Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
APELADO: ANTONIA ZANATA GAMONAR Advogado do(a)
APELADO: MEIRY LEAL DE OLIVEIRA - SP133436-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000900-79.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação (ID 253488459). Sustenta, o INSS, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o feito, sem alterar a fixação dos honorários advocatícios, o qual foi fixado no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente, a cargo da autarquia previdenciária. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC de 1973. Sucessivamente, em face do princípio da eventualidade, requer a redução da condenação em honorários advocatícios, aplicando-se os preceitos dos artigos 20, parágrafo quarto e alíneas "a", "b" e "c" do artigo 20, parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte recorrida. É o relatório. Decido. O agravo interno, previsto no artigo art. 1.021 do CPC, tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo relator e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, entendo ser necessária a reforma parcial da decisão agravada (ID 253488459), para apreciar a questão trazida ao debate. Senão vejamos. Anote-se, inicialmente que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão pela qual se aplica esse diploma processual na solução da presente questão adjetiva. A respeito, estabelecem os artigos 20 e 21, do CPC de 1973, in verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. In casu, verifica-se que a parte autora deduziu na exordial 3 pedidos, quais sejam: i) restabelecimento do benefício de auxílio-acidente sob N.° 94/115.002.618-6; ii) pagamento dos atrasados desde a data da suspensão do benefício, que se deu em 04/2013; e iii) anulação do lançamento dos valores decorrentes do recebimento do benefício de auxílio-acidente cancelado, desconstituindo o débito de R$ 109.354,53, apontado pelo INSS. A r. sentença, proferida em 19/11/2014, julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, "unicamente para vedar a debatida devolução de valores, sujeitando-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.000,00 quinze mil reais), atualizados monetariamente desde o ajuizamento, até seu efetivo desembolso, pois a decair de maior porção, dispensado o réu do reembolso das custas, pois não desembolsadas, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida a fls. 59" (ID 109075041, p. 141 a 151). Interposta apelação pelo INSS, sobreveio a r. decisão agravada que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo a r. sentença. Nada dispôs a respeito da condenação em honorários sucumbenciais (ID 253488459). A respeito, ressalta-se que a r. decisão agravada reconheceu ser incabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, ao fundamento de que não restou comprovada a má-fé da parte no seu recebimento. A par disso, a parte pugnava pelo restabelecimento do benefício do auxílio-acidente bem como os valores atrasados desde a sua cessação, o que se mostrou indevido. Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu, nos termos do art. 21, do CPC/73. Elucidando esse entendimento, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material suficiente para a comprovação de atividade rural, corroborada por prova testemunhal concludente de todo o período. - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer apenas os períodos de 16.02.1976 a 31.12.1978 como trabalhados na área rural, e fixar a sucumbência recíproca. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0035108-71.2005.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2008, Intimação via sistema DATA: 10/06/2008) Posto isso, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC de 1973, conforme fundamentação acima, mantidos os demais termos da r. decisão agravada. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. sok