Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULA BALDASSARI GUARDIANO DE CALIXTO - SP135482-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO Advogado do(a)
APELADO: PAULA BALDASSARI GUARDIANO DE CALIXTO - SP135482-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002947-80.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Trata-se remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para excluir a União do polo passivo, por falta de interesse de agir e condenar o INSS a averbar e computar, inclusive para fins de carência, o tempo de serviço do autor como desportista profissional exercido junto à Associação Atlética Francana no período de 01/02/1981 a 12/02/1984, expedindo a competente Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca no serviço público, independentemente de indenização de contribuições. Condenou o autor a pagar à União honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (ID 271828564). Aos embargos de declaração opostos pela parte autora foi negado provimento (271828581). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo seja o feito extinto sem resolução do mérito. No mérito, discorre acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, argumentando a necessidade, para fins de contagem recíproca, de compensação financeira entre regimes diversos, ou seja, de indenização por parte do demandante relativamente ao tempo de serviço em que não foram efetivados recolhimentos de contribuições. Destaca que "sendo indenização, e não tributo, o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento da indenização do tempo de contribuição. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista na redação atual das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91". Registra que o E. STJ possui entendimento no sentido de que "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 609/STJ). Aduz a impossibilidade de cômputo da atividade laboral por ausência de lastro probatório, inexistindo nos autos comprovação de atividade profissional de desportista, sendo que a prática da atividade amadora não gera qualquer vínculo empregatício, consoante entendimento jurisprudencial que colaciona. Requer o provimento do recurso interposto, para que seja extinto o feito, sem apreciação do mérito. Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação ou, mantida a condenação, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da ausência de prévio requerimento administrativo. De seu turno, requer a parte autora a reforma parcial da sentença recorrida, pleiteando a manutenção da União no polo passivo do feito e sua condenação à averbação, no prontuário do autor, do tempo de serviço reconhecido, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas a título de abono de permanência, com juros e correção monetária. Afirma inexistir fundamento jurídico para o reconhecimento da ausência do interesse de agir em face da União, considerando que o reconhecimento de relação jurídica pretérita -relação empregatícia-, se mostra apta a produzir efeitos também retroativos - apostilamento e pagamento de abono de permanência ou de aposentadoria. Destaca possuir direito subjetivo aos pleitos formulados na inicial com efeitos ex tunc, uma vez atendidos todos os requisitos do artigo 327, § 1º, do CPC, não havendo que se cogitar que o pedido formulado em face da União é futuro. Demonstra que a exclusão da União do polo passivo poderá acarretar inúmeros prejuízos, tais como a: i) ineficácia da coisa julgada em face da União (consequentemente, possibilidade de resistência ao atendimento de um direito já proclamado judicialmente, com evidente demora no atendimento do pedido); ii) ainda que reconhecido o direito na órbita administrativa, poderá haver a atribuição de efeitos “ex nunc” ao futuro pedido (e possível rejeição em face do entendimento de que as regras da aposentadoria e do abono de permanência foram alteradas com o advento da EC 103/2019); iii) mesmo que reconhecido o direito do autor na seara administrativa, poderia haver o diferimento da “mora ex persona” em razão da privação dos efeitos da citação ocorrida na presente ação; e iv) por fim, há o risco da prescrição quinquenal das prestações vencidas (nos termos do art. 12 da Resolução 141 do Conselho da Justiça Federal) em razão de eventual demora para o trânsito em julgado da sentença, que poderá acarretar, até mesmo, a total ineficácia da sentença, a depender do momento em que se produzir a coisa julgada material. Requer, assim, a reforma parcial da sentença na parte em que excluiu a União do polo passivo para reconhecer o interesse de agir do autor em face da União e, observando o quanto disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, condená-la, por meio dos órgãos competentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a averbar no prontuário do autor o tempo de serviço como empregado no período de 01/02/1981 a 12/02/1984, conforme certidão emitida pelo INSS, atualizando o seu “mapa de tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria e abono de permanência”, condenando-a, ainda, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas a título de abono de permanência, com correção monetária e juros de mora, impondo-se a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos art. 85 e seguintes do CPC. Demonstra o objetivo de prequestionar a matéria, em especial os seguintes dispositivos constitucionais e legais: Constituição Federal de 1988: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII; Código Civil: art. 125; art. 397, parágrafo único; Código de Processo Civil: art. 240 e parágrafos; art. 327, § 1º; art. 485, inciso VI; art. 506; art. 1.013, § 3º, inciso I; Lei 10.887, de 18/06/2004: art. 7º. Com contrarrazões de ID 271828587 e ID 271828603, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Da competência da C. Terceira Seção para apreciação do feito Preliminarmente, cumpre esclarecer que a demanda abrange pedidos sucessivos, quais sejam: cômputo e averbação de tempo de serviço não anotado em CTPS, com a condenação do INSS a emitir Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca no serviço público, independentemente de indenização de contribuições e condenação da União à averbação de referidos períodos no prontuário da parte autora, com pagamento de prestações vencidas e vincendas a título de abono de permanência. Embora se trate de questão afeta a servidor público, cuja competência, isoladamente considerada, é da C. 1ª Seção desta Corte, o cerne da lide reside, de fato, na possibilidade de inclusão de determinadas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência para fins de cômputo de tempo de serviço. Dada a natureza previdenciária dessa questão, prevalece a competência do Juízo Especializado para julgar o caso. Portanto, pelo princípio da especialidade, infere-se a competência da 3ª Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 10, § 3º, Regimento Interno TRF3 (“À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção”.). A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o INSS, na qual se pretende a restituição dos valores das contribuições vertidas como segurado facultativo ou, sucessivamente, a devolução dos valores referentes à cota-parte de contribuição previdenciária retida nos autos da ação trabalhista movida que a reintegrou ao posto de trabalho junto ao antigo empregador ou, sucessivamente, a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da RMI) e o pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento. II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado. III. A demanda subjacente veicula pedidos de repetição de indébito relativos às contribuições previdenciárias efetuadas pela autora na qualidade de segurado facultativo e a cota-parte de contribuição previdenciária retida em ação trabalhista, cuja competência, isoladamente considerados, é do Juízo Federal Cível, segundo entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial desta Colenda Corte, a teor do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno. Entretanto, a autora também formula pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual possui nítida natureza previdenciária, de maneira a prevalecer, por si só, a competência do Juízo Especializado. IV. Evidencia-se ainda tratar de caso singular, pois até mesmo os pedidos de repetição de indébito veiculados exigem uma incursão na matéria previdenciária (devolução dos valores relativos às contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo e à cota-parte retida na ação trabalhista), isso porque podem gerar reflexos no benefício previdenciário, comportando análise sob o crivo e princípios do Direito Previdenciário. Dessa forma, mostra-se inviável o desmembramento do processo subjacente, sob pena de julgamentos conflitantes ou contraditórios. V. Impõe-se declarar a competência do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente, à luz do princípio da especialidade. VI. Conflito Negativo de Competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023619-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 11/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) _destaca-se. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora seja ilíquida a sentença, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Nesse sentido, julgado do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Da desnecessidade de prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a questão do requerimento administrativo prévio em âmbito previdenciário, fixando as balizas necessárias à caracterização do interesse de agir (RE 631.240/MG-Tema 350). Como regra geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, mas há exceções, como quando o INSS contesta o mérito, configurando resistência, quando o posicionamento do INSS é notoriamente contrário ao pedido e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, viabilizando o julgamento do mérito sem requerimento prévio. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013077-18.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025) No caso em análise, o INSS se opôs à pretensão autoral, impugnando o cômputo e averbação de tempo de serviço sem anotação em CTPS. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o entendimento da autarquia é notoriamente contrário ao buscado na presente ação. De se afastar a preliminar de inexistência de interesse de agir. Da manutenção da União no polo passivo Merece acolhida a pretensão de litisconsórcio passivo necessário com a União. Nos termos do art. 114 do CPC, " O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso dos autos, é possível vislumbrar a relação direta e a sequência temporal de atos entre a pretensão que a parte autora intentou em face do INSS (reconhecimento de tempo de serviço com emissão de CTC), e a que foi dirigida à União (averbação de vínculo previdenciário, com anotação desse registro no prontuário e pagamento do abono de permanência). É assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de pedidos quando houver na demanda ponto comum de ordem jurídica ou fática, ainda que contra réus diversos, hipótese dos autos. Registre-se que os pedidos são compatíveis entre si, sendo o mesmo juízo competente para conhecer de todos eles. Atendidos, pois, os requisitos dos artigos 113 e 327 do CPC. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUESTÃO CONEXA À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE CADA RÉU CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS EM FACE DE DIFERENTES RÉUS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292, AMBOS DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DE QUEM SE MANTEVE INERTE DIANTE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE E INCOMPENSABILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CREDOR DOS ALIMENTOS. (...) 6- Não há ilegitimidade de partes em situação de litisconsórcio passivo quando, a partir do exame da petição inicial, permite-se inferir quais causas de pedir e quais pedidos foram dirigidos a cada um dos réus. 7- É admissível a cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73, também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73. Precedentes. 8- Na hipótese, a exoneração de alimentos e a restituição dos valores pagos após o falecimento do credor são conexas em razão do objeto e da causa de pedir e afins por ponto comum de fato e de direito, autorizando a cumulação das pretensões para evitar a prolação de decisões conflitantes e, ainda, como medida que concretiza os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo. 9- A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pedidos que não se excluem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte. 10- Admite-se a cumulação de pretensões sujeitas a diferentes procedimentos, desde que o rito eleito seja o ordinário. (...) 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) _destaca-se No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 (STF). 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela União contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e julgou parcialmente procedente os pedidos remanescentes, para determinar à União e ao INSS a averbação, como tempo especial, assim como sua conversão em comum pelo fator 1,4, nos respectivos regimes de Previdência (RGPS e RPPS), dos períodos trabalhados pelo autor nas empresas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 01.11.1973 a 09.7.1979, MECÂNICA PESADA S.A., de 18.10.1979 a 28.3.1980 e EMBRAER S.A., de 01.4.1980 a 18.5.1982, bem como ao DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, de 24.5.1982 a 11.12.1990 e de 12.12.1990 até 21.8.2003, bem como para declarar o direito do autor à imunidade quanto à contribuição ao PSS (e ao abono de permanência em serviço) de 16.12.1998 até 18.9.2005, e ainda condenou ainda a União a restituir ao autor os valores iguais aos das contribuições descontadas nesse período. (...) 3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor nas empresas privadas e no CTA, inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do INSS de afastamento da lide e determinou a intimação do autor para manifestação sobre a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, dado que em observância ao parágrafo único do artigo 115 do CPC. (...) 36. Apelação da União desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO 0006355-26.2003.4.03.6103, Rel. DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2022) _destaca-se PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...) 3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes. 4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. 5. Sentença anulada. Apelação da União e remessa necessária prejudicadas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1363982 - 0002171-22.2006.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)_destaca-se De rigor, portanto, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora em relação à União e a manutenção da corré no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário. Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, tendo a União apresentado contestação se opondo ao mérito do pedido (ID 271828211), bem como memoriais (ID 271828562), sendo também intimada da sentença, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC. Da comprovação de período de trabalho como atleta profissional Quanto ao mérito, de se observar que a comprovação de tempo de atividade urbana deve respeitar ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe: Art. 55, § 3º: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado. Para comprovar o tempo de contribuição urbano, o artigo 62, parágrafos 1º e 2º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 estabelece, em rol exemplificativo, que podem ser utilizados quaisquer documentos contemporâneos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficha de registro de empregados, recibos de pagamento, contratos de prestação de serviços, livros de frequência ou outros documentos que comprovem a atividade laboral. Compete ao empregador a responsabilidade pela assinatura da carteira de trabalho e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto ao INSS compete a fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Dessa forma, a falta de registro das contribuições não pode ser utilizada para prejudicar o direito do segurado ao reconhecimento do tempo contributivo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM. EMPREGADO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material do trabalho exercido. Com efeito, foram apresentadas reportagens jornalísticas do ano de 1971, nas quais o segurado é descrito como atleta da equipe juvenil do Fluminense (ID 259505594 – págs. 1/3). Além disso, também juntou carteira de identidade de atleta do referido clube de futebol, bem como envelope de pagamento pelos serviços prestados (1971/1972; ID 259505594 – pág. 4). 4. As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no intervalo pleiteado. Nesse sentido: “Por sua vez, as testemunhas confirmaram que o autor foi jogador de futebol no período alegado na inicial. A testemunha Benedito Benjamin Ferreira informou ao juízo que o autor era jogador remunerado do Fluminense Futebol Clube, já o tendo encontrado em campo para partida de futebol, na época. Já a testemunha José Augusto Lopes da Silva informou que o autor jogou no Fluminense Futebol Clube (Juvenil) no ano de 1971, sendo remunerados pela Diretoria do Clube, com horário fixo de trabalho. ” (ID 259505617 - pág. 4) 5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.01.1971 a 28.02.1972, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 6. Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, para que o tempo contributivo total reconhecido seja majorado 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. (...) 11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005831-19.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)_destaca-se E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. JOGADOR DE FUTEBOL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - A atividade de atleta profissional somente foi regulamentada pela Lei n° 6.354, de 02.09.1976. Período anterior regido pela Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). - Períodos de 10.08.1973 a 20.06.1975, 20.06.1975 a 16.01.1976, 15.06.1976 a 07.01.1977 e de 03.05.1977 a 31.12.1977, nos quais foi jogador profissional, reconhecidos como tempo de serviço. - A obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador, não havendo como se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas, cabendo ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. (...) - Remessa oficial e apelação parcialmente providas para reconhecer a atividade de jogador de futebol desenvolvida pelo autor apenas nos períodos de 10.08.1973 a 20.06.1975, 20.06.1975 a 16.01.1976, 15.06.1976 a 07.01.1977 e de 03.05.1977 a 31.12.1977, deixar de reconhecer as condições especiais do trabalho de motorista autônomo e de conceder a aposentadoria especial. Sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1170625 - 0002651-15.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014 )_destaca-se Postas as premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora pretende o reconhecimento e averbação de tempo de serviço no período de 01/02/1981 a 12/02/1984, em que afirma ter mantido vínculo empregatício como desportista profissional com a Associação Atlética Francana, de Franca/SP, defendendo a equipe de basquetebol da cidade. Para comprovação do efetivo desempenho da atividade no período pretendido nesta demanda, apresentou carteira de identidade de atleta amador emitida pela Federação Paulista de Basketball do ano de 1977 e carteira de identidade de atleta amador emitida pela Coordenadoria de Esportes e Recreação da Secretaria de Esportes e Turismo de Franca/SP, em 17/06/1980. Apresentou também arquivos do Professor Sergio Aleixo de Paula referentes ao time de basquetebol de Franca, com informações relativas à parte autora, como número de registro de atleta, registro na Federação Paulista de Basketball, posição que defendia na equipe, bem como as datas do primeiro (09/09/1979) e último jogo em que atuou pela A. A. Francana (12/02/1984). Referidos arquivos trazem informações acerca da história do time, como títulos obtidos e jogos nos quais atuou o autor (ID 271828195 e ID 316934929). Acostou aos autos cópias de reportagens instruídas com fotos, nas quais aparece devidamente uniformizado com os demais jogadores (271828196 – fls. 11/12). As fotografias de ID 271828200 retratam a parte autora exibindo os uniformes do time. Ainda, apresentou cópias de súmulas de jogos ocorridos no período em discussão, as quais relacionam seu nome como jogador ((271828196 – fls. 03/13 a ID 271828199 – fl. 01/04). Deferida a prova testemunhal para comprovação do vínculo empregatício. Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor em ID 271828429. As questões suscitadas no recurso do INSS não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. A r. sentença examinou com precisão o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis: “(...) Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que na época não era universitário. Em 1983 tentou cursar processamento de dados na UNIFRAN, período noturno, mas, em razão dos jogos da equipe que ocorriam às quartas feiras e sábados à noite, foi reprovado por faltas e desistiu. No ano seguinte prestou vestibular para Direito e cessou a atividade de atleta. Começavam os treinos cerca de um a dois meses antes do início da temporada. Os jogos eram nas quartas feiras e sábados, muitas vezes com viagens para outras localidades. Treinavam diariamente. Não tinha registro nem contrato. Na época, essa prática não era comum. O clube só contratava formalmente os melhores jogadores para evitar que saíssem. Recebia um pagamento, uma espécie de bolsa ou ajuda de custo. E tinha o compromisso de treinar, viajar. Ficava à disposição do time. Sempre foi um grupo de excelência que ganhou inúmeros títulos, inclusive internacionais. Aos 21 anos entendeu que não alcançou o nível excepcional dos melhores jogadores e buscou outros caminhos. A remuneração era mensal, depositada em conta de cada atleta, mas não conseguiu localizá-la (ID 244604978). A testemunha Henrique Cesar Lana da Costa, atleta de divisões anteriores de basquete e ex-diretor do clube, conheceu o autor. Disse que atuou no clube desde 1980. Reconheceu a si e ao autor na foto contida nos autos. Os jogadores Paulo e Chuí – a segunda testemunha - jogaram muitos anos no time e atuavam tanto no juvenil quanto no profissional. O autor Rubens também. Os atletas do time profissional eram remunerados, inclusive os mais jovens. Não soube dizer como eram feitos os pagamentos. As atividades do time profissional exigiam treinos diários, frequentes em dois períodos. Era difícil que assumissem outras atividades profissionais. As viagens eram frequentes e duravam mais de um dia, era comum partirem no dia anterior ao jogo. Havia comissão técnica para dirigir o time profissional e uma diretoria para cuidar da parte administrativa e financeira. Os atletas tinham compromisso com horários, treinos, jogos e viagens. A temporada anual entre treinamento e competições durava praticamente o ano todo, com um período de férias, geralmente no meio do ano. Tem conhecimento das estatísticas do Prof. Sergio Aleixo, profundo conhecedor do basquete de Franca e as considera mais precisas do que a da federação. A testemunha Marco Aurelio é conhecida como “Chuí”. Ele foi atleta do clube por muito tempo, mas não soube precisar datas (ID 244608870 e ID 24468891). A testemunha Marco Aurelio Pegolo dos Santos disse que foi atleta da equipe de basquete profissional de Franca, ficou conhecido pelo apelido de Chuí e foi recordista de pontuação. Jogou com o autor no time juvenil, entre 1980 e 1984 e treinavam na equipe juvenil e no time adulto. Chegou em Franca em 1980. Mudou-se para lá para jogar no time após passar por uma “peneira”, um teste. Tinha 18 a 19 anos, idade em que já atuava pelo time profissional. Participava simultaneamente do time juvenil e profissional. É nascido em 1963. Quando chegou a Franca o autor já participava da categoria juvenil e também jogava no time profissional. O autor foi trabalhar em um banco e começou a estudar para ser juiz depois que se afastou do esporte. Quando percebeu que o autor estava perdendo espaço no time o aconselhou a buscar novos caminhos. Fez isso com outros atletas. Todos eram remunerados. Tinha casa, comida, tudo pago no primeiro ano. Depois passou a receber um salário também. Os jogadores mais jovens recebiam bolsa de estudo e ajuda de custo. Os primeiros pagamentos eram feitos em espécie mediante recibo. As viagens eram frequentes, o time de Franca disputava muitos campeonatos. As viagens costumavam durar mais de um dia. Os atletas profissionais não tinham tempo para manter outras atividades profissionais, pois ficavam à disposição do clube. Sempre teve comissão técnica e diretoria administrativa. Os atletas tinham compromisso com treinos, jogos e viagens, obedeciam a uma cartilha interna no clube e recebiam o planejamento. A temporada anual tomava praticamente o ano todo. Tinha contrato assinado com a equipe profissional, mas não tinha registro na CTPS. Conhece as estatísticas do Prof. Sergio Aleixo, que abrange apenas os participantes do time adulto e eram consideradas corretas e precisas (ID 244609330 e ID 244611513). Como visto, a prova testemunhal corrobora a prova documental e as alegações do autor, notadamente as súmulas de jogos em campeonatos dos quais participou nos anos de 1981 a 1984 (ID 16836798 a ID 16838306). Extrai-se desses documentos que o autor esteve presente em vários jogos de campeonatos disputados pela A. A. Francana na divisão especial masculina, inclusive preparatórios e fora da cidade de Franca e do Estado. Nelas também constam os nomes de alguns jogadores consagrados a indicar atuação junto ao time profissional. (...) ” Conforme demonstrado, as declarações das testemunhas se coadunam com as alegações da parte autora no sentido de que a dedicação ao time era integral, pois os atletas tinham compromisso com horários, treinos, jogos e viagens e para tanto, recebiam contraprestação pecuniária. Assim, fica evidente a existência de vínculo empregatício da parte autora com a A. A. Francana nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, embora não exista prova documental de todo o período pretendido, a prova testemunhal é robusta o suficiente para esclarecer que ele trabalhou para esse empregador a partir de 01/02/1981 até 12/02/1984. Tendo sido comprovado o efetivo labor como jogador de basquetebol profissional no interregno pretendido, mediante prova documental e testemunhal, faz jus ao reconhecimento e cômputo do período em seu tempo de contribuição. Da contagem recíproca. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca entre os Regime Próprio (público) e Regime Geral da Previdência Social (RGPS), consoante disposto no artigo 201, § 9º. Confira-se: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei." (...)”. O aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso deve ser feito mediante averbação, com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. A certidão deve atender aos requisitos estabelecidos no artigo 130 do Decreto 3.048/99, bem como ao determinado nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91. Isso posto, razão não assiste ao INSS ao afirmar que, para fins de contagem recíproca, se exige indenização por parte do demandante relativamente ao tempo de serviço em que não foram efetivados recolhimentos de contribuições. O caso versado nestes autos se amolda à exceção prevista no inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que: " V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Com efeito, a CTC está condicionada à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser realizada com base exclusivamente no registro de tempo de serviço, exceto nos casos de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviços, pois nestes casos a responsabilidade pelo recolhimento cabe ao empregador, tomador de serviços ou contratante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO RGPS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. - O art. 12, inciso I, alínea g, da Lei n.º 8.212/1991, incluída pela Lei n.º 8.647/1993, determina ser segurado obrigatório da Previdência Social o servidor público não vinculado a regime próprio de previdência social e o art. 30 da mesma lei prescreve que compete ao ente empregador arrecadar as contribuições previdenciárias correspondentes, descontando-as das remunerações dos segurados e repassando-as ao INSS. - Não tendo havido contribuição, não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador e da autarquia, se estes é que não cumpriram as obrigações que lhes foram imputadas, devendo, portanto, admitir-se como efetuado o recolhimento. - A declaração expedida pelo ente público informa o tempo líquido de serviço do autor, sendo idônea e suficiente para o cômputo do tempo de contribuição pelo INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5218391-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) _destaca-se PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EMISSÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - (...) - O tempo de serviço prestado em Regime Geral de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Próprio de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998. - Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991. Necessário frisar, entretanto, que, nos termos do referido inciso V, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não poderá ser emitida com o registro exclusivo de tempo de serviço, isto é, sem a demonstração de que houve o recolhimento das respectivas contribuições, excetuadas as hipóteses de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, por fim, ao contribuinte individual prestador de serviços, já que, nesses casos, tal encargo cabe à empregadora ou tomadora de serviços. - (...) De rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança, prolatada com a fim precípuo de determinar à autoridade impetrada a expedição de CTC em nome do impetrante com relação aos períodos de 28/05/1990 a 24/08/1990 e de 25/08/1990 a 17/08/1992, para os quais as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas ao RGPS. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001108-19.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024) O caso em análise trata de tempo de serviço/contribuição urbano prestado sob vínculo empregatício, assim reconhecido pela r. sentença, com a determinação de emissão de CTC, instrumento jurídico apto a garantir a compensação financeira entre os regimes, nos termos do art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Importante destacar que, conforme a legislação vigente no período de prestação do serviço, o empregador era o único responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. Nesse sentido, artigo 79, inciso I, e §1º da Lei nº 3.807/1960: “ Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) § 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)”. Assim, relativamente à contagem do tempo de serviço urbano prestado sob vínculo empregatício, não se exige indenização das contribuições, pois, sendo o empregado segurado obrigatório, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo compete ao empregador. Nesse contexto, caso o empregador deixe de cumprir sua obrigação legal de recolher as contribuições devidas, o INSS é o órgão legitimado para cobrar do empregador omisso o cumprimento da obrigação legal. De rigor a manutenção da r. sentença na parte em que determinou ao INSS que procedesse à averbação do tempo de serviço da parte autora como desportista profissional exercido junto à Associação Atlética Francana no período de 01/02/1981 a 12/02/1984, com a emissão de Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca no serviço público, sem exigência de indenização de contribuições. Do abono de permanência O abono de permanência equivale ao valor da contribuição mensal do servidor ao regime previdenciário, sendo concedido àqueles que, tendo cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade. Tem previsão no art. 40, §º 19 da Constituição Federal de 1988, cuja vigência se deu a partir da publicação da EC 41/2003, sendo esta sua mais recente redação: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O STF, por sua vez, firmou a seguinte tese no Tema 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). O abono é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria e independe de requerimento. Confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1465459 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) No caso em apreço, a parte autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo à data em que implementou os requisitos para a sua concessão, observado o tempo de serviço não anotado em CTPS, ora reconhecido. De acordo com o documento de ID 271828195 – fl. 03/06 (Mapa de Tempo de Contribuição para o Fim de Concessão de Aposentadoria e Abono de Permanência nº. 4362553/2018), a parte autora implementou o direito à aposentadoria voluntária, sem paridade com os magistrados da ativa, em 01/04/2021 (art. 2º da EC 41/03) e o direito à aposentadoria voluntária, “com paridade aos magistrados da ativa”, em 29/11/2021 (art. 3º da EC 47). Averbando o trabalho como desportista profissional entre 01/02/1981 a 12/02/1984, a implementação ao direito à aposentadoria voluntária retroagirá em 03 anos e 11 dias. Assim sendo, uma vez reconhecido judicialmente o direito do servidor ao reconhecimento de tempo de trabalho como desportista profissional, com a determinação ao INSS de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, cabe à Administração Pública averbar no prontuário do autor o tempo de serviço como empregado, atualizando o seu “mapa de tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria e abono de permanência” e, a partir daí, conceder o abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais valores já percebidos administrativamente. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXIGÊNCIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA COMUM OU ESPECIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. (...) - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). (...) - O abono de permanência é devido, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer na ativa, análise que deve ser feira levando-se em consideração as disposições do ordenamento jurídico vigentes à época do pedido e aplicáveis ao caso concreto do servidor tendo em consideração sua data de ingresso no serviço público e enquadramento em eventual regime de transição. - O e.STF já firmou tese no sentido de que: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF). - No caso dos autos, não há reparo a fazer na sentença, pois, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais aqui analisados e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é de se reconhecer o direito à conversão de tempo especial em comum. De outro lado, se preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, não há óbice para o recebimento do abono de permanência, desde a data da implementação desses requisitos – sendo, portanto, devida a revisão e pagamento de diferenças eventualmente apuradas. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010015-65.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023)_destaca-se. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Federal. Dos honorários advocatícios Na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, do CPC, considerando o provimento do recurso da parte autora, afasto sua condenação em honorários e condeno o INSS e a União a arcarem com os honorários advocatícios da parte adversa, pro rata, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da condenação. Ainda, considerando o não provimento do recurso do INSS, majoro em dois pontos percentuais os honorários de sucumbência a ele atribuídos na sentença, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para determinar a manutenção da União no polo passivo e, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC, julgar procedentes os pedidos de averbação no prontuário do autor do tempo de serviço como empregado da Associação Atlética Francana conforme certidão a ser emitida pelo INSS, com atualização do seu “mapa de tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria e abono de permanência”, bem como de condenação da União ao pagamento das prestações vencidas e vincendas a título de abono de permanência, observada a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios consoante fundamentação. Intimem-se. À míngua de interesse recursal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 9 de maio de 2025.