PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5754786-52.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO FABRI APELADO: CARLA FERNANDA FABRI, ROBERTO FERNANDO FABRI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Carlos Alberto Fabri, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo em 14/10/2015, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, sustentando fazer jus ao benefício mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
A sentença de primeiro grau reconheceu: a) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/01/1977 a 23/07/1991; b) a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos: - 22/08/1994 a 30/04/1996 (Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda.); - 01/07/2009 a 11/04/2011 (Biatex Impregnadora Ltda.); Somando tais intervalos aos demais períodos reconhecidos administrativamente, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015), com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, em razão da insuficiência da prova técnica quanto à exposição a agentes nocivos; b) a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial sem demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais; c) a necessidade de comprovação técnica adequada, notadamente quanto à intensidade dos agentes e à forma de aferição; d) o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, diante da exclusão dos períodos impugnados.
Não houve impugnação específica quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, restando o ponto incontroverso nesta instância recursal. Apresentadas contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte. No curso do processo nesta Corte, sobreveio o falecimento da parte autora, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores, que passaram a integrar o polo ativo da demanda, na qualidade de substitutos processuais.
Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). Da não manutenção do reconhecimento do período de 22/08/1994 a 30/04/1996 Passa-se à análise do período de 22/08/1994 a 30/04/1996, laborado na empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda., cuja especialidade foi reconhecida na sentença.
O reconhecimento da atividade especial exige a demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indica exposição ao agente físico ruído em intensidade de 82,5 dB(A), consignando expressamente que a aferição foi realizada por meio de medição pontual.
Todavia, a simples indicação de valor obtido mediante medição pontual, desacompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva exposição do trabalhador ao longo da jornada laboral, não se mostra suficiente para comprovar, com a segurança necessária, a habitualidade e permanência da sujeição ao agente nocivo. Com efeito, a medição pontual retrata apenas um momento específico das condições ambientais de trabalho, não permitindo aferir a intensidade média da exposição durante a jornada nem a efetiva submissão do segurado a níveis nocivos de ruído de forma contínua e habitual.
Nesse contexto, a ausência de informações técnicas complementares acerca da metodologia empregada, das condições da avaliação ambiental e da representatividade da medição realizada impede a adequada caracterização da especialidade do labor. Ademais, verifica-se que o formulário não registra outros agentes nocivos aptos a fundamentar, de forma autônoma, o enquadramento da atividade como especial. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, razão pela qual não se mostra possível a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 22/08/1994 a 30/04/1996, assistindo razão ao INSS no ponto.
Da manutenção do reconhecimento do período de 01/07/2009 a 11/04/2011 Quanto ao período de 01/07/2009 a 11/04/2011, laborado na empresa Biatex Impregnadora Ltda., a especialidade reconhecida na sentença deve ser mantida. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP demonstra que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído no nível de 89,8 dB(A), aferido por meio de avaliação quantitativa, intensidade superior ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vigente à época da prestação laboral.
No que se refere aos demais agentes indicados no formulário, não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade com fundamento na exposição ao calor ou à poeira. Quanto ao agente calor, embora conste a indicação do índice IBUTG, inexistem nos autos informações aptas a permitir a adequada aferição da carga metabólica da atividade exercida e do respectivo regime de trabalho, dados indispensáveis à caracterização da nocividade nos termos da legislação de regência.
Da mesma forma, em relação à poeira, a mera indicação do agente, desacompanhada da especificação de sua natureza, concentração e demais parâmetros técnicos necessários à verificação dos limites de tolerância aplicáveis, mostra-se insuficiente para o enquadramento da atividade como especial. Assim, o reconhecimento da especialidade do período deve ocorrer exclusivamente em razão da exposição ao agente físico ruído.
Além disso, as atividades descritas no PPP, desenvolvidas em ambiente fabril com operação contínua de máquinas e equipamentos, evidenciam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, inexistindo elementos que indiquem contato meramente eventual, ocasional ou intermitente, restando atendido o requisito previsto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que o fato de o responsável técnico pelos registros ambientais estar indicado em período posterior ao labor desempenhado não afasta a validade do formulário apresentado.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de admitir a utilização de PPP elaborado posteriormente à prestação dos serviços, desde que inexistam elementos concretos demonstrando alteração das condições ambientais de trabalho, circunstância não verificada nos presentes autos. De outra parte, eventual informação acerca da utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI não descaracteriza a especialidade do labor.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI constante do PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial. Por fim, não procede a alegação de ausência de comprovação da metodologia de aferição do ruído.
Embora o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido a necessidade de observância de critérios técnicos para a avaliação do agente nocivo, a ausência de referência expressa à metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da especialidade quando o PPP apresenta medição quantitativa do ruído em intensidade superior ao limite legal e não há qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da avaliação ambiental realizada.
Dessa forma, restando comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância legalmente previsto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 11/04/2011, com a consequente rejeição da insurgência do INSS no ponto. Do recálculo do tempo de contribuição e da manutenção da concessão do benefício Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição da parte autora, a fim de verificar a subsistência do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante se extrai dos autos, o autor contava, na data do requerimento administrativo (14/10/2015), com 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição, já computado o período especial de 01/07/2009 a 11/04/2011 sem a respectiva conversão em tempo comum (Num. 70492085 - Pág. 3). Referido intervalo especial corresponde a 1 ano, 9 meses e 10 dias, o qual, convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, resulta em acréscimo de 8 meses e 16 dias, perfazendo o total de 20 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição urbano.
De outro lado, mantém-se o reconhecimento do período de atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 04/01/1977 e 23/07/1991, correspondente a 14 anos, 6 meses e 19 dias, matéria que não foi objeto de impugnação específica pelo INSS e que, por isso, permanece incontroversa nesta instância recursal. Desse modo, somados o tempo de contribuição urbano ajustado e o período rural reconhecido, a parte autora totaliza 35 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Verifica-se, portanto, que, mesmo com o afastamento da especialidade do período laborado na empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda., o segurado falecido permanece contando com tempo de contribuição superior a 35 anos na DER, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 14/10/2015. Assim, embora parcialmente reformada a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 22/08/1994 a 30/04/1996, deve ser mantida a concessão do benefício, com os ajustes decorrentes do recálculo do tempo de contribuição ora efetuado.
Registre-se, ainda, que a parte autora já contava, na data do requerimento administrativo (14/10/2015), com 237 contribuições, atendendo, portanto, ao requisito da carência mínima exigida pela legislação previdenciária. Dos efeitos financeiros As parcelas vencidas são devidas desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015), não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 14/06/2019.
De ofício, determino que, na apuração dos valores em atraso, deverão ser observados os critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da liquidação do julgado, aplicando-se, inclusive, as orientações legislativas e jurisprudenciais supervenientes, bem como os critérios nele estabelecidos acerca da incidência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ou aquelas que venham a lhes suceder ou modificar, na forma em que disciplinadas à época da execução.
Conclusão
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 22/08/1994 a 30/04/1996, mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/10/2015, nos termos da fundamentação. Quanto à apuração dos valores em atraso, determino, de ofício, a aplicação dos critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da liquidação do julgado.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLA FERNANDA FABRI
Advogado
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5754786-52.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO FABRI ADVOGADO do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação, formulado por CARLA FERNANDA FABRI e ROBERTO FERNANDO FABRI, filhos do autor falecido. Os habilitantes encartaram documentos que comprovam o falecimento do autor e regularização da representação processual dos sucessores (ID 274274587) e (ID 274274585). Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, insta registrar que o artigo 691 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. Por sua vez, o artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Desse dispositivo se infere que apenas os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em suma, somente na falta dos referidos dependentes, tais valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 elenca os dependentes de primeira classe do segurado, cuja dependência econômica é presumida, além de excluir os das classes subsequentes, a teor dos parágrafos 1º e 4º do artigo retro mencionado.
Assim, tais dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte e fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991. No presente caso, verifico não haver nos autos indicação da existência de eventuais dependentes habilitados para recebimento de pensão por morte nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, de modo que os requerentes devem ser regularmente habilitados, integrando a presente lide em substituição ao de cujus.
Registro que as normas pertinentes não mencionam os consortes dos herdeiros, sendo desnecessária sua integração à lide.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO os pedidos de habilitação formulados, ficando os habilitantes responsáveis civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a eventuais outros herdeiros/pensionistas. Determino a remessa dos autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) para que faça constar os habilitantes como apelantes. Após, retornem conclusos para apreciação do recurso.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal