Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, NATALIA DIAS DOS SANTOS - RS119243, THIAGO SANTOS ALFAMA - RS78446
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034772-77.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando que a ré regularize os pagamento realizados a título de FGTS. Ao final, busca a consolidação dos pagamentos e a compensação nas contas dos funcionários. Inicial acompanhada de documentos. A CEF apresentou contestação nos autos. Pela petição de ID 295161844, a parte autora informou que a CEF promoveu a regularização dos pagamentos, requerendo a extinção do feito, em razão da perda do objeto. É o relatório. Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a notícia de que a ação perdeu o objeto, em razão da regularização dos pagamentos realizados a título de FGTS pela CEF, conclui-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte autora com relação aos pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente. Sem honorários, em face do princípio da causalidade. Custas isentas, em face da situação de hipossuficiência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.