PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622456-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA CARVALHO PEREIRA DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: CLAITON ELDER NEGRIZOLI - SP353983-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622456-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA CARVALHO PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) APELADO: CLAITON ELDER NEGRIZOLI - SP353983-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (id 59860715): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação ordinária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, formulada por CELIA CARVALHO PEREIRA DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
1. Reconhecer como especial o trabalho exercido no Laboratório Posto de Saúde da Prefeitura do Município de Angatuba, 18 de julho de 1989 até a presente data;
2. Conceder a aposentadoria especial, calculada na forma do art. 57 da Lei 8213/91, desde o requerimento administrativo (13/08/2014 fls.16.)
3. Condenar a ré a pagar à autora a diferença sobre as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora legais, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (tema nº 810 o
C. STF), e correção monetária, de acordo com índices oficialmente adotados, a partir do vencimento de cada prestação de benefício. Considerando a natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela na sentença para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado à R$ 50.000,00. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que com fulcro no art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o montante equivalente às parcelas vencidas até a data da presente sentença, devidamente atualizadas.
Remetam-se os autos à Superior Instância, para o reexame necessário, caso a condenação seja superior a 1000 salários mínimos, nos termos do art.496 § 3°, inciso I do CPC.” Nas razões recursais o INSS arguiu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a ilegalidade da fixação de multa diária imposta à Autarquia como meio de coagi-la a cumprir a obrigação de fazer, devendo ser afastada ou a redução do valor fixado ao limite de 1/30 do salário-mínimo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
No mérito, sustenta que não é possível reconhecer como tempo especial o período de 18/07/1989 a 13/08/1914, uma vez que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade com exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que a data de início do benefício seja fixada na data da sentença ou, sucessivamente, na data da citação, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária e a redução dos honorários advocatícios, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Prequestiona a matéria para fins recursais (id 59860721). Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Foi deferida a justiça gratuita (id 59860675). O INSS informou o cumprimento da decisão com a implantação do benefício em favor da autora (id 59860729).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622456-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA CARVALHO PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) APELADO: CLAITON ELDER NEGRIZOLI - SP353983-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER (13/08/2014), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do artigo 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL Em relação à multa, deve subsistir a sentença que, ao determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, fixou multa diária, no caso de descumprimento da obrigação. Assim como o CPC/1973, o CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
Atualmente, tal previsão está no artigo 536, §1°, do CPC/2015, verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Vale dizer que a imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só na legislação retro mencionada - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do
C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.375.975/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 14/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...]
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.661.531/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017) Portanto, não prospera a alegação recursal no sentido de que a multa fixada na sentença seria incabível. Entretanto, a multa não pode ser excessiva, a ponto de gerar enriquecimento ao segurado, tampouco irrisória, de modo que não sirva de estímulo ao INSS descumprir a decisão judicial que impôs a obrigação de fazer.
Na singularidade, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00), de maneira que deve ser reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques. (Precedentes desta E.
Turma: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘a’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau médio, trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, independentemente do PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. NO CASO CONCRETO Trata-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da r. sentença para excluir a especialidade do período de 18/07/1989 a 13/08/2014 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER. Para comprovar as condições de trabalho no referido período a parte autora apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 13/10/2014, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (id 59860648 e 59860649).
Consta no PPP que a segurada laborou para a Prefeitura do Município de Angatuba no Laboratório Posto de Saúde como auxiliar de serviços gerais de 18/07/1989 a 31/01/1991, como agente domiciliar de 01/02/1991 a 01/05/1996 e como auxiliar de laboratório de 02/05/1996 a 13/10/2014, executando diversas atividades, como: O PPP atesta, ainda, que nos períodos de 18/07/1989 a 31/01/1991 e de 02/05/1996 a 13/10/2014, nos quais a segurada exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de laboratório, respectivamente, estava exposta a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
O Laudo Técnico das Condições de Trabalho emitido pela Prefeitura Municipal de Angatuba (id 59860702), apurou que na função de auxiliar de laboratório a autora estava exposta a vírus, bactérias, fungos e parasitas. No que diz respeito à função de auxiliar de serviços gerais no Laboratório Posto de Saúde, da leitura do PPP, que não se verifica irregularidade ou vício que macule sua higidez, resta comprovado que o labor cotidiano era permeado por sujeição à exposição a agentes nocivos à saúde.
Para espancar quaisquer dúvidas, esta E. Turma outrora já se posicionou sobre a insalubridade daqueles que exercem atividades de limpeza e higienização em áreas hospitalares, sujeitando-se, por isso, à ação de agentes nocivos de natureza biológica, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAL DA LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. AMBIENTE HOSPITALAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
13 – Quanto aos períodos trabalhados na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia", de 10/11/1987 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 31/10/2005 e 01/11/2005 a 09/04/2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazidos a juízo (ID 107320847 - págs. 39/41), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que a parte autora, ao exercer as funções de “servente”, “faxineira” e “faxineira-chefe” (“limpar e higienizar o ambiente de trabalho, varrer, lavar, passar, recolher lixo provenientes das cirurgias) estava exposta a agentes biológicos (“fungos, bactérias, sangue”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional da limpeza à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, por ser exercida em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. Precedente.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, especial o período laborado de 10/11/1987 a 09/04/2013 (data do PPP).
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/11/1987 a 09/04/2013), verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/01/2013 - ID 107320847 - pág. 31), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/01/2013 - ID 107320847 - pág. 31). (...)
22 – Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034725-44.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)" Quanto ao período de 02/05/1996 a 13/10/2014, consta no PPP e no LTCAT que no exercício das funções de auxiliar de laboratório a autora estava exposta a agentes nocivos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
Esta E. Sétima Turma já julgou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE LABORATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 14/06/1991, 03/11/1992 a 02/05/1993, 03/05/1993 a 15/12/2000, 01/01/2001 a 30/09/2007 e 10/10/2007 a 31/01/2016.
13 - Durante o labor para a “Laboratório Clínico do Brasil Ltda”, nos períodos de 01/02/1989 a 14/06/1991, 03/11/1992 a 02/05/1993 e de 03/05/1993 a 15/12/2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97556944 - Págs. 27/29) e o laudo técnico de ID 97556944 - Pág. 30/33 informam a exposição a “vírus e bactérias, micro-organismos patogênicos de maneira contínua”.
14 - No ponto, vale notar que a prova pericial constituída nos autos aponta não haver sujeição a agentes nocivos nos lapsos de 01/02/1989 a 14/06/1991 e 03/11/1992 a 02/05/1993, em que a autora teria desempenhado a função formal de “auxiliar de escritório”. Todavia, salienta-se que a descrição das atividades exercidas pela requerente é a mesma nos três períodos (01/02/1989 a 14/06/1991, 03/11/1992 a 02/05/1993 e de 03/05/1993 a 15/12/2000): “auxilia na coleta e no preparo de amostras, microbiológicos, químicos, fisioquímicos, parasitológicos, auxílio na separação de materiais biológicos, contra o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao laboratório”.
Logo, não se vislumbra razão para diferenciar o enquadramento dos interregnos de 01/02/1989 a 14/06/1991 e 03/11/1992 a 02/05/1993 daquele efetuado no ínterim de 03/05/1993 a 15/12/2000, já que, a rigor, as atividades desenvolvidas eram as mesmas.
15 - Portanto, admitida a especialidade dos intervalos de 01/02/1989 a 14/06/1991, 03/11/1992 a 02/05/1993 e de 03/05/1993 a 15/12/2000.
16 - Quanto aos demais períodos (01/01/2001 a 30/09/2007 e 10/10/2007 a 31/01/2016), em que a postulante laborou como auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório, a prova pericial (ID 97556944 - Pág. 116) atesta a submissão a “risco biológico fungos, bactérias e vírus”, decorrente da “coleta de sangue, secreções, bem como a preparação do material coletado para as análises”, de forma habitual e permanente, sem o uso de EPIs eficazes.
