PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707796-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707796-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando à reforma da decisão monocrática (Id 289607323), que, rejeitando a matéria preliminar, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho no período de 1º.5.2002 a 28.7.2016, concedido pela sentença de primeiro grau (Id 257443154), e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 7.6.1982 a 26.3.1983, 30.5.1983 a 3.1.1984, 2.5.1984 a 7.6.1984, 2.7.1984 a 22.11.1984, 4.3.1985 a 21.12.1985, 21.1.1986 a 30.12.1986, 5.1.1987 a 30.3.1987, 30.3.1987 a 9.1.1988, 17.5.1988 a 9.7.1988, 11.7.1988 a 30.4.1994, 29.4.1995 a 2.3.1997, 22.4.1997 a 21.11.1997, 2.5.1998 a 1º.12.1998, 6.4.1999 a 22.11.1999 e de 8.5.2000 a 30.4.2002, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (20.9.2016) e com termo final na data do óbito da parte autora, ocorrido em 24.5.2021.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o recurso de apelação não poderia ter sido julgado monocraticamente e que não há respaldo jurídico para o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho por exposição a raios solares. Requer o acolhimento de seus argumentos e, consequentemente, a exclusão do benefício concedido por falta de tempo de contribuição (Id 290581719).
Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707796-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno em que o INSS questiona o reconhecimento de exercício de atividades especiais em períodos trabalhados sob exposição aos raios solares, por falta de amparo legal.
Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, a exemplo dos seguintes: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991.
É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/1995, estabelece que: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Originariamente, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 determinava que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seriam definidas em lei específica. Posteriormente, a Lei 9.528/1997 alterou a mencionada norma, transferindo ao Poder Executivo a incumbência de elaborar a relação dos agentes nocivos a serem considerados para a concessão da aposentadoria especial. O benefício pode ser concedido aos segurados que preencheram os respectivos requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019), a qual estabeleceu que, para a concessão de aposentadoria aos segurados que trabalham em condições especiais, devem ser observadas regras de tempo de contribuição e de idade mínima a serem definidas por meio de lei complementar.
Importa destacar que a nova redação do inciso II, do § 1.º, do artigo 201 da Constituição da República, retirou do seu texto a menção à exposição dos segurados a agentes insalubres e perigosos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; ”. A Emenda Constitucional n. 103/2019 ainda estabeleceu: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição...” Assim, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, há a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição.
Em razão da necessidade de garantir a segurança jurídica àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a referida Emenda Constitucional ressalvou regras de transição: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.” A regra de transição, portanto, exige a pontuação decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabe ressaltar que a ADI 6309, de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que está pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.
Nesta oportunidade, ainda importa ressaltar que, com relação à constitucionalidade do § 8.º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 791.961 (Tema n. 709), firmou a seguinte tese jurídica:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse contexto legislativo, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68).
O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”.
Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da exposição à radiação solar Em regra, a exposição ao sol e às intempéries não justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Com efeito, segundo o Decreto n. 53.831/1964, o agente nocivo calor somente é considerado insalubre, para fins previdenciários, quanto às operações feitas em locais onde a temperatura excessivamente alta provém de fontes artificiais (código 1.1.1). Anoto que, recentemente, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que a radiação solar não é agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, uma vez que não ela consta dos decretos que regulamentam a matéria (TRF/3ª Região, ApCiv5002193-02.2019.4.03.6115, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 19.9.2024).
Do caso dos autos Anoto, inicialmente, que resta prejudicada a análise acerca da insurgência contra a julgamento por decisão monocrática, uma vez que a interposição deste recurso enseja, necessariamente, julgamento colegiado. Da análise dos autos, observo que, na inicial, a parte autora pediu o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho dos períodos de 7.6.1982 a 26.3.1983, 30.5.1983 a 3.1.1984, 2.5.1984 a 7.6.1984, 2.7.1984 a 22.11.1984, 4.3.1985 a 21.12.1985, 21.1.1986 a 30.12.1986, 5.1.1987 a 30.3.1987, 30.3.1987 a 9.1.1988, 17.5.1988 a 9.7.1988, 11.7.1988 a 30.4.1994, 29.4.1995 a 2.3.1997, 22.4.1997 a 21.11.1997, 2.5.1998 a 1º.12.1998, 6.4.1999 a 22.11.1999 e 8.5.2000 a 30.4.2002 e de 1º.5.2002 a 20.9.2016, bem como a concessão de aposentadoria especial a partir da DER (20.9.2016) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de 1º.5.2002 a 20.9.2016 (Id 257443154) e a decisão monocrática, ora recorrida (Id 289607323), reconheceu a especialidade dos demais períodos elencados na inicial. Importante ressaltar, nesta oportunidade, que, neste agravo interno, o INSS questiona apenas os períodos que foram considerados tempo especial de trabalho por exposição à radiação solar, requerendo o afastamento da condenação à concessão de benefício, ao argumento de que a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente.
