PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674615-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE ZANETTI Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674615-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE ZANETTI Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado. A parte autora alega, em suas razões recursais, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a NR-16 reconhece como atividade perigosa aquela exercida em local onde haja armazenamento de combustível, devendo, portanto, ser enquadrada como atividade especial. Ademais, prequestionou a matéria para fins recursais.
O INSS, por sua vez, opõe embargos de declaração sustentando a necessidade de sobrestamento do feito até o deslinde definitivo do Tema 1.124 do STJ. Alega, ademais, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da apresentação de documento não submetido à apreciação administrativa, essencial à caracterização do tempo especial. Defende, por fim, que, diante da ausência de instrução adequada do processo administrativo, o que impossibilitou a análise do pedido pelo INSS, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674615-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO JOSE ZANETTI Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a NR-16 reconhece como atividade perigosa aquela exercida em local onde haja armazenamento de combustível. Contudo, verifica-se que o acórdão já enfrentou expressamente a matéria, apresentando fundamentação clara quanto à ausência de reconhecimento da especialidade do período requerido.
Conforme consignado no julgado, no interregno de 27/08/1996 a 18/10/2013, o autor exerceu a função de gerente de divisão na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, desenvolvendo predominantemente atividades de natureza administrativa, permanecendo 70% do tempo em ambiente de escritório e circulando pelo prédio no restante. Ainda que a perícia técnica tenha atestado a existência de tanques de óleo combustível no local, entendeu-se que tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para a caracterização da atividade como especial, especialmente diante da natureza administrativa das funções exercidas pelo autor.
A NR-16, invocada pelo embargante, dispõe que são consideradas perigosas as atividades diretamente relacionadas à produção, transporte e armazenamento de inflamáveis. Não há, contudo, previsão de enquadramento de funções administrativas exercidas em tais ambientes como de risco, nos termos da legislação previdenciária vigente. Ademais, restou consignado que o eventual pagamento de adicional de periculosidade, reconhecido pela Justiça do Trabalho, não possui eficácia vinculante na seara previdenciária, não implicando, por si só, no reconhecimento da atividade especial.
Nesse contexto, deve ser mantida a fundamentação do acórdão quanto à negativa de enquadramento do período como especial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Nesse sentido, conforme já destacado no acórdão embargado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO. GERADOR DE ENERGIA. PERICULOSIDADE.
NÃO CONFIGURADA. ELETRICIDADE. RUÍDO. TERMO INICIAL. (...) - Em relação aos demais períodos de labor junto à Telesp, de 01/10/1983 a 12/12/2007, ocupando cargos administrativos, a atividade desenvolvida não se enquadra nas categorias profissionais consideradas como labor especial, inexistindo qualquer comprovação de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. - Ressalta-se que o fato de haver no mesmo prédio 1 (um) tanque de óleo diesel para o abastecimento do gerador de energia da edificação, não é suficiente para tornar o labor ali desempenhado de natureza especial, por não haver previsão na legislação previdenciária da referida situação, inexistindo comprovação da efetiva atividade em exposição a agentes nocivos. - Por fim, a caracterização como ‘área de risco’ toda área interna do recinto em que tenha por atividade o “Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado” pela referida NR 16, não é fundamento para caracterizar o labor especial para fins previdenciários, distinguindo-se ainda a natureza da atividade da hipótese dos autos. - A concessão de adicional de periculosidade pela Justiça do Trabalho não vincula nem condiciona o exame da situação fática para efeitos previdenciários, sob as normas regulamentadoras da previdência social. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005457-79.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 10/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) No tocante aos embargos opostos pelo INSS, a autarquia sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o pedido formulado pela parte autora se baseia em documentos não apresentados na via administrativa. Contudo, tal alegação foi devidamente enfrentada no acórdão embargado: No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, posto que, na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso presente, verifica-se que a parte autora postula a concessão de seu benefício de aposentadoria baseando-se em laudos profissiográficos alegadamente confeccionados após a concessão administrativa do benefício. O fato de terem sido obtidos laudos profissiográficos a respaldar a especialidade dos períodos alegados pela parte autora após submissão do requerimento administrativo ao INSS, não infirma o interesse de agir, notadamente porque a pretensão é resistida nos presentes autos.
Assim, muito embora a apresentação tardia de documentos possa reverberar em consequências ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tenho pela presença do binômio necessidade/adequação que autoriza o prosseguimento da demanda. Por fim, quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.124 do STJ, importa destacar que tal medida não se mostra aplicável ao presente caso.
Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a especialidade dos períodos laborados pelo autor entre 07/08/1986 a 26/08/1996, na função de engenheiro eletricista, e entre 27/08/1996 a 18/10/2013, como engenheiro de telecomunicações, esta
C. Corte, em sede de apelação, reformou parcialmente a decisão para afastar o reconhecimento da especialidade quanto aos interregnos de 29/04/1995 a 26/08/1996 e de 27/08/1996 a 18/12/2013, entendimento posteriormente mantido em sede de agravo interno. Dessa forma, observa-se que o único período mantido como especial, 07/08/1986 a 28/04/1995, teve como fundamento exclusivo o enquadramento da categoria profissional de engenheiro eletricista, não estando condicionado à apreciação de prova nova em juízo, o que afasta a incidência da controvérsia delimitada no Tema 1.124 do STJ.
No que se refere ao pleito de afastamento da condenação em honorários advocatícios, não há qualquer fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. A decisão monocrática corretamente observou a existência de sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios na proporção de 5% sobre o valor da condenação para o INSS e 5% sobre o valor da causa para a parte autora, não havendo qualquer equívoco que justifique a alteração do acórdão nesse aspecto.
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão examina todos os fundamentos deduzidos, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. - O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo os efeitos modificativos admitidos apenas em caráter excepcional. – São incabíveis nas hipóteses em que o embargante alega mera divergência interpretativa sobre a valoração da prova, dos fatos ou da jurisprudência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. – Conforme consignado no acórdão, o autor exerceu função predominantemente administrativa em ambiente de escritório, ainda que no mesmo prédio houvesse tanques de óleo combustível, circunstância que, isoladamente, não caracteriza atividade especial. – O interesse de agir foi adequadamente reconhecido, com base na teoria da asserção, diante da existência de resistência à pretensão e da utilidade do provimento jurisdicional postulado. – A controvérsia objeto do Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o único período reconhecido como especial (07/08/1986 a 28/04/1995) decorre exclusivamente de enquadramento por categoria profissional, sem dependência de prova nova apresentada apenas em juízo. – A fixação de honorários advocatícios observou corretamente a existência de sucumbência recíproca, não havendo vício a ser sanado nesse ponto. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal