PEDRO GASPARINI (OAB 142650/SP), VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA (OAB 248384/SP), AMANDA LENTINI DE MATOS (OAB 260072/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5633339-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OSVALDO ALVES SOBRINHO Advogados do(a)
APELADO: AMANDA LENTINI DE MATOS - SP260072-N, PEDRO GASPARINI - SP142650-N, VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA - SP248384-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5633339-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OSVALDO ALVES SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: AMANDA LENTINI DE MATOS - SP260072-N, PEDRO GASPARINI - SP142650-N, VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA - SP248384-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal (ID 60686085).
Em razões recursais, a apelante sustenta que o crédito em execução tem origem na omissão de receita empregada pelo apelado na sua declaração de imposto de renda. Subsidiariamente, defende a necessidade de recálculo do tributo em execução com base no regime de competência. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5633339-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: Advogados do(a) APELADO: - SP260072-N, - SP142650-N, - SP248384-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA n. 80 1 12 105879-37 está eivada de nulidade que impede a sua execução fiscal.
A questão posta no presente recurso demanda a análise da sentença que acolheu os embargos à execução e declarou a nulidade do título executivo que instruiu a execução fiscal nº 0002632-88.2013.8.26.0407. Na origem, em sede de embargos à execução fiscal, relatou a parte recorrida que obteve judicialmente o direito ao recebimento de parcelas de benefícios previdenciários, pagas acumuladamente, havendo a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido (ID 60685960).
Apesar de devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a União Federal permaneceu inerte (ID 60686084), vindo ao processo apenas após a prolação da sentença. A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos: “OSVALDO ALVES SOBRINHO opôs embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO. Inicialmente, alega a nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal, por ter recaído sobre bem impenhorável na forma do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a propriedade rural penhorada possui área inferior ao módulo rural do município em que localizada. Afirma que explora o imóvel juntamente com sua família, lá mantendo pequena criação de gado e, até 2013, café em coco. Quanto ao mérito, expõe que obteve reconhecimento judicial do direito a benefício previdenciário, de modo que as diferenças atrasadas foram pagas acumuladamente. Sustenta, em síntese, que “o imposto deveria ter sido calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, não sendo legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”.
Pede a procedência dos embargos, para que seja declarada a nulidade da penhora e determinado o cancelamento do débito fiscal (fls. 01/12). Juntou os documentos de fls. 13/97. Pela decisão de fl. 119 foi deferida ao embargante a gratuidade de justiça. Decorreu o prazo sem oferecimento de impugnação pela embargada (fl. 123).
É o relatório.
Fundamento e decido. Deixo de pronunciar a respeito da nulidade da penhora por vislumbrar no mérito solução mais favorável ao embargante. Os embargos são procedentes. O embargante demonstrou a origem da verba objeto da certidão de dívida ativa que embasa a execução. Conforme notificação de lançamento de fls. 78/81 e documentos de fls. 21/63, verifica-se que autuação é relativa imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente pelo autor no bojo de ação previdenciária (parcelas referentes ao período de 1995 a 2006).
Percebe-se, ainda, que a Receita Federal fez incidir a alíquota sobre o montante global, sem considerar o fato de que o valor se referia a rendimentos recebidos acumuladamente. A questão de direito discutida foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 351). Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. . (REsp 1118429 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Comprovada, como exposto, a origem da verba tributada, conclui-se pela impossibilidade de exigência do débito executado. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a ilegalidade do critério de apuração do imposto de renda por tributação do valor global de atrasados de aposentadoria e, por conseguinte, declaro a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal que a embasa.
Diante da sucumbência, a embargada deve arcar com os honorários advocatícios, os quais, com base no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como com as despesas processuais de que não seja isenta. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.” Realizado esse breve relato acerca do andamento do feito na origem, passo a analisar as razões do presente recurso.
Inicialmente, quanto à alegação que o crédito em execução tem origem na omissão de receita da parte recorrida, destaco que não se trata de omissão de receitas por parte do executado - já que todo o valor por ele recebido tem lastro em processo judicial devidamente juntado aos presentes autos - e sim do critério de apuração do rendimento tributável recebido pelo contribuinte, isto é, se os valores de benefícios previdenciários recebidos atrasados, em decorrência de decisão judicial, devem ser tributados em seu montante integral, na data do efetivo recebimento (regime de caixa) ou se devem ser tributados com base na legislação vigente a cada recebimento que seria devido (regime de competência).
No caso, a forma de tributação, se pelo regime de caixa ou de competência de valores pagos de forma acumulada, em razão da procedência de demanda trabalhista ou previdenciária, restou definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73 (Tema 351). “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” Entendeu a Corte Cidadã, na ocasião, que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes no momento em que os valores deveriam ter sido pagos, observando o montante recebido mês a mês (regime de competência).
Sob outro prisma, a orientação fixada denota que o parâmetro do tributo deve ser o valor mensal percebido e não o montante integral acumulado. Em igual sentido, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ao julgar o RE 614.406, assim o fazendo em repercussão geral (Tema 368): IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Posteriormente, o legislador buscou superar esse entendimento jurisprudencial e introduziu o art. 12-A à Lei 7.713/88, por meio da Lei 13.149/15, estabelecendo que o recebimento de rendimentos acumuladamente deve se dar pelo regime de competência. Vejamos: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Seja como for, ainda que antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, deve ser aplicado o "regime de competência" nos rendimentos recebidos acumuladamente, em face do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há que se falar em omissão de receitas por parte do contribuinte ora executado / embargante, já que os valores recebidos tratam-se de benefícios previdenciários relativos ao período de setembro de 1999 à novembro de 2006, recebidos acumuladamente, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Quanto ao pedido subsidiário da União Federal, de "que o imposto de seja recalculo conforme o regime de competência, de modo a refazer as declarações anuais de ajuste do IRPF com as tabelas de incidência e alíquotas vigentes às épocas próprias", entendo que não é possível no presente momento se efetuar alteração na CDA, pois o presente processo já se encontra em grau recursal.
Isso porque de acordo com o §8º do art. 2º da Lei 6.830/80: "§8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos." (grifos meus) Além disso, não se trata de apenas corrigir a forma de recalcular o montante devido com base em novos parâmetros, mas sim de se refazer o ato de constituição a partir da alteração da base de cálculo do imposto de renda lançado, considerando-se o regime de competência sobre cada montante.
Sobre esse ponto, segue o precedente desta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA APÓS A
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO EM REVISÃO DE OFÍCIO. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1 - Consoante o §8º, art. 2º da Lei nº 5.172/1966, a certidão de dívida ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância.
2 - Nos termos da súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
3 - A substituição da CDA é admitida apenas quando há erro material ou formal, não sendo cabível quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, pois caso assim não fosse, restaria prejudicado o exercício do direito de defesa do executado, além de ferir o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afastaria a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão.
4 - Estando a execução fiscal instrumentalizada com certidão de dívida ativa prejudicada, a administração não possui título executivo com força executiva, sendo, portanto, carecedora de ação, porquanto condição específica da ação de execução fiscal é a existência de CDA válida.
5 - Preliminar de nulidade da CDA acolhida, restando prejudicada a análise do mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003139-23.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 351 DO STJ. TEMA 368 DO STF. CDA. NULIDADE. NOVO CÁLCULO. NÃO CABIMENTO EM GRAU RECURSAL. LEI 6.830/80, ART. 2, § 8º. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA n. 80 1 12 105879-37 está eivada de nulidade que impede a sua execução fiscal. - A questão posta no presente recurso demanda a análise da sentença que acolheu os embargos à execução e declarou a nulidade do título executivo que instruiu a execução fiscal nº 0002632-88.2013.8.26.0407. - O imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, após a procedência de demanda previdenciária, deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, nos exatos termos do Tema 351 do STJ e do Tema 368 do STF. - Posteriormente, o legislador buscou superar esse entendimento jurisprudencial e introduziu o art. 12-A à Lei 7.713/88, por meio da Lei 13.149/15, estabelecendo que o recebimento de rendimentos acumuladamente deve se dar pelo regime de competência. - Seja como for, ainda que antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, deve ser aplicado o "regime de competência" nos rendimentos recebidos acumuladamente, em face do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Inocorrência de omissão de receitas por parte do executado - já que todo o valor por ele recebido tem lastro em processo judicial devidamente juntado aos presentes autos - e sim do critério de apuração do rendimento tributável recebido pelo contribuinte, isto é, se os valores de benefícios previdenciários recebidos atrasados, em decorrência de decisão judicial, devem ser tributados em seu montante integral, na data do efetivo recebimento (regime de caixa) ou se devem ser tributados com base na legislação vigente a cada recebimento que seria devido (regime de competência). - Não é possível no presente momento se efetuar alteração na CDA, pois o presente processo já se encontra em grau recursal.
De acordo com o §8º do art. 2º da Lei 6.830/80, “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos." - Não se trata de apenas corrigir a forma de recalcular o montante devido com base em novos parâmetros, mas sim de se refazer o ato de constituição a partir da alteração da base de cálculo do imposto de renda lançado, considerando-se o regime de competência sobre cada montante.
Precedentes desta Turma. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.