APARECIDO ROBERTO DE LIMA (OAB 165520/SP), ANTONIO MARCOS GONCALVES (OAB 169885/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650198-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DEVANIL DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650198-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: DEVANIL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Após a decisão proferida por esta Corte, anulando a r. sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, os autos baixaram à origem, tendo o douto custos legis opinado pela realização da perícia médica e do estudo social. Realizado o estudo social, em conformidade com o laudo datado em 19/10/2016. O autor foi intimado por mandado, acerca da data designada para a realização da perícia médica, e não compareceu ao ato.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que restou preclusa a prova pericial, ante a ausência injustificada da parte autora. Em seu recurso o autor pleiteia a reforma da r. sentença, argumentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que justificou a sua ausência nas datas designadas para a realização da perícia, vez que aguardava os documentos médicos exigidos pela própria perita nomeada nos autos como condição para a realização do exame pericial.
Relata que solicitou o documento médico junto ao SUS, todavia, ainda não havia obtido resposta. Caso assim não se entenda, requer a anulação da r. sentença para determinar a realização da perícia médica, independentemente de novo documento médico. Subiram os autos, sem contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a r. sentença e determinar a realização da perícia médica.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650198-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: DEVANIL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme estabelece o Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
É consabido que o benefício de prestação continuada requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente da perícia médica e do estudo social, assegurando aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
Ainda que o julgador não esteja adstrito apenas às conclusões dos laudos periciais para formar sua convicção, a decisão deve ser tomada de forma ponderada, porquanto não depende somente da vontade singular do Magistrado e abrange a natureza dos fatos controversos e das questões postas nos autos. No caso dos autos, foi realizada apenas o estudo social para se apurar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
No entanto, o requisito da deficiência não restou comprovado, vez que não foi realizada a perícia médica e, como consta dos autos, o autor não compareceu nas datas designadas, vez que dependia do resultado dos exames solicitados pela experta para a realização do exame pericial, os quais foram realizados na rede pública de saúde, contudo, não foram apresentados os resultados em tempo hábil. Com efeito, consta dos documentos juntados aos autos que por ocasião das duas datas designadas para a avaliação médica (15/07/2016 e 02/08/2017), foi solicitado pela perita a apresentação de vários documentos, dentre eles, “Atestado Médico datado no mês da Perícia, emitido pelo médico responsável por seu(s) tratamento(s), onde conste(m) o(s) CID(s) de sua(s) doença(s) + o tratamento por ele prescrito.” (item 01), “Resultados de exames antigos e atuais de seu dano.
Todos que possuir, mas principalmente aqueles referentes à doença alegada no processo (originais + fotocópias).” (item
3) e “Todos os documentos de Hospitais e INSS (se houver).” (item 4). Assim, não há que se falar em ausência injustificada do autor à perícia médica. Como posto pelo douto custos legis no parecer ofertado, a perícia médica é imprescindível para a determinação da deficiência e, como dito, não foi realizada por motivos que o autor não deu causa. Desta feita, a extinção prematura do feito suprimiu o direito das partes em produzir as provas necessárias para demonstrar a deficiência do autor e, não tendo sido realizada a perícia médica, prova indispensável para a solução da demanda, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: "BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. - Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada - amparo social - imprescindível realização de exame médico-pericial, para comprovação da incapacidade física, e de estudo social, para demonstração da miserabilidade. - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, com dilação probatória.
Prejudicada a apelação, quanto ao mérito." (TRF3 - AC 200803990260194, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, DJF3 DATA:07/10/2008); "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EXTINTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
1 - Objetivada a concessão da renda mensal vitalícia, antes prevista no art. 139 da Lei nº 8.213/9, mas extinta com a regulamentação do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, mediante a edição da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que instituiu o benefício do amparo assistencial. A identidade de fatos e da causa de pedir, em relação a este e aquele benefício possibilitam - se presentes os requisitos em comum - a concessão de um pelo outro vigente, sem repercutir nas condições da ação, afastando, pois, a impossibilidade jurídica do pedido aduzido.
2 - Tratando-se de benefício de prestação continuada, a realização de estudo social é indispensável à comprovação da miserabilidade da requerente.
3 - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
4 - Remessa oficial provida. Sentença monocrática anulada. Recursos de apelação e adesivo prejudicados." (TRF3, AC 00105801220014039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 674287, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, NONA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/06/2005); e "PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. À evidência, a questão de fato, que envolve a renda mensal per capita da família, não apresenta qualquer relação com a previsão, no ordenamento jurídico positivado, do benefício pleiteado, o qual está expressamente previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93.
2. A questão é meritória, ou seja, a matéria necessita de regular instrução probatória, consistente na realização de laudo sócio-econômico, perícia médica e oitiva de testemunhas, conforme requerido. Extinto o processo sem julgamento de mérito, nas condições apresentadas, configurado está o cerceamento de defesa, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado.
3. Sentença anulada. Apelação provida." (TRF3, AC 00117898920004036106, APELAÇÃO CÍVEL - AC 714939, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, DJU DATA:27/05/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com realização de perícia médica independentemente da apresentação de novos documentos pelo autor, e o prosseguimento do feito em seus regulares termos. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O benefício de prestação continuada requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
2. A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente da perícia médica e do estudo social, assegurando aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Perícia médica não realizada, por motivos que o autor não deu causa.
4. Extinção prematura do feito, suprimindo o direito das partes em produzir as provas necessárias para a solução da demanda.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.