Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LAZARA FRANCA CARVALHO
- Advogado
- ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674485-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LAZARA FRANCA CARVALHO
APELADO: CELIO APARECIDO DE CARVALHO, DENISE APARECIDA DE CARVALHO, NEIDE FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo o direito à percepção dos valores retroativos da aposentadoria por invalidez apenas até a data imediatamente anterior ao início do benefício de aposentadoria por idade. Durante o trâmite processual, o embargante tomou ciência de que a parte exequente passou a receber aposentadoria por idade, deferida no bojo da ação nº 0000665-87.2014.8.26.0434, em curso na mesma Comarca de Pedregulho, tendo optado pela manutenção deste último benefício por apresentar condições mais vantajosas.
Apela a embargante sustentando, em síntese, que a opção pelo benefício mais vantajoso, direito do segurado, implica renúncia ao recebimento das prestações vencidas no período compreendido entre a DIB (data de início do benefício) do benefício concedido na via judicial e a DIB do benefício deferido na via administrativa. Em razão disso, requer, primeiramente, que seja conhecido o presente recurso e recebido em ambos os efeitos para que, no seu mérito, seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os embargos, a fim de declarar que nada é devido à embargada a título de atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da expressa renúncia.
Sem contrarrazões da exequente.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O presente recurso versa sobre questão única de direito, objeto da tese fixada pelo E. STJ no Tema 1018, in verbis: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Breve histórico.
