Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON FERREIRA SENA
- Advogado
- RODRIGO CESAR PARMA (OAB 291168/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732068-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON FERREIRA SENA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer auxílio-doença, a partir da data da cessação (27.12.2016), até enquanto perdurar a incapacidade laboral, ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais visando a aferir a sua persistência.
O decisum fixou, ainda, correção monetária, juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ. Tutela antecipada concedida. Aduz, o INSS, em síntese, que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recusais. Condiciona o prosseguimento do recurso, caso não seja aceita a proposta de acordo.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
