PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5698956-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIS ANTONIO CARDOZO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CARDOZO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5698956-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIS ANTONIO CARDOZO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CARDOZO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIS ANTONIO CARDOZO DA SILVA em face da r. sentença proferida no seguinte sentido: “(...) Pelo que, os períodos laborados acima expostos, devem ser considerados especiais, quais sejam: 17/07/1980 a 12/04/1994; 11/05/1994 a 08/06/1994; 01/07/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 22/04/1997; 26/05/1997 a 06/12/1999; 16/01/2000 a 31/05/2011; 07/06/2011 a DER 14/09/2016.
Destarte, até a DER: 14/09/2016 contabilizo 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição especial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos elaborados pelo autor para: A) RECONHECER os períodos como especiais de 17/07/1980 a 12/04/1994; 11/05/1994 a 08/06/1994; 01/07/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 22/04/1997; 26/05/1997 a 06/12/1999; 16/01/2000 a 31/05/2011 e 07/06/2011 a 14/09/2016 (DER f. 175) totalizando 35 anos, 09 meses e 21 dias; B) antecipando os efeitos da tutela (CPC, art. 300), CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando-se dos seguintes parâmetros: i) DIB/BIP: 14/09/2016 (DER f. 175); ii) DCB: indeterminada; iii) O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso
I) Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio TRF da 3ª Região para o reexame necessário. “ Embargos de declaração opostos e rejeitados. Pedido de reconsideração da decisão indeferido.
Pedido de suspensão da ordem mandamental de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deferido. Nas razões, a parte autora alega erro grosseiro na apuração do tempo de serviço, ao fato de reconhecer os períodos de labor especial, sem contudo, aplicar o fator 1.4 do multiplicador referente ao tempo especial convertido em comum, além de haver períodos de atividade comum intercalados aos especiais não contabilizados.
Aduz, também, que a DIB deve ser fizada na DER (14/09/2016) e a DIP, na data do cumprimento da ordem mandamental da tutela de urgência deferida nos autos. No tocante à atividade rural, alega que as provas colhidas nos autos, tanto documental quanto a testemunhal, foram suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na atividade campesina no período de 01/1975 a 06/1980. Nesse sentido, requer
1) que seja reformada parcialmente a r. decisão “a quo”, fins de fixar a DIB com data equivalente a DER (14.09.2016) e a DIP a ser fixada após o cumprimento da ordem mandamental da tutela de urgência deferida nos autos bem como após a correção do julgado para fins de instituir o benefício previdenciário nos termos da Lei n.º 13.183/2015, ou seja, sob o Regramento 85/95, nos termos da lei, por medida de consentânea justiça!
2) que seja reformada parcialmente a r. decisão “a quo”, reconhecendo o período rural desempenhado pelo apelante sem anotação em CTPS pelo período de janeiro de 1.975 até junho de 1.980, perfazendo um total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, determinando as devidas averbações para todos os fins previdenciários, nos termos da lei, por medida de consentânea justiça!
3) que seja reformada parcialmente a r. decisão “a quo”, para suprir as alegadas omissões e contradições para fins de apontar no cálculo do tempo de serviço a inclusão do fator 1.4 do tempo de serviço especial convertido em comum somados ao tempo comum reconhecendo o total de tempo de serviço de 50 anos, 05 meses e 18 dias, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o Regramento 85/95, nos exatos termos da Lei n.º 13.183/2015, ou seja, idade + tempo de contribuição (52 anos a época do requerimento administrativo + 50 anos tempo de serviço especial convertido em comum = 102 pontos), nos termos da lei, por medida de consentânea justiça!
O INSS, por sua vez, em suas razões, pede a reforma da sentença, em apertada síntese, aduzindo que não ficou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, não fazendo juz o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer : A) Correção monetária e juros: Esses índices devem ser fixados de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplicável a todas as condenações em face da Fazenda Pública.
B) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à data de oitiva das testemunhas/data de juntada do laudo.
C) Prequestionamento: A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-se expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados. D) Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. E) Honorários: Requer-se que o percentual arbitrado para pagamento dos honorários advocatícios se limite a 5% e incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
F) Vedação à desaposentação: Por ser comum a concessão superveniente de aposentadoria diversa e incompatível com a requerida em demanda judicial em curso, faz-se necessário consignar a impossibilidade de utilização de contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria que venha a ser aqui concedida, de modo que a opção da parte autora pela outra aposentadoria (normalmente com RMI superior) impossibilita a execução de quaisquer valores decorrentes desteprocesso judicial, inclusive de honorários.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5698956-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO CASO CONCRETO Em sua petição inicial, sustenta o autor que autor que laborou na Fazenda Riachuelo, situada no Município de São Joaquim da Barra-SP, onde, desde tenra idade exerceu suas funções como trabalhador rural, residindo em referido estabelecimento rural até a idade adulta, pelo período de janeiro de 1.975 até junho de 1.980, perfazendo um total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
O autor apela requerendo o reconhecimento do intervalo para fins de averbação e cômputo de tempo de contribuição, diante da negativa em primeira instância. Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: - históricos escolares, com atas de avaliação, emitidos pela Delegacia de Ensino Elementar de São Joaquim da Barra-SP, em nome da escola Mista da Fazenda Riachuelo, dos letivos de 1972-1975, no qual constam o nome do segurado, Luis Antônio Cardozo como um dos alunos (id Num. 65925087 - Pág. 1-4). - cópia da CTPS de eu genitor (id Num. 65925088 - Pág01/03), Antônio Cardozo da Silva, na qualidade de "serviços gerais", com data de admissão de 28/12/1955 e data de saída aos 30/12/2004, junto à Fazenda Riachuelo, em São Joaquim da Barra-SP.
Foram ouvidas duas testemunhas. Pois bem. Tenho que a atividade rural alegada restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Da leitura da documentação trazida, os históricos escolares, acompanhados da comprovação do extenso tempo de labor rural do seu pai e dele próprio, conforme já se verificou nessa oportunidade, tenho que há comprovação de que o autor e sua família, desde tenra idade laboram e moram prestando serviços rurais junto à Fazenda Riachuelo, localizada no município de São Joaquim da Barra-SP.
Como visto, mesmo após completar 16 anos, e ter registro em carteira, o perfil de toda sua atividade sempre foi em labores afins, junto ao campo. Nesse sentido, as testemunhas oitivadas, JOSÉ LUÍS CALDANI e do Sr. ROBERTO ALVES, assim relataram (ID Num. 65925207 - Pág. 2/3): (i) ROBERTO ALVES, disse que trabalhou com o autor na Fazenda Riachuelo de 1975-80, sem registro, de 80-86, com registro; que o autor continuou na Fazenda: que chegavam da escola e começavam a trabalhar, "meio período", depois que chegava da escola; que o pagamento que recebiam era computado nos salários dos respectivos genitores; que a jornada era diária e a folga era aos domingos. (ii) JOSÉ LUÍS CALDANI, disse que conhece e trabalhou com o autor porque nasceram na Fazenda Riachuelo; que trabalham juntos de 1975 a 1985, desde os 12 anos, que depois foi trabalhar na Usina; que nesse período que trabalharam juntos não tinham anotação na CTPS (1975/1980); que faziam serviços diversos, carpiam, cortavam cana, produtos químicos na lavoura, trabalhavam "com enxada"; que laboraram todos os dias, depois que saiam da escola e entravam 12/13h até 19h, conforme orientação do administrador e a folga era aos domingos.
Analisando os autos, contata-se que a documentação trazida aos autos, em nome próprio e em nome de seu genitor, configura início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de familiar próximo, de sorte que os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor da parte autora, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. “APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Os documentos datados de 1972-1975 apenas corroboram o fato de que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural e prosseguiu no labor rural na propriedade da família. Por oportuno, o
C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023. Portanto, somente é possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 30/09/1976, data que completa 12 anos de idade. Prosseguindo, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, não impugnada pelas partes. Ora, consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito.
Vale ressaltar, que se admite início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, inclusive anterior ou posterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, como ocorreu no presente caso, inexistindo elementos que pudessem colocar em dúvida o período pleiteado. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Portanto, do conjunto probatório produzido nos autos infere-se que o autor residiu com sua família em imóvel rural e que laborou no campo, no período de 30/09/1976 a 31/12/1980. Ultrapassada essa questão, enfrento o tema das atividades laboradas em condição especial. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Ademais, referido agente possui “fosfato” na sua composição, que está incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Na categoria dos contribuintes individuais, incluem-se, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana” (alínea “h”, incluído pela Lei nº 9.876/1999) e “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alínea “g”, incluído pela Lei nº 9.876/1999).
Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º).
Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º). Destaco que não poderão ser considerados, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do artigo 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo, podendo o segurado, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, complementar esses recolhimentos.
O mesmo procedimento deve ser adotado pelo contribuinte individual que havia optado pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (Lei nº 8.212/91, artigo 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea “a”), caso pretendam computar o tempo laborado nessa condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a cujo direito haviam então renunciado (parágrafo 3º). Logo, sendo contribuinte individual, a parte autora só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: junto à Fazenda Riachuelo, como "serviços gerais", de 17 de julho de 1980 a 08 de junho de 1.994, como "autonômo", na atividade de "motorista de caminhão", de 01 de julho de 1.994 a 31 de maio de 2011, junto à LDC+SEV Bioenergia S/A (Fazenda Invernada), como "motorista de caminhão", de 07 de junho de 2011 até a data da propositura da ação.
A sentença reconheceu todo o período em que o autor pleiteou como atividade especial. Apela o INSS, pugnando a reforma do r. decisum. Vejamos. (i) junto à Fazenda Riachuelo, como "serviços gerais", de 17/07/1980 a 08/06/1994. Para este intervalo, o autor junta cópia das sua CTPS que registra a atividade de "serviços diversos", assim como a perícia judicial, na qual consta que as atividades prestadas pelo autor eram "operador de trator, "tratorista".
Os níveis de ruído do ambiente de trabalho aferidos, na lida com o trator "MASSEY FERGUSON", foi de "Leq = 94,97 dBA". Ainda que assim não fosse, para o período de labor em questão, atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos.
Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal. Dessa forma, até 28/04/1995 também era possível reconhecer a atividade de tratorista como especial, por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Na singularidade, a perícia judicial, devidamente realizada, registra a atividade, ora sub judice, como "tratorista", de modo que é possível o enquadramento por categoria profissional do período em epígrafe. Como visto, restando comprovado que o autor laborou como tratorista, é viável reconhecer como especial o período de 17/07/1980 a 08/06/1.994. (i) como "autonômo", na atividade de "motorista de caminhão", de 01/07/1.994 a 31/05/2011; A fim de comprovar efetivo exercício de atividade sob condições especiais, a parte autora juntou os seguintes documentos: - perícia judicial realizada consoante se vê do id Num. 65925212 - Pág. 1, no na função "Motorista de Caminhão Dodge E-13" , na região de São Joaquim da Barra SP.
O sr. expert aferiu, na oportunidade, níveis ruídos de: Leq = 99,53 dB(A) e calor de IBUTG de 29,7°C, que é maior a 26,7°C, limite de tolerância para atividade moderada. Todavia, tratando-se de contribuinte individual, tal não é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Vejamos. Da leitura do extrato do CNIS tem-se que o autor contribuiu como (ii) facultativo de 01/07/1994 a 30/04/2005. (ii) 01/04/2003 a 31/01/2008, 01/09/2006 a 31/05/2011 como contribuinte individual: (iii) 01/04/2003 a 31/01/2008, como contribuinte individual; (iv) 01/09/2006 a 31/05/2011, como contribuinte individual; Em relação aos recolhimentos realizados como segurado facultativo, referentes às competências 01/07/1994 a 30/04/2005, depreende-se do extrato CNIS, a pendência PREC-FACULTCONC, que corresponde a "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos".
Não obstante o recolhimento como segurado facultativo seja incompatível com o exercício da atividade laboral, os segurados, em geral, desconhecem a legislação previdenciária, sendo comum contribuintes individuais recolherem como segurado facultativo e vice-versa, devendo, no caso, serem reconhecidos como de contribuinte individual os recolhimentos realizados como segurado facultativo e somados os recolhimentos concomitantes, para fins de cálculo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. - Inviável o acolhimento do pedido do INSS para desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual durante recebimento de benefício por incapacidade, por contrariar o decisum. - O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade. - A prática de contribuir como contribuinte individual em vez de como segurado facultativo tornou-se costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF3, ApCiv nº 0003651-79.2014.4.03.6127, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 12/12/2017) Ultrapassada essa questão.
Prossigo. Resta verificar se há prova da atividade econômica alegada, no caso, "motorista de caminhão" para fins de computar o período pleiteado como atividade especial; Compulsando as provas, haure-se que o autor colaciona: - recibo prestação de serviços no veículo "caminhão DODGE E-13BWO 3421," como autônomo não inscrito, em nome de Luiz Antônio Cardoso da Silva, datado de 10/05/1996 (id Num. 65925099 - Pág.
3) ; - comprovante de pagamento de frete, emitido pela BUNGE fertilizantes, cujo motorista é o autor e a placa do veículo de transporte é BRO 7421, de 14/12/2001 ( id Num. 65925099 - Pág. 4); - recibo de frete de transporte de adubo, para a empresa NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA COMERCIAL LTDA.,em nome do autor, datado de 08/04/2002, 23/04/2002, 8/05/2002 (id Num. 65925099 - Pág. 5/7); - recibo de transporte de pessoal, TRANP.
MUDAS DE CANA PARA PLANTIO, frete transporte adubo, para a empresa CIA ACUCAREIRA DO VALE ROSÁRIO, em nome do autor, datado de 05/08/2006, 05/09/2005, 05/10/2005, 05/07/2006, 07/08/2006, 05/09/2006, 05/10/2006, 05/03/2007 ( Num. 65925100 - Pág. 1-8, Num. 65925101 - Pág. 1-2); - comprovantes de crédito, em nome do autor, como condutor e placa do automóvel BWO3421, carro DODGE E-13, datados do ao de 2007 (documentos parcialmente ilegíveis no id Num. 65925101 - Pág. 4); As notas fiscais de venda de diesel (saída) emitidas pela CIA ACUCAREIRA DO VALE ROSÁRIO, placa do veículo BWO 3421, não estão com as as respectivas datas de emissão legíveis (id Num. 65925102 - Pág.1/4 ), sendo que a única legível registra a data de 24/05/2007 ( Num. 65925101 - Pág. 5; A certidão emitida pelo DETRAN-SP registra a propriedade do veículo CHRY DODGE 13, cor branca de placa BWO 3421 em nome do autor desde 21/09/2001 (id Num. 65925103 - Pág 1).
Colocadas as provas trazidas, considero que há prova hábil para considerar a demonstrada a atividade econômica na qualidade de motorista de caminhão para os anos nos quais o autor logrou trazer as notas fiscais de transporte, é dizer: 1996, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007. Assim, diante de todas as provas coligidas, tem-se como comprovada a atividade especial, como contribuinte individual, os períodos referentes aos anos de 1996, 2001, 2002, 2005, 2006 e 2007. - LDC+SEV Bioenergia S/A (Fazenda Invernada), como motorista de caminhão, de 07/06/2011 até 14/09/2016 ( data reconhecida na sentença) No tocante ao referido intervalo laboral, também foi deferida a realização de prova pericial direta pelo Juízo de primeiro grau (id Num. 65925142 - Pág. 2/13 ) e, após analisar o ambiente de trabalho, o senhor perito concluiu que, no desempenho da atividade de função de "motorista de caminhão calda" (transporte de calda para aplicação de veneno), o segurado esteve exposto a ruído de Leq = 89,15 dB(A) e calor de 28,25 IBUTG.
Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, 07/06/2011 até 14/09/2016. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial e rural reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido, nos termos que seguem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/09/1964 Sexo Masculino DER 14/09/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (Rural - segurado especial) 30/09/1976 31/12/1980 1.00 3 anos, 9 meses e 17 dias Ajustada concomitância 0
2 - 17/07/1980 30/04/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 FABIO LUIZ FERRAZ JUNQUEIRA E OUTROS (AEXT-VT) 17/09/1980 08/06/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 685105903) 12/04/1994 10/05/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/07/1994 30/04/2005 1.00 7 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 90 6
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1040958289) 22/04/1997 25/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 1143130771) 06/12/1999 16/01/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2003 31/01/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 9 RECOLHIMENTO 01/05/2005 31/05/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/06/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 RECOLHIMENTO 01/07/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/08/2005 28/02/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 RECOLHIMENTO 01/03/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO 01/09/2006 31/05/2011 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 40 16 RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A 07/06/2011 31/12/2024 1.00 13 anos, 6 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER 163 17 ESPECIAL 17/07/1980 08/06/1994 1.40 Especial 13 anos, 10 meses e 22 dias + 5 anos, 6 meses e 20 dias = 19 anos, 5 meses e 12 dias 168 18 ESPECIAL 01/01/1996 31/12/1996 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias 12 19 ESPECIAL 01/01/2001 31/12/2002 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 24 20 ESPECIAL 01/01/2005 31/12/2007 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 0 dias + 1 ano, 2 meses e 12 dias = 4 anos, 2 meses e 12 dias 36 21 ESPECIAL 07/06/2011 14/09/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 28 anos, 1 mês e 9 dias 222 34 anos, 2 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 9 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 29 anos, 0 meses e 21 dias 233 35 anos, 1 meses e 28 dias inaplicável Até a DER (14/09/2016) 47 anos, 10 meses e 1 dia 435 51 anos, 11 meses e 14 dias 99.7917 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 9 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 14/09/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL Considerando que parte da documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial (perícias judiciais), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vencido o INSS em maior parte, eis que mantido o benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer como atividade rural, exceto para fins de carência, o intervalo de 30/09/1976 a 01/12/1980 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial de 01/07/1994 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 31/12/2004, 01/01/2008 a 31/05/2011 e estabelecer que termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, e alterar os juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo o benefício ao autor. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de determinados períodos como atividade especial. O autor apela para incluir período adicional de labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/09/1976 a 31/12/1980; (ii) verificar se os períodos laborados como motorista de caminhão e tratorista devem ser reconhecidos como atividade especial para fins de conversão em tempo comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária admite a comprovação da atividade rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os documentos escolares e a qualificação do genitor como lavrador foram corroborados por testemunhas, evidenciando o exercício da atividade rural pelo autor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a vedação constitucional ao trabalho infantil não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários, desde que haja comprovação da atividade exercida (ARE 1045867, RE 906.259). Assim, o período de 30/09/1976 a 31/12/1980 deve ser reconhecido, exceto para fins de carência. A atividade de motorista de caminhão foi enquadrada como especial até 28/04/1995, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nesse período.
A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento da prestação do serviço (tempus regit actum). Assim, considerando a perícia realizada, os períodos laborados com exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais são reconhecidos como atividade especial. O tempo de serviço como contribuinte individual só pode ser computado para aposentadoria se houver comprovação de recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/1991.
Parte dos períodos pleiteados não teve comprovação suficiente de recolhimento regular, impossibilitando seu reconhecimento como especial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme o entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no Tema 1.124, tendo em vista que parte da documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas na ação judicial.
Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente na data da execução. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o período de 30/09/1976 a 31/12/1980 como atividade rural, exceto para fins de carência. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1994 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2008 a 31/05/2011, e para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: O tempo de serviço rural pode ser reconhecido para fins previdenciários mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo exigido o recolhimento de contribuições, salvo para fins de carência. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza a especialidade do trabalho, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos termos do entendimento firmado pelo STF no ARE 664335.
O tempo de serviço como contribuinte individual só pode ser computado para aposentadoria se houver comprovação de recolhimento regular das contribuições. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento a ser consolidado pelo STJ no Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer como atividade rural, exceto para fins de carência, o intervalo de 30/09/1976 a 01/12/1980 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial de 01/07/1994 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 31/12/2004, 01/01/2008 a 31/05/2011 e estabelecer que termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, e alterar os juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL