito deixa claro que o autor demanda maior cuidado, o que prejudica inclusive a inserção de seus pais no mercado de trabalho. Considerando-se que o tratamento é por tempo indefinido, tem-se por caracterizada a presença de impedimento de longo prazo que obstrui a participação igualitária do autor na sociedade, considerando-se as diversas barreiras enfrentadas por necessitar de auxílio constante. (...) O levantamento socioeconômico constatou que o autor vive com a mãe, com o pai e com dois irmãos, sendo que o irmãos também possuem doenças mentais.
Segundo consta no relato, a parte autora reside em imóvel localizado em área rural e, segundo a assistente social, o mobiliário da residência descrita é humilde com poucos móveis. A subsistência da família é garantida por benefício recebido pela irmã do autor, além de "bicos" esporádicos feitos pelo genitor. Ora, num grupo familiar composto por três crianças, todas com sérios problemas de saúde, cujo único provedor é o pai, trabalhador rural, emerge-se notória a necessidade de assistência do Estado, mormente porque a análise subjetiva das condições de vida demonstra que a miserabilidade se encontra presente.
Ademais, com o tempo, a condição de vida da família tende a piorar, pois os cuidados médicos do autor e dos irmãos exigirão sempre maiores dispêndios. Assim, observada a miserabilidade constatada no caso concreto, reputa-se preenchido o requisito socioeconômico, fazendo jus à concessão do benefício desde a data da negativa administrativa." Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.:59814401): "A residência da família em estudo é um imóvel cedido pelo avô paterno da criança em estudo, localizado em zona rural, muito distante da zona urbana do município, é uma casa simples, muito antiga, construída em madeira, sem acabamentos (não possui pintura, forro, o piso é de concreto).
Comporta 04 (quatro) cômodos: dois quartos, sala, cozinha e sanitário, em condições precárias. O mobiliário da residência descrita é humilde com poucos móveis. A família em estudo não possui telefone fixo em sua residência ou veículo automotor, como nenhum outro bem material. A renda mensal atual deste núcleo familiar em estudo é de um salário mínimo proveniente do benefício da irmã do requerente VANESSA SOUZA MOURA ROCHA, portadora de Esquizofrenia e Retardo Mental Grave, renda essa utilizada realmente segundo a genitor para custear o tratamento de Vanessa e dos irmãos, já que os três são acometidos de doenças mentais.
O genitor trabalha informalmente para seu pai e declara que não possui rendimentos fixos, que recebe aproximadamente R$200,00 (duzentos reais) que são insuficientes para prover todas as despesas familiares (alimentação, gás, luz, vestuário, calçado, dentre outras, como por exemplo, medicações do requerente e de toda a família que muitas vezes conforme exposto pela genitora não está disponível na rede SUS). (...)
IV – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, tenho um parecer técnico Favorável à concessão do Benefício Assistencial (Art. 203, V FF/88) ao requerente em estudo, DANIEL DE SOUZA MOURA ROCHA, denominado BPC - Benefício de Prestação Continuada – Lei 8742/93 – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência (dificuldade de longo prazo de natureza física), uma vez que DISTURBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO e LENTIFICAÇÃO FRONTO TEMPORAL DIREITA, e sua família passa por privações do básico e precisam de doações de familiares, por não terem recursos para suprir as necessidades vitais de forma digna, sobrevivendo em situação de extrema pobreza.”.
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa. Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/gvillela O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da condenação, atualizados até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
A r. sentença não foi submetida ao necessário reexame. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, no qual requereu a conversão do julgamento em diligência, para a realização de “perícia médica complementar, com médico psiquiatra ou neurologista, para a coleta de informações mais detalhadas a respeito da real situação clínica do autor” (ID 120874975). A Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor: O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados. “Verbis”: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o
C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095). Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. No caso concreto, o autor tem 11 anos de idade. O laudo pericial (ID 59814408) constatou que: “O autor Daniel de Souza Moura Rocha, morador da cidade de IrapuruSP, apresentou-se na perícia acompanhado de sua genitora, a senhora Adriana de Souza Rocha (RG 34.022.739-4).
A mãe relatou que o menor teve nascimento a termo, notando atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor aos 2 (dois) anos e meio, ao perceber dificuldade do filho em andar. Após, relatou que no início das atividades escolares de seu filho era chamada pelo diretor da escola, que notificava sobre o nervosismo, inquietação e dificuldade de aprendizado do menor. HÁ dois anos procurou neurologista, que diagnosticou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
Foi medicado com ritalina 10 mg (1 comprimido ao acordar e um comprimido após o almoço), depakene, imipramina e lisdexanfetamina. Não houve melhora de aprendizado com a medicação, e o menor persevera no quadro de analfabetismo e atraso em relação ao ano letivo em que se encontra, somente consegue escrever caso tenha acompanhamento de ditado. Também não foi encaminhado para a APAE. (...) trata-se de um menor que não realiza atividades laborativas, mas possui déficit de aprendizado, necessitando de auxílio para a realização de suas atividades escolares, bem como reforços escolares e acompanhamento individual”.
Em resposta a quesitos complementares, o perito afirmou que: “O déficit intelectual apresentado pelo periciando possui natureza perene, havendo apenas possibilidades de controle através de medicamentos e terapias, mas que no presente caso demonstraram-se insuficientes para o alcance do quadro de desempenho intelectual esperado. Em relação à atividade escolar, o déficit do periciando impede que tenha desenvoltura intelectual concernente com os congêneres de sua faixa etária, o que redundará em seu atraso ante os demais colegas.
Daí a necessidade do acompanhamento especial individualizado. Sobre a participação social do periciando, também haverá impacto negativo, já que o déficit de raciocínio impede a plena interação do menor com o meio e as demais pessoas, impondo-lhe limitações no sentido de comunicação, compreensão e percepção da realidade que o cerca”. HÁ dúvida sobre a existência e o grau da deficiência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a conversão do julgamento em diligência para a elaboração de perícia médica complementar. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Tutela antecipada mantida. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
9 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
A RELATORA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.