PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5656432-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5656432-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) No caso concreto, a data do óbito (ou da prisão, em caso de auxílio-reclusão) se deu em 25/06/15, de sorte que, neste momento, não mantinha o(a) instituidor(a) a qualidade de segurado(a) do RGPS, tendo em vista que o último vínculo empregatício se encerrou em 05/11/13, mantendo a qualidade de segurado somente até 15/01/15. (...).”. Com manifestação da parte contrária.
É o relatório. SM
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou: "(...) No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 24/09/2013 e 05/11/2013 (id n. 62518294).
Nos termos do art. 15, II da Lei de Benefício, o denominado período de graça teria sido ostentado até 15 de janeiro de 2014, não abrangendo, em princípio, a data da prisão (25/06/2015). Por outro lado, é certo não houve a comprovação de que o segurado tenha percebido parcelas do seguro desemprego, após a dispensa do último emprego. Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado.
É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis: "§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018). Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, a matéria restou superada, ao ser preconizado que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: “Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Em face do exposto, de rigor o decreto de procedência do pleito, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão. (...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, uma vez que demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, por se tratar de hipótese de desemprego involuntário. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, uma vez que demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, por se tratar de hipótese de desemprego involuntário. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de novembro de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 06/12/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
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L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de novembro de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
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E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
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E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
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E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
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Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TATIANE MARIA DE JESUS
Advogado
PEDRO JOSE FELIPE (OAB 345863/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5656432-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES:
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33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por K.O.C.S. (incapaz), representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
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L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 13/09/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
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APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2023 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N.
E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS O processo nº 5656432-89.2019.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no do CPC c/c , Parágrafo Único, do RITRF3.
art. 937, § 4º
art. 142
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 06/12/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 937, § 4º
art. 142
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 06/12/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 937, § 4º
art. 142
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 06/12/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 937, § 4º
art. 142
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 06/12/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Na primeira sentença proferida, o pedido foi julgado procedente. Em grau recursal, a E. Nona Turma anulou de ofício todos os atos processuais praticados após a contestação e, determinou a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que todos os dependentes do segurado Anselmo Almeida dos Santos sejam citados a integrar o polo passivo da ação, seguindo-se a regular tramitação do feito até ulterior decisão de mérito.
Prejudicada a remessa oficial e à apelação da Autarquia Federal. (ID n. 107081064) Foram citados os dependentes, que deixaram de decorrer in albis o prazo para contestar. O Representante do Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido (ID n. 161950577). No segundo julgamento, na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao réu INSS que implante o pagamento do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, desde à data da prisão de ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS (18.05.2014), nos termos da fundamentação, bem como para condenar a autarquia ré ao pagamento dos atrasados, com correção monetária e juros de mora. Sobre as prestações vencidas incidirão juros moratórios na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá observar o índice de correção monetária INPC, conforme determinado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10 % (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas (artigo 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96 e artigo 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da gratuidade de Justiça deferida à parte autora. (...) Em tese, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496, §1º do Código de Processo Civil ante a sua iliquidez.
Entretanto, considerando a estimativa do valor da condenação do requerido em virtude da natureza do benefício deferido, é impossível que a quantia supra ultrapasse o montante de mil salários-mínimos, razão pela qual se deixa de remeter os autos à remessa necessária, conforme previsão do art. 496, § 3°, I, do Código de Processo Civil e entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...).” (ID n. 161950601).
Em razões recursais, pugna a Autarquia Federal pela reforma da sentença, argumentando que “(...) ao substituir o critério de baixa renda pelo de ausência de renda em decorrência de desemprego, a sentença acaba por considerar salário-de-contribuição ficto para fins de concessão do auxílio-reclusão.”. (ID n. 161950608). Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação da Autarquia Federal. (ID n. 274683755).
Em nova cota ministerial (ID 279665057), a douta representante do parquet, manifesta-se pelo provimento do apelo do INSS.
É o relatório. SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5656432-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAYKY OTAVIO CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: KELI APARECIDA MARINHO CAMPOS, TATIANE MARIA DE JESUS PARTE RE: N. E. D. J. A.,
L. G. D. J. A., ARIELY CAROLINA DE JESUS ALMEIDA, TATIANE MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE FELIPE - SP345863-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts. 116/119). Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o disposto no art. 16 da LBPS. Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à renda do instituidor.
Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377. O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS). Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, § 1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da Previdência Social. Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência. Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00), considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo.
Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº 2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3 14/10/2009, p. 1314. Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da Economia).
A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia. O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS), respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento. Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo, desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, autoriza a concessão do auxílio-reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º). DO CASO DOS AUTOS Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho de Anselmo Almeida dos Santos, recolhido à prisão desde 25 de junho de 2015, de acordo com a certidão de recolhimento prisional (ID n. 62518279 – pág. 3).
No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 24/09/2013 e 05/11/2013 (id n. 62518294). Nos termos do art. 15, II da Lei de Benefício, o denominado período de graça teria sido ostentado até 15 de janeiro de 2014, não abrangendo, em princípio, a data da prisão (25/06/2015). Por outro lado, é certo não houve a comprovação de que o segurado tenha percebido parcelas do seguro desemprego, após a dispensa do último emprego.
Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis: "§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018). Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, a matéria restou superada, ao ser preconizado que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: “Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Em face do exposto, de rigor o decreto de procedência do pleito, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. TEMA 896 DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - De acordo com as informações constantes nos extratos do CNIS, o seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 24/09/2013 e 05/11/2013 (id n. 62518294). Nos termos do art. 15, II da Lei de Benefício, o denominado período de graça teria sido ostentado até 15 de janeiro de 2014, não abrangendo, em princípio, a data da prisão (25/06/2015). - Conquanto não se verifique dos autos a comprovação de que houvesse percebido parcelas do seguro desemprego, tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado. - O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS. - Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021. - Preenchidos os requisitos para o deferimento do auxílio-reclusão. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 937, § 4º
art. 142
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 13/09/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 937, § 4º
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