PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652364-96.2019.4.03.9999 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIA APARECIDA SALES SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, com base no Tema 629 do STJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 1974 a 1982, e julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas e honorários de 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de prova, porque não foi realizada audiência de instrução. Afirmou ter apresentado início de prova material, consistente em certidões de nascimento dos filhos com qualificação do cônjuge como lavrador, CTPS com registros agrícolas antigos, certidão de casamento com a mesma qualificação e registros rurais no CNIS.
Requer o recebimento e o provimento do recurso, a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. De acordo com o § 3º do art. 55 do referido diploma legal, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Admite-se, ainda, que documentos em nome de integrante do núcleo familiar possam constituir início de prova material, desde que guardem pertinência com a atividade campesina alegada e sejam corroborados por prova oral consistente. De igual modo, é possível o reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2013) Por fim, note-se que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (Tema Repetitivo nº 629).
Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (STJ, REsp 1352721 / SP, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 04/11/1974 a 18/07/1982 Função: Trabalhadora rural em regime alegado de economia familiar Prova: Certidão de nascimento do filho, datada de 1976 Análise: Conforme constou na sentença, o único documento apresentado como início de prova material foi a certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1976, na qual o pai consta qualificado como lavrador.
A certidão de nascimento da filha não qualificava os pais. De outra parte, os documentos que a autora afirma ter juntado no processo administrativo, como CTPS da autora com registros remotos todos agrícolas, bem como certidão de casamento onde se extrai a qualificação do cônjuge como lavrador, não foram juntados aos autos. Observe-se que a prova testemunhal não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, de modo que, na ausência de início de prova material do labor, sua produção se mostra despicienda.
Conclusão: Consoante a orientação do Tema 629 do STJ, há de ser reconhecida, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rurícola, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. Em suma, não há lapso a ser acrescido à carência. Assim, considerados apenas os registros constantes no CNIS (ID 157730362), verifica-se que a autora não demonstrou o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suma, deve ser mantida a sentença de exinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 1974 a 1982, e o julgamento de improcedência quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Os honorários advocatícios são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal