PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5771539-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR JOSE TURA Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N APELADO: VALDIR JOSE TURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id 71911857 - Págs. 1/12), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por VALDIR JOSÉ TURA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para: A) reconhecer o período de 23 de outubro de 1969 a fevereiro de 1980 como laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, devendo o demandado averbar e computar os indicados períodos de serviço em seus registros; B) determinar ao INSS que incorpore o tempo de atividade rural, para fins de cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se for o caso.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E.
Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema
23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Sucumbentes, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo equitativamente em nos termos da Súmula 111 do STJ, para cada um dos patronos, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o da Lei Estadual 11.608/03 e suspensa a exigibilidade para o requerente, nos moldes do também do CPC.
I. C. Oportunamente, arquivem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.” Alega o INSS, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova material para o reconhecimento da atividade rural em período anterior a 1976; a impossibilidade de reconhecimento de labor rural em período anterior a idade mínima de 14 anos; e que o período rural anterior e posterior à Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para efeito de carência do benefício requerido sem a devida indenização.
Alega, também, a impossibilidade da emissão da CTC, sem a devida indenização, pois a parte autora encontra-se em RPPS. Aduz que a sentença é condicional, pois determinou a condenação do recorrente à implantação do benefício apenas se comprovado que a parte autora preencheu os requisitos legais. Sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não comprovou a carência de 180 meses de contribuição nem o tempo mínimo, uma vez que é vedado computar o mesmo tempo de serviço para dois regimes de previdência social.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora, para que seja observada a TR, bem como requer a isenção ao pagamento de custas processuais (Id 71911878 - Págs. 1/13). Por sua vez, a parte autora requer a parcial reforma da r. sentença, para que seja reconhecido todo o período rural alegado na inicial, de outubro de 1969 a fevereiro de 1980, e de maio de 1983 a agosto de 1997, sustentando a comprovação (Id 71911901 - Págs. 1/9).
Contrarrazões da parte autora (ID 71911909 - Págs. 1/7).
É o relatório.
DECIDO. Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
REEXAME NECESSÁRIO O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em atraso. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.
No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o valor de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), não superando o valor de 1000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, não se legitima o reexame necessário.
SENTENÇA
CONDICIONAL Alega o INSS que a r. sentença recorrida é condicional, pois determinado o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o autor comprove os requisitos legais. A parte autora objetiva com a presente demanda: "Seja declarado por sentença o período de nos períodos de outubro de 1.969 a fevereiro de 1.980 e maio de 1.983 a agosto de 1.997, como efetivamente trabalhado na lavoura, determinando a averbação junto ao INSS, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios a que se prestar".
Na manifestação à contestação do INSS, a parte autora reafirma que a demanda é meramente declaratória (Id 71911764 - Pág. 7). De fato, a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o INSS a: "A) reconhecer o período de 23 de outubro de 1969 a fevereiro de 1980 como laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, devendo o demandado averbar e computar os indicados períodos de serviço em seus registros; B) determinar ao INSS que incorpore o tempo de atividade rural, para fins de cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se for o caso." No caso, não se trata de sentença condicional, mas de julgamento ultra petita, uma vez que o autor, é servidor público estadual, vinculado a RPPS, requerendo na presente demanda apenas a declaração do tempo rural, com a expedição da respectiva CTC.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita, ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Dessa maneira, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, excluindo a condenação do INSS à análise dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aos consectários correspondentes.
Passo à análise do mérito. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO Nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) Do tempo de labor rural É possível o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural sem o respectivo registro, sob a condição de que haja, ao menos, início razoável de prova material.
Nos termos da Súmula 149 - STJ, é possível a comprovação do labor rurícola por prova testemunhal, desde que acompanha de início de prova material: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.348.633-SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
Da carência O período de carência é estabelecido pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91. Importante observar, no entanto, o estabelecido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, na sistemática de recursos, do Recurso Especial nº 1.788.404/PR (Tema 1007), : "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Do trabalho do menor.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computada para fins previdenciários. Isso porque, além da observância do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, é notório que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, colaciono decisões desta
C. Turma Julgadora: PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, referentemente ao labor rural para menores de 14 anos, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los.
2. (...)
3. (...)
4. Agravo da parte autora improvido. (Ap Civ 5177600-73.2020.4.03.9999 Rel. Des. Fed. David Dantas; PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O
C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E.
Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 15/1/47 a 31/12/65. Ressalvo que o tempo anterior a 1991 não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5109277-84.2018.4.03.9999 - Rel. Des. Fed. Newton de Lucca) DO CASO DOS AUTOS A parte autora é ocupante de cargo público junto ao Estado de São Paulo, desde 31/08/1998, e pleiteia com a presente demanda a declaração do período de labor rural em regime de economia familiar, exercido de outubro de 1969 a fevereiro de 1980, e de maio de 1983 a agosto de 1997, com a averbação do período e expedição da respectiva certidão de tempo de serviço rural.
Para tanto, juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento em 06/02/1982 (Id 71911721 – Pág. 1), certidão de nascimento de filho, em 17/08/1987 (Id 71911722 - Pág. 1), e Certificado de Dispensa de Incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, em 1976 (Id 71911725 – Págs. 1/2), nas quais consta sua profissão profissional como lavrador. Juntou, ainda, cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em 30/03/1977 (Id 71911738 - Pág. 1), além da cópia da CTPS, emitida em 1979 (Id 71911735 - Págs. 1/5), constando anotação de vínculo empregatício de natureza rural para o empregador Takeshi Yousimura, de 09/05/1983 a 16/07/1983.
Foram ouvidas 2 testemunhas (mídia digital). Embora o autor alegue que o início de prova material foi corroborado integramente pela prova testemunhal, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, nos termos da r. sentença recorrida (de 23 de outubro de 1969 a fevereiro de 1980), pois a cópia da CTPS juntada aos autos, demonstra que no período de 12/03/1980 a 06/05/1981, o autor trabalhou para a empresa Brastemp S/A, estabelecimento industrial localizado no município de São Bernardo do Campo/SP, na função de ajudante de produção; de 16/08/1982 a 29/09/1982, como conferente "A", para a empresa WHEATON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; de 18/06/1986 a 18/08/1986, como servidor público braçal junto à Prefeitura Municipal de Dracena; de 01/09/1997 a 01/10/1998, também para a prefeitura de Dracena e a partir de 31/08/1998, para o Estado de São Paulo (Id 71911883 - Pág. 1-2), em regime estatuário.
Assim, a partir de 03/1980 predomina nos autos a prova do trabalho tipicamente urbano exercido pelo recorrente. Anoto, também, que o vínculo de natureza rural para o empregador Takeshi Yousimura, de 09/05/1983 a 16/07/1983, não é suficiente para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, conforme já observado na r. sentença recorrida. Dessa forma, demonstrado o labor rural delimitado na r. sentença recorrida, trabalhado em regime de economia familiar, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecido independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para efeitos de carência e contagem recíproca, na forma do art 55, § 2, e art. 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, o autor encontra-se vinculado a RPPS, como servidor público estadual e pleiteia com a presente demanda a averbação e expedição da respectiva certidão de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca. Dispõe o art. 201, § 9º, da CF, que é garantida a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes de previdência diversos, desde que não tenha havido, no Regime Geral de Previdência Social, a contagem do tempo de serviço público ou privado, prestado concomitantemente, bem como aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indispensável o pagamento da indenização do período de labor rural exercido antes da Lei nº 8.213/91, para contagem recíproca (art. 201, § 9º, da CF/1988, art. 55, § 2º, e art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991), ainda que se trate de pretensão meramente declaratória do tempo de serviço rural, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria estatutária, conforme as ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 202, § 2º DA CF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos termos constitucionais (art. 202, parág. 2º da CF) é assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade Privada, rural ou urbana. Contudo, o Pretório Excelso já asseverou que para contagem recíproca propriamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao da atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando que determinada categoria profissional houvesse sido anteriormente dispensada de contribuir (ADIN nº 1.664, Rel.
Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 19.12.1997).
2 - Precedentes desta Corte.
3 - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 600661/SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 28/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 535); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie." (RMS 11.188/SC, da minha Relatoria, in DJ 25/3/2002).
2. Agravo regimental improvido." (AGREsp nº 543614 / SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 593 ). A tese restou pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 609, no sentido de que comprovando o segurado o desempenho de labor rural em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para fins de contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, juntar o comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, conforme a ementa transcrita: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.676.865/RS, REsp 1.682.671/SP, REsp 1.682.672/SP, REsp 1.682.678/SP e o REsp 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto.
2. A discussão trazida aos autos pelo amicus curiae não pode ser conhecida na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, uma vez que se trata de coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, se reporta às regras relativas à contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 se refere às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados.
Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, exige-se, quanto ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. É que se trata de regimes diferentes e, no caso do segurado urbano e o rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e requisitos para obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está desconforme, em parte, com o posicionamento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para afastar o reconhecimento da isenção de pagamento das contribuições previdenciárias para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se, no mais, o aresto recorrido.
10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ." (REsp 1682671/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, j. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/04/2018, DJe 11/05/2018) Dessa forma, embora mantido o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 23 de outubro de 1969 a fevereiro de 1980, fica ressalvada a necessidade da respectiva indenização/recolhimento aos cofres previdenciários do referido período, devendo o INSS averbá-lo e expedir a correspondente certidão de tempo de contribuição.
Por fim, reduzida a r. sentença aos limites do pedido declaratório, não há análise de parcelas com incidência de correção monetária ou juros de mora. Falta interesse recursal ao INSS quanto ao requerimento de reforma da sentença em relação à sua isenção ao pagamento de custas, pois já decidido na forma da impugnação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REDUZO A R.
SENTENÇA
AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO DO INSS em relação ao pedido de isenção de custas, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, para ressalvar a necessidade de indenização/recolhimento aos cofres previdenciários concernente ao tempo de serviço rural reconhecido, à luz do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991 e Tema repetitivo 609 do
C. STJ, bem como NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. Intimem-se.