PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698624-37.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR DE CALAIS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por OSMAR DE CALAIS contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor comum de 05.02.1982 a 20.12.1983 e 21.12.1983 a 31.01.1994 desde a DER (29.06.2018). A sentença de primeiro grau (Id 65899046) julgou o pedido da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR DE CALAIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: A) RECONHECER o tempo de serviço urbano, exercido sem devido registro em Carteira, compreendido entre os períodos de 05 de fevereiro de 1982 a 20 de dezembro de 1983 e de 21 de dezembro de 1983 a 31 de janeiro de 1994, como efetivamente trabalhador pelo autor, devendo ser averbado para fins previdenciários; e B) CONDENAR o réu a conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição nos termos do artigo 39 do Regulamento da Previdência Social, desde 01/08/2018, incluindo-se o abono anual a que faz menção o artigo 40 da aludida Lei.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir das datas que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da citação, estes nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Em razão do princípio da causalidade, o réu arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme a Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não há despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei nº 11608/03. Considerando o disposto no § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O INSS interpôs recurso de apelação alegando que: (i) não foram devidamente comprovados os períodos de labor comum reconhecidos pelo juízo de origem; (ii) deve ser aplicado o aplicado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 para o cálculo da correção monetária.
Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor comum de 05.02.1982 a 20.12.1983 e 21.12.1983 a 31.01.1994 desde a DER (29.06.2018). Passo à análise dos períodos em cotejo. Para comprovar o labor comum, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Atestado emitido pelo Posto Fiscal nos anos de 1982 e 1983 (Id 65898963); Registro de Entradas dos anos de 1984, 1985, 1987, 1989 e 1994 (Ids 65898967, 65898971, 65898973, 65898975, 65898978 e 65898969); Notas Fiscais emitidas pela Papelaria Pop Loja e assinadas pelo autor nos anos de 1993, 1994 e 1995 (Id 65898983); Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral qualificando o autor como auxiliar de escritório e assemelhados no ano de 2011 (Id 65898985); Fotos comprovando que o autor estava no local de trabalho (Ids 65898986, 65898988 e 65898991); Carteira de Trabalho CTPS que comprova que o autor exerceu a função de auxiliar de escritório, devidamente registrado, nos períodos de 01 de fevereiro de 1994 a 31 de janeiro de 1998, 01 de maio de 1999 a 04 de março de 2010 e de 01 de setembro de 2010 até os dias atuais (Ids 65898993, 65899000 e 65898997); Certidão Negativa emitida pela Prefeitura do Município de Tupi Paulista, emitida no ano de 2017, constando que o autor trabalhou no Escritório de Contabilidade São Paulo no período de 01.01.1980 até a data da emissão, qual seja 10.05.2017 (Id 65899003).
Considero que há nos autos início suficiente de prova material do labor alegado, haja vista a identidade dos livros de registro de entrada e saída com os meses alegados na inicial, apto a justificar a análise da prova testemunhal produzida A testemunha LUIS ANTONIO MARSON afirmou conhecer o autor; que o apelado começou a trabalhar no Escritório São Paulo em dezembro de 1981, tendo permanecido até os dias de hoje; no início o labor deu-se sem registro e que realizava serviços de "faz tudo" e office boy.
Tal depoimento foi corroborado pela testemunha VALDOMIRO CEZÁRIO SANCHES. Anote-se que, para além das provas juntadas na inicial e dos testemunhos, o extrato do CNIS (Id 65899030) aponta que o segurado exerceu o labor sempre na mesma localidade. Desse modo, devidamente comprovado o período de labor de 05.02.1982 a 20.12.1983 e 21.12.1983 a 31.01.1994. Observe-se ainda que, estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador, devendo os períodos sem recolhimento serem considerados para o cálculo do tempo de contribuição.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394) E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES. (...) - O entendimento pacificado e estabilizado no
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.
Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. - A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02.
Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo. - A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. (...)". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 - g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária.
Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 - Id. 81255693 - Pág. 208. - Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) Irretocável, portanto, a r. sentença do juízo de origem. E quanto à correção monetária, aplica-se o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, desprovido o recurso do INSS neste ponto.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, de ofício, nego provimento aos recursos do INSS, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica CRISTINA MELO Desembargadora Federal