29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, em face de sentença (ID 65812781) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por NELSON ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e, em conseqüência, CONDENO o instituto-réu ao pagamento à parte autora do benefício assistencial de prestação continuada, no importe de um salário mínimo, devido desde a data da citação, e que deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme determina o artigo 21 da Lei n° 8.742/93.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício for efetivamente implantado. O débito deverá ser atualizado da seguinte forma:
1) correção monetária com incidência sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competência, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal e com os índices estabelecidos por lei ou por decisão em declaração de inconstitucionalidade, adotando-se, para a fase que vai até a elaboração do cálculo (fase de conhecimento).
2) juros de mora, a contar da citação ou eventual indeferimento na via administrativa, são devidos nos termos da lei, sendo: A) até 10.01.2003, juros de 0,5% ao mês; B) de 11.01.2003 até 06/2009, juros de 1% ao mês;
C) após, juros de 0,5% ao mês, observando-se a Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012, que alterou o artigo 12 da Lei nº 8.177/1991), aplicando-se a remuneração por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ou 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
Caberá ao Banco Central do Brasil divulgar a taxa e índices e, para tanto, é disponibilizado o link http://www4.bcb.gov.br/pec/poupanca/poupanca.asp visando a consulta. Para cálculo utilizando o programa mencionado no item 1, deverá ser escolhido “12%a.a. até 06/2009; 6% a.a até 06/2012 com juros da Poupança. Ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Para a realização dos cálculos, há disponível o programa JUSPREV
II – Programa para Cálculo de Ações Previdenciárias Concessivas de Benefícios no Valor do Salário Mínimo, disponível em https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ e devendo ser utilizadas as opções de correção monetária "Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF (Edição 2013) e juros de 12% a.A. Até 06/2009, 6% a.A. Até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em diante. O INSS é isento de custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Por fim, afirmado o direito do autor na sentença e existindo risco de dano de difícil reparação, ANTECIPO um dos efeitos da tutela postulada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício de amparo social do autor, nos moldes suso determinados, sob pena de aplicação de multa diária de trezentos e cinqüenta reais, a contar do undécimo dia da intimação desta.
Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria." Em suas razões recursais (ID 65812787), a Autarquia apelante sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, por estar ausente o requisito da miserabilidade. Requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida. Requer, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Em suas contrarrazões (ID 65812801), a parte autora alega que faz jus ao benefício assistencial, por ter preenchimento os requisitos etário e da miserabilidade. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. O Ministério Público Federal, aduzindo que "o conjunto probatório afasta a miserabilidade do núcleo familiar do autor", opina pelo provimento do apelo (ID 131062789).
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO De início, da análise das provas dos autos, verifico que a parte autora, nascida em 16/06/1952, é idosa para fins assistenciais. Para a verificação do requisito da miserabilidade, o estudo social foi realizado em 27/03/2018 (ID 65812758). O laudo elaborado pela assistente social trouxe as seguintes informações: (I) A parte autora reside com sua esposa, Maria da Silva (64 anos), em imóvel próprio, de seis cômodos, três quartos, cozinha e uma sala.
Anotou a Assistente Social que a parte autora é proprietária de uma caminhonete Chevrolet D 10/1000, ano 1983. As condições da moradia foram assim avaliadas (grifamos): "(...) boa aparência, conforto, móveis suficientes para acomodar o núcleo, com equipamentos e eletrodomésticos superior à realidade apresentada, sem evidenciar precariedade habitacional." "(...) As condições de moradia são satisfatórias, pintura conservada, laje, área na lateral, com edícula nos fundos (dois quartos e um banheiro), onde reside um irmão do periciado." "(...) os eletrodomésticos são incompatíveis com a realidade apresentada, casa com portão elétrico, ar condicionado e outros." (II) As despesas fixas foram assim discriminadas: a) água: R$ 265,60; b) luz: R$ 346,80; c) alimentação: R$ 600,00; d) gás: R$ 68,00; e) Iptu: R$ 30,00; f) remédio: R$ 50,00; g) outros: R$ 200,00.
TOTAL das despesas: R$ 1.560,40. (III) A renda familiar, variável, é composta pelo valor de R$ 600,00, auferido pela esposa, em trabalho de faxineira, e pelo valor de R$ 150,00, auferido pelo autor com a venda de caldo de cana. (IV) Os seis filhos do casal são: "1) Izaque Alves da Silva, 35 anos, divorciado, trabalha na função de serviços gerais, possui dois filhos, reside provisoriamente com os genitores;
2) Paulo Silvano da Silva, 44 anos, casado, uma filha, trabalha na função de vendedor, reside na cidade de Campo Grande/MS. Ajuda os genitores com a compra de medicamentos;
3) Noêmia Roseli da Silva, 43 nos, casada, dois filhos, trabalha na função de faxineira, reside na cidade de Dracena/SP;
4) Agabe Alves da Silva, 42 anos, casado, não tem filho, trabalha formalmente na função de vendedor de autopeças, reside na cidade de Maringá/PR;
5) Josué Alves da Silva, 40 anos, casado, dois filhos, trabalha formalmente em loja de auto peças, reside na cidade de São Paulo/SP. Ajuda os genitores esporadicamente;
6) Lucas Alves da Silva, 41 anos, casado, dois filhos, trabalha formalmente como gerente de loja na cidade de Guarulhos/SP. Ajuda os genitores com valor em dinheiro." Na presente hipótese, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas: a parte autora e sua esposa. A renda do casal é variável, de R$ 750,00, composta pelo valor auferido pela esposa, de R$ 600,00, e pela parte autora, R$ 150,00.
Trata-se de núcleo familiar que sobrevive de forma modesta, no entanto, a propriedade do veículo (caminhonete) bem como as condições da moradia, espaçosa (três quartos) com ar condicionado e portão elétrico, afiguram-se incompatíveis com a situação de miserabilidade defendida na inicial. Diante deste contexto, quer parecer que o casal tem recebido, regularmente, a ajuda dos filhos, que estão empregados e em condições de proporcionar-lhes condições razoáveis de subsistência.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, não se apresenta o requisito da miserabilidade, razão por que indevida a concessão do benefício assistencial. Revogo a tutela anteriormente concedida. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, revogando a tutela antecipada. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.