Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
APELADO: ANTONIA ZANATA GAMONAR Advogado do(a)
APELADO: MEIRY LEAL DE OLIVEIRA - SP133436-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000900-79.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, proposta pleiteando a condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxilio-acidente concedido em 14/10/1999 e cessado pelo INSS, em 02/07/2012, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2002. Sustenta que o benefício cessado tem caráter permanente e é acumulável com o de aposentadoria. Requer, ainda, a suspensão/anulação de qualquer lançamento de valores decorrentes do recebimento do auxílio-acidente, entre a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço e o cancelamento do auxílio -acidente, no montante de R$ 109.354,53 O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para vedar a debatida devolução de valores. Apelação do INSS, na qual defende o direito de descontar os valores indevidamente pagos em decorrência de erro administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015. Cumpre salientar que a análise do recurso cinge-se às questões trazidas à reapreciação. A beneficiária alegou no decorrer do feito que recebeu os valores de boa-fé, bem como que não praticou qualquer ilícito. A revisão administrativa tem por motivo o não conhecimento, a posteriori, da qualidade de segurada da autora, quando da concessão do benefício por incapacidade e confessa que "... Ainda que a segurada não tenha concorrido para o erro administrativo, e mesmo que tenha recebido os pagamentos de boa-fé, a cobrança do débito deve subsistir" - em contestação. Nesse contexto o INSS reconheceu que incorreu em erro administrativo, não restando comprovada a má-fé da parte autora. Dessa forma, concluo ser indevida a restituição dos valores que recebeu a título de aposentadoria. Portanto, o débito cobrado pela Autarquia há que ser considerado inexistente. Ademais disso, sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei. (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021). Por fim, registre-se que o julgado somente atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, nego provimento à apelação do INSS. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.