Assim, passo à análise da matéria devolvida. Feitas essas considerações, ainda verifico que o autor exerceu as atividades de trabalhador rural, nos períodos de: 7.6.1982 a 26.3.1983 e de 30.5.1983 a 3.1.1984, junto à empregadora SEVERÍNIA S/C LTDA. EMPREITADAS RURAIS (Id 66641409, p. 39); 2.5.1984 a 7.6.1984, 2.7.1984 a 22.11.1984, 4.3.1985 a 21.12.1985, 21.1.1986 a 30.12.1986, 30.3.1987 a 9.1.1988 e de 17.5.1988 a 9.7.1988, junto à empregadora SEVECITRUS S/C LTDA. (Id 66641409, p. 39, 41 e 43); 5.1.1987 a 30.3.1987, junto à empregadora ERICITRUS - EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA. (Id 66641409, p. 41); e de 11.7.1988 a 30.4.1994, junto ao empregador JOSÉ CUTRALE JUNIOR - FAZENDA BOA ESPERANÇA (Id 66641409, p. 43).
Segundo o laudo técnico pericial, em todos esses períodos mencionados, o autor atuava no campo, em áreas de cultivo de laranja, fazendo, de forma manual, podas, adubação, roçagem, colheita, dentre outros serviços rurais. E, no exercício dessas funções, ele esteve exposto à radiação não ionizante - raios ultravioletas de origem solar (Id 285394062). Nesse contexto, o laudo concluiu pela especialidade das condições de trabalho.
Em que pesem as conclusões consignadas no laudo pericial, impõe-se reconhecer que a exposição do trabalhador rural a raios solares ultravioletas não enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Com efeito, segundo o Decreto n. 53.831/1964, o calor somente é considerado insalubre, para fins previdenciários, quando provém de fontes artificiais (código 1.1.1). Assim, deve ser afastada a especialidade dos períodos em que o autor exerceu suas atividades laborais exposto ao sol.
Ainda importa ressaltar que, ao converter o julgamento em diligência, a decisão Id 258330745 consignou que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 1º.5.1994 a 28.4.1995 e de 1º.5.2002 a 31.12.2003, razão pela qual a especialidade das condições de trabalhos destes períodos restou incontroversa. Excluindo-se a especialidade dos períodos de trabalho em que o autor esteve exposto à radiação solar e considerando-se os períodos de trabalho reconhecidos como especiais, tanto na esfera administrativa quanto na decisão recorrida, tem-se que, na DER (20.9.2016, Id 66641409 - p. 4), o autor contabilizava 39 anos e 10 meses de tempo contribuição, o que é suficiente para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que segue:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS apenas para afastar a especialidade das condições de trabalho dos períodos de 7.6.1982 a 26.3.1983 e 30.5.1983 a 3.1.1984, 2.5.1984 a 7.6.1984, 2.7.1984 a 22.11.1984, 4.3.1985 a 21.12.1985, 21.1.1986 a 30.12.1986, 30.3.1987 a 9.1.1988, 17.5.1988 a 9.7.1988, 5.1.1987 a 30.3.1987, 11.7.1988 a 30.4.1994. Considerando o implemento dos respectivos requisitos, condeno a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20.9.2016), com termo final na data do óbito, nos termos da fundamentação.
Mantenho a decisão recorrida quanto aos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária dos atrasados devidos. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. RAIOS SOLARES.
1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Em regra, a exposição ao sol e às intempéries não justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Com efeito, segundo o Decreto n. 53.831/1964, o agente nocivo calor somente é considerado insalubre, para fins previdenciários, quanto às operações feitas em locais onde a temperatura excessivamente alta provém de fontes artificiais (código 1.1.1).
3. A exposição do trabalhador rural a raios solares ultravioletas não enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA
Advogado
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de novembro de 2024 Processo nº 5707796-03.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA
Advogado
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707796-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BITENCOURT DE LIMA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda, com a consideração do período especial de 01.05.2002 a 20.09.2016. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
No mérito, argumenta que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da atividade especial. Busca a reforma da sentença, com a improcedência integral da postulação. O autor, em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, aduz que foi comprovado o caráter prejudicial dos períodos alegados, fazendo jus à aposentação desde a data do requerimento administrativo.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 24.05.2021, foram habilitados os sucessores. Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Pelo despacho de ID 258330745 o feito foi convertido em diligência, para a produção da prova pericial requerida pelo autor. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO DE LIMA
Advogado
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707796-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCO ANTONIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01.05.2002 a 20.09.2016. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a data de distribuição da ação (DIB em 08.12.2018). Julgou extinto o pedido relacionado ao período de 01.05.1994 a 28.04.1995 (incontroverso).
Custas e honorários proporcionalmente distribuídos por ambas as partes, ressalvando a isenção de custas em favor da parte requerida. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa oficial, em razão da iliquidez da condenação. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto não foram observadas as metodologias de avaliação de ruído (NR-15 para períodos laborados anteriormente a 19.11.2003 e NHO-01 da Fundacentro para intervalos posteriores).
Subsidiariamente, com relação à correção monetária e aos juros, requer a observância da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimos. O autor, por sua vez, em sede de apelação, preliminarmente, requer a declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que foi indeferida a realização de prova técnica, necessária a comprovação da insalubridade do seu labor.
No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 07.06.1982 a 26.03.1983, 30.05.1983 a 03.01.1984, 02.05.1984 a 07.06.1984, 02.07.1984 a 22.11.1984, 04.03.1985 a 21.12.1985, 21.01.1986 a 30.12.1986, 05.01.1987 a 30.03.1987, 30.03.1987 a 09.01.1988, 17.05.1988 a 09.07.1988, 11.07.1988 a 30.04.1994, 29.04.1995 a 02.03.1997, 22.04.1997 a 21.11.1997, 02.05.1998 a 01.12.1998, 06.04.1999 a 22.11.1999 e 08.05.2000 a 30.04.2002, em que laborou como trabalhador rural.
Consequentemente, pede pela concessão do benefício, desde a DER. Quanto à correção monetária e juros de mora, defende que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947.
Por fim, requer a exclusão da sua condenação no ônus da sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, consectários legais e honorários advocatícios. Preparo recursal efetivado, conforme certidão de id 257443177. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu.
No entanto, o feito não está apto para julgamento dos recursos das partes, ante a necessidade de complementação da instrução processual. No que tange ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) No caso em apreço, não há nos autos documentos hábeis à comprovação de que a parte autora, na qualidade de trabalhador rural em indústrias sucro-alcooleira, esteve exposta a eventuais agentes agressivos, durante os períodos que se pretende comprovar.
Dessa forma, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial. Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial nas empresas em que o autor laborou, ou em empresas similiares, em caso de baixa, nos períodos de 07.06.1982 a 26.03.1983, 30.05.1983 a 03.01.1984, 02.05.1984 a 07.06.1984, 02.07.1984 a 22.11.1984, 04.03.1985 a 21.12.1985, 21.01.1986 a 30.12.1986, 05.01.1987 a 30.03.1987, 30.03.1987 a 09.01.1988, 17.05.1988 a 09.07.1988 e 11.07.1988 a 30.04.1994, devendo esclarecer se havia exposição a eventuais agentes agressivos, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, ou ainda demais agentes químicos e ruído (neste caso, com a indicação em decibéis).
Caso no momento não haja disponibilidade orçamentária para o pagamento dos honorários periciais e não dispondo a parte autora de recursos para adiantamento do pagamento de tais honorários, deve ser aguardada a existência de verba específica para a realização da perícia. Anoto que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.05.1994 a 28.04.1995 e 01.05.2002 a 31.12.2003, conforme contagem administrativa (id 66641409 - Pág. 105/109), restando, pois, incontroversos.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC.2015, converto o julgamento em diligência para que os autos retornem à primeira instância, a fim de que sejam realizada prova pericial, conforme acima explicitado, após o que deverão ser diretamente encaminhados à Subsecretaria da Décima Turma, com a maior brevidade possível, para oportuno julgamento dos recursos pendentes de apreciação por esta Corte.
Estabeleço o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, salvo no caso de não existir disponibilidade orçamentária para o pagamento dos honorários periciais e não dispondo a parte autora de recursos para adiantamento do pagamento de tais honorários, devendo, nesse caso, ser aguardada a existência de verba específica para a realização da perícia. Intimem-se. São Paulo, 01 de junho de 2022.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor resta prejudicada, diante da produção da prova pericial requerida. De outro giro, ressalto que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo autor e pelo réu. Quanto aos períodos laborados em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8.213 de 1991. Feitas estas digressões introdutórias, algumas observações merecem ser realizadas.
Primeiro, está atualmente assentado que sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores. O exemplo mais conhecido é o referente ao agente agressivo ruído, em que mesmo o protetor auricular não inviabiliza a propagação de ondas sonoras prejudiciais à saúde na sua integralidade (a respeito confira-se o julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida).
O caso é interessante, já que, além disso, há um outro efeito deste EPI que é o isolamento a que é submetido trabalhadores e trabalhadoras no curso da jornada de trabalho – o que causa, por sua vez, também efeitos colaterais à sanidade de empregadas e empregados. Veja-se que, portanto, a questão do fornecimento do EPI não deve ser suficiente, por diversas razões, para o afastamento da contagem de tempo especial, seja para fins de aposentadoria especial, seja para fins de seu aproveitamento para fins de aposentadoria comum por tempo de contribuição.
Da mesma forma, para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar.
A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer.
Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença.
Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo às disposições constitucionais sobre o tema). Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des.
Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema, veja-se ainda o Decreto nº. 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os PPP’s de ID 66641409, pág. 27 e 257442821, pág.366, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período de 01.05.2002 a 28.07.2016, junto à Guarani S/A, nas funções de montador, soldador, operador turbina e operador extração, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como a agentes químicos nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
No que tange aos períodos de 22.04.1997 a 21.11.1997, 02.05.1998 a 01.12.1998, 06.04.1999 a 22.11.1999 e 08.05.2000 a 20.09.2016, o laudo pericial de ID 285394062 e 285394081 revela como se deu o trabalho insalubre na mesma empresa, na função de auxiliar industrial, por exposição a agentes químicos nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
De igual modo, demonstra o caráter prejudicial do período de 01.05.1994 a 02.03.1997, junto à José Cutrale Júnior, na função de tratorista, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Por fim, o laudo pericial de ID 285394062 e 285394081 revela, ainda, como se deu o trabalho insalubre do autor na função de trabalhador rural junto às empresas Severínia S/C Ltda.
Empreitadas rurais e Sevecitrus S/C Ltda., nos períodos de 07.06.1982 a 26.03.1983, 30.05.1983 a 03.01.1984, 02.05.1984 a 07.06.1984, 02.07.1984 a 22.11.1984, 04.03.1985 a 21.12.1985, 21.01.1986 a 30.12.1986, 05.01.1987 a 30.03.1987, 30.03.1987 a 09.01.1988, 17.05.1988 a 09.07.1988 e 11.07.1988 a 30.04.1994, por exposição a radiações solares (raios ultravioletas), agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09 de 07/10/2014, passível de enquadramento conforme item 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e Decreto n. 3.048/99, mesmo para períodos anteriores a este último.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO.
TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ... - O anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres. A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". - Não há que se cogitar da distinção de tratamento pretendida pela Autarquia Previdenciária, pois a Constituição da República equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, na forma de seu artigo 7º, inciso XXIV, bem como estabeleceu as bases do regime geral da Previdência Social, conforme o enunciado do artigo 201, caput.
Nesse sentido, afere-se do laudo técnico de condições ambientais que a parte autora ficou exposta, de forma habitual e permanente, a radiação não ionizante sem a proteção necessária, não havendo óbices para que haja o correspondente reconhecimento do caráter especial, ainda que anteriormente ao advento da Lei n. 8.213/1991. - ... - Apelação do INSS parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039029-57.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, aos demais incontroversos, daí resulta que o autor laborou por 31 anos, 08 meses e 03 dias, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo (20.09.2016), na forma da Lei nº. 8213/91.
Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20 de setembro de 2016, há que se observar quanto ao cálculo dos atrasados o tema 1124 do STJ. Observo que ajuizada a presente demanda em 01.06.2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, consignando-se o termo final na data do óbito do autor originário, ocorrido em 24.05.2021. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 07.06.1982 a 26.03.1983, 30.05.1983 a 03.01.1984, 02.05.1984 a 07.06.1984, 02.07.1984 a 22.11.1984, 04.03.1985 a 21.12.1985, 21.01.1986 a 30.12.1986, 05.01.1987 a 30.03.1987, 30.03.1987 a 09.01.1988, 17.05.1988 a 09.07.1988, 11.07.1988 a 30.04.1994, 29.04.1995 a 02.03.1997, 22.04.1997 a 21.11.1997, 02.05.1998 a 01.12.1998, 06.04.1999 a 22.11.1999 e 08.05.2000 a 30.04.2002, bem como para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20.09.2016), com termo final na data do óbito em 24.05.2021, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2024.