Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MELICIO DOS SANTOS
- Advogados
- MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653693-46.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MELICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARYSTELA ARAUJO VIEIRA - SP91258-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA GOMES CAVALCANTI - SP353690-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 28/07/2017, por intermédio da qual MARIA MELICIO DOS SANTOS persegue a averbação, para fins previdenciários, de verbas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista, as quais devem compor salário-de-contribuição, a saber: décimo terceiro salário proporcional do ano de 2002; décimo terceiro salário do ano de 2003, os meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, novembro, dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2004; os meses de janeiro, março e agosto do ano de 2005; os meses de março e junho do ano de 2006 e o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2007, com a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 62309324).
A r. sentença, proferida em 06/10/2017, julgou procedente a pedido. Determinou que o INSS averbasse no painel previdenciário da autora as verbas mencionadas, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios da sucumbência fixados em 20% do valor atribuído à causa (ID 62309407). Inconformado, o INSS apelou. Argumenta a impossibilidade de declaração dos períodos requeridos como tempo de serviço, diante da ausência de início razoável de prova material.
Sustenta, ainda, que a contribuição previdenciária incide somente sobre as verbas de natureza remuneratória. Requer, assim, a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 62309421). O autor apresentou contrarrazões Nela, defende a intempestividade do recurso desfiado e requer que se imponha ao INSS multa por litigância de má-fé (ID 62309424). Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO O recurso é intempestivo. Preceitua o .003, §5º, do Código de Processo Civil, que o prazo para interpor recursos e a eles apresentar resposta é de 15 (quinze) dias. Deve ser contado em dias úteis, à luz do que dispõe o do CPC, desde a intimação da decisão (.003 do CPC) Nos termos do artigo. 183 do CPC, o INSS, autarquia federal, goza de prazo em dobro para as manifestações processuais que lhe competem.
