Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMEIRE SIMAO
- Advogado
- MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771284-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SIMAO Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O INSS apresenta proposta de acordo comprometendo-se a: .1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a), em relação de união estável ao tempo da prisão do segurado instituidor; 1.2 RECONHECER a qualidade de segurado de baixa renda do instituidor na data da prisão; 1.3 CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 100% (cem por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC, no valor correspondente a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou a manifestação id. 304267871, concordando expressamente com os termos ofertados pelo INSS.
DECIDO. Para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A forma pela qual se procederá o levantamento de valores a serem depositados deverá ser requisitada perante o juízo de origem. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Prejudicada a análise do(s) recurso(s) interposto(s), ex vi do do CPC, pela perda superveniente do objeto.
