Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO HORAS
- Advogado
- PATRICIA REGINA DA SILVA PAES (OAB 240873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5636680-34.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO HORAS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSS, em face de decisão de ID 60950028 que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, homologando os cálculos apresentados pela autora, usando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões de Apelação, a Autarquia afirma que a sentença transitada em julgado estabeleceu que a correção monetária e juros a serem imputados em liquidação de sentença seriam pela legislação vigente, a Lei 11.960/2009, que alterou a Lei 9.494/97, e que no cálculo do exequente houve aplicação do INPC como indexador de correção monetária, contrário à decisão transitada em julgado. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, determinando que os cálculos sejam realizados com base na Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Necessário para o caso estabelecer o andamento do histórico processual, em relação ao processo de conhecimento, e processo de execução. O autor requereu inicialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a cessação indevida. Por meio da sentença de ID 60950022 a ação de conhecimento foi julgada procedente, concedendo-se o auxílio doença a partir da cessação em 10/01/2011, bem como aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial em 22/01/2012, com juros e atualização monetária conforme e .
