APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORANDI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 71765325), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o pedido de Orandi da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social e outro para DEFERIR a tutela de urgência antes requerida e CONDENAR a autarquia ré a:
1- CONCEDER o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora desde a data prevista para cessação do benefício em sede administrativa (DIB - 31/01/2017, fls. 26).
2- CONVERTER o benefício de Auxílio-Doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do laudo pericial (11/09/2018). Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Observando os julgamentos realizados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, cuja relatoria incumbiu ao Ministro Luiz Fux, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observo que o artigo 1º - F da Lei Federal n 9.494/97 (com redação pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
No entanto, o mesmo dispositivo, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Conforme, então, o determinado como precedente dos Tribunais Superiores a que o juízo encontra-se vinculado estipulo que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula nº204/STJ).
Oficie-se ao EADJ para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa. Apesar da iliquidez da condenação (súmula 490 do STJ), verifico DESNECESSÁRIO o reexame de ofício da sentença proferida, tendo em vista a improbabilidade dos valores atingirem o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas ante a isenção de que goza o réu, bem como pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP” Apela o INSS, com pedido de efeito suspensivo, (ID 71765342) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que há litispendência e pedindo a reunião dos feitos por conexão.
Com contrarrazões da parte autora (ID 71765348).
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Preliminares O autor já obteve, por meio de ação judicial, nº TJSP 0003659-77.2015.8.26.0491, o benefício auxílio-doença. Tal ação tramitou na Comarca de Rancharia, sendo que a pretensão autoral foi julgada procedente em primeira instância (ID 71765214), sendo restabelecido o benefício auxílio-doença a partir de 15/04/2015 (NB 6091820935), data do indeferimento administrativo. No entanto, o benefício ora concedido foi cessado em 31/01/2017, o que levou o autor a ajuizar uma segunda demanda também na Comarca de Rancharia, com o objetivo de reestabelecimento do benefício cessado.
A Autarquia pede que esta segunda demanda seja extinta com fundamento no art. 55 e no art. 485, inc. V, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (reconhecimento de conexão e litispendência). Para haver litispendência é necessário que haja uma tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Na primeira demanda, nº TJSP 0003659-77.2015.8.26.0491 e nº TRF3 sob o n. 0011297-62.2017.4.03.9999, a causa de pedir foi a Autarquia ter estabelecido termo final para o pedido de auxílio-doença, em 15/04/2015 (ID 71765213, fl.
7) com posteriores indeferimentos administrativos de pedido de prorrogação (ID 71765213, fls. 10 e 15). Na segunda/atual demanda, nº TJSP 1000794-93.2017.8.26.0491 e nº TRF3 5770002-53.2019.4.03.9999, por sua vez, a causa de pedir foi o restabelecimento do benefício ora concedido e cessado, em 31/01/2017 (ID 71765209). Portanto, como as causas de pedir são diferentes, não resta evidenciada a identidade tríplice a caracterizar a ocorrência de coisa litispendência.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. HÁ litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A respeito do tema, cabe ressaltar que a cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado/beneficiário. (...)
6. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
7. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 0023917-72.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020 E, ainda nestes termos, impende salientar que não há que se falar em conexão, conforme se depreende do caput do art. 55, da Lei 13.105 de 2015 (CPC), justamente por não ser comum o pedido nem a causa de pedir. Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Uma vez não identificada a coisa julgada ou litispendência, descabida é a extinção do feito, consoante decidido no seguinte processo: "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO.
I - Ainda que na presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista, objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir.
II - No presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola, sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito.
III - Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos.
IV - Agravo do INSS, previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido". (AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013) Não há, ainda, que se falar em decisões contraditórias, uma vez que a primeira ação buscava a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, enquanto a segunda busca o restabelecimento do benefício concedido na primeira ação.
Assim, afasto a alegação de litispendência e o pedido de conexão. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantenho os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.