PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5771393-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5771393-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a) APELADO: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 148420085), proferido por esta E.
Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e converter o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio acidente previdenciário, nos termos acima consignados. Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que não analisou as condições sociais e pessoais e que conduzem à manutenção da aposentadoria por invalidez.
Sustenta que é pedreiro, executa atividade penosa, pesada, de pouco intelecto, com quase 59 anos de idade, que inviabilizam a reabilitação e até mesmo a reinserção no mercado de trabalho. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais (ID 149878986).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5771393-43.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a) APELADO: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (Relator): Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis: "[...] o que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 18 de Outubro de 2016, constatou que o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, determinando a data do início de sua incapacidade funcional em 03/08/2016.
Por conseguinte, estando o autor incapacitado de forma parcial e permanente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, visto que pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, não sendo este o caso in tela, ademais, não consta no laudo que o autor seja incapaz para o trabalho. Nesse sentido, observo que para a concessão de auxílio-doença impõe-se que o segurado apresente incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, conforme demonstrado no laudo apresentado, considerando que suas enfermidades são controláveis e tratáveis pela medicina, podendo alcançar a cura.
Assim, enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não pode ser concedida aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade parcial remete ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Observo que o auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997), conforme se constata no presente caso e, para sua concessão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva.
O auxílio-acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, sendo neste caso chamado de auxílio acidente previdenciário, portanto, restando comprovado acidente de qualquer natureza inclusive pela efetiva redução da capacidade laborativa, aliado ao fato do autor possuir 56 anos, estando com redução na capacidade por apresentar quadro de dor crônica em coluna cervical, que é irreversível, parcial e permanente.
Desse modo, tendo constatada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação do autor entendo, fazer jus o autor ao benefício de auxílio acidente previdenciário, com termo inicial a partir da data em que foi constatada a incapacidade laborativa de forma permanente e parcial (03/08/2016). Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício-artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor exerceu atividades com vínculos empregatícios até o ano de 2013 e que passou a verter recolhimentos previdenciários novamente a partir de janeiro de 2016, tendo vertido contribuições até agosto do mesmo ano e, portanto, quando de sua incapacidade, a parte autora havia recuperado sua qualidade de segurado da previdência.
Isto posto, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio acidente previdenciário, com termo inicial a partir da data do início da incapacidade parcial e permanente, em 03/08/2016, devendo ser reformada a sentença, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, compensando, eventuais valores adimplidos pela autarquia em pagamentos de outro benefício no período em que teve como termo inicial o benefício previdenciário de auxílio acidente previdenciário.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e converter o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio acidente previdenciário, nos termos acima consignados. É o voto." Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA
DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.