17 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais previstas no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 nos períodos de 01/02/1989 a 14/06/1991, 03/11/1992 a 02/05/1993, 03/05/1993 a 15/12/2000, 01/01/2001 a 30/09/2007 e 10/10/2007 a 31/01/2016. (...) 23 –Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003188-25.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Constando do PPP que a segurada ficava exposta a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Ademais, quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Entretanto, no que diz respeito ao período de 01/02/1991 a 01/05/1996 em que a segurada laborou como agente domiciliar, verifica-se do PPP que não há informação acerca da exposição a agentes nocivos e a parte não juntou laudo técnico das condições de trabalho, de modo que não é possível reconhecer o intervalo como atividade especial por ausência de prova.
Diante disso, como somente os períodos de 18/07/1989 a 31/01/1991 e de 02/05/1996 a 13/10/2014 devem ser computados como tempo especial, resulta até a DER (13/08/2014) num total de tempo de serviço de 19 anos, 9 meses e 25 dias, conforme planilha colacionada abaixo, que não é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Data de Nascimento: 19/07/1973 Sexo: Feminino DER: 13/08/2014 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 18/07/1989 31/01/1991 1.00 1 anos, 6 meses e 13 dias 19
2 - 02/05/1996 13/08/2014 1.00 18 anos, 3 meses e 12 dias 220 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 4 anos, 1 meses e 28 dias 51 25 anos, 4 meses e 27 dias - Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 0 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 5 anos, 1 meses e 10 dias 62 26 anos, 4 meses e 9 dias - Até 13/08/2014 (DER) 19 anos, 9 meses e 25 dias 239 41 anos, 0 meses e 24 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EKK3N-VC6X4-FP Não alcançados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo comum com aplicação do fator de 1,2 para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a reforma parcial da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com a exclusão da especialidade de uma parte do período pretendido na inicial e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, ACOLHO parte da matéria preliminar para reduzir a multa diária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 01/02/1991 a 01/05/1996, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e revogar a tutela antecipada, nos termos expendidos no voto. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada, para que cesse imediatamente o cumprimento da ordem concedida em Primeiro Grau, descontinuando o pagamento do benefício de aposentadoria especial.
OFICIE-SE. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. REDUÇÃO DA MULTA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO EM POSTO DE SAÚDE. PPP E LAUDO TÉCNICO. PROVA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebo a apelação interposta nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER (13/08/2014), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - O CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento.
Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial. No entanto, a multa não pode ser excessiva, a ponto de gerar enriquecimento ao segurado, tampouco irrisória, de modo que não sirva de estímulo ao INSS descumprir a decisão judicial que impôs a obrigação de fazer. - Na singularidade, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00), de maneira que deve ser reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Quanto aos períodos de 18/07/1989 a 31/01/1991 e de 02/05/1996 a 13/10/2014, consta no PPP e no LTCAT que a autora estava exposta a agentes nocivos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. - Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Constando do PPP que a segurada ficava exposta a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los.
Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - No que diz respeito ao período de 01/02/1991 a 01/05/1996 em que a segurada laborou como agente domiciliar, verifica-se do PPP que não há informação acerca da exposição a agentes nocivos e a parte não juntou laudo técnico das condições de trabalho, de modo que não é possível reconhecer o intervalo como atividade especial por ausência de prova. - Como somente os períodos de 18/07/1989 a 31/01/1991 e de 02/05/1996 a 13/10/2014 devem ser computados como tempo especial, resulta até a DER (13/08/2014) num total de tempo de serviço de 19 anos, 9 meses e 25 dias, que não é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. - Considerando a reforma parcial da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. - Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com a exclusão da especialidade de uma parte do período pretendido na inicial e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Reexame não conhecido.
Preliminar acolhida em parte e, no mérito, apelação provida em parte. Pedido de concessão de aposentadoria especial julgado improcedente. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Reexame Necessário, ACOLHER parte da matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.