PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771732-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELZA SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771732-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ELZA SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ELZA SEVERINO DA SILVA diante de sentença de ID 71926989, que deu provimento aos embargos de declaração do INSS, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada.
Em suas razões (ID 71926991), a apelante alega que não há coisa julgada. Sustenta que “inexiste em causas previdenciárias o fenômeno da coisa julgada, havendo alteração dos fatos, poderá o segurado tornar a postular o pleito”. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício assistencial por ser pessoa com deficiência e se encontrar em situação de miserabilidade. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no caso (ID 126657672).
É o relatório. dearaujo
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771732-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ELZA SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA COISA JULGADA A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora. Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Observo que a relação jurídica em discussão nos autos é de trato sucessivo. Assim sendo, sobrevindo a modificação no estado de fato ou de direito, é possível à parte pedir a revisão do que foi decidido, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015. Isso não significa, como alega a autora, que inexista coisa julgada material nas ações previdenciárias. Na realidade, a “modificação no estado de fato ou de direito” constitui modificação da própria causa de pedir.
Significa dizer que, nos termos da alegação da parte autora, surgiu no decorrer do tempo nova situação, distinta daquela que se fazia presente no momento em que decidida a primeira ação. Com a alteração da causa de pedir, não se pode dizer que a segunda ação seja idêntica à primeira, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, segundo o qual “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Assim sendo, é possível a prolação de nova decisão judicial, distinta da anterior, pois não há coisa julgada. Nesse sentido, é esclarecedora a lição de Daniel Neves: “Havendo a modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que parcialmente (p. ex., novos fatos jurídicos com a manutenção da mesma fundamentação jurídica), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e cuja decisão está protegida pela coisa julgada material”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 871) No caso dos autos, contudo, não se pode vislumbrar qualquer modificação no estado de fato ou de direito. Antes de ajuizar a presente ação, a autora formulou o mesmo pedido no processo de n. 0001906-73.2014.4.03.6318, o qual foi julgado improcedente, em sentença que transitou em julgado em 30/10/2014. Em análise dos autos eletrônicos daquele processo verifica-se que, naquela ocasião, o benefício de prestação continuada reclamado pela autora foi indeferido porque, a despeito de ter entendido pela existência de deficiência, o d. magistrado não vislumbrou a situação de miserabilidade autorizadora da concessão, diante da renda auferida pela família e das condições de vida em que se encontravam.
É verdade que, no momento de ajuizamento da presente ação, o marido da autora havia completado 65 anos de idade. Contudo, ao contrário do que alega a autora, este fato não é suficiente para modificar a situação social da família. Isso porque o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
I - A divergência que ensejou a oposição dos presentes embargos infringentes diz respeito à eventual hipossuficiência econômica da autora, tendo em vista a alegação que seu marido recebe beneficio previdenciário de um salário mínimo.
II - Mesmo que se admita que seja aplicável por analogia o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, pelo qual o beneficio assistencial de valor mínimo concedido a outro membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar, no caso em tela, não há como se adotar tal entendimento, vez que à época do ajuizamento da ação (janeiro de 2005) o marido da autora já recebia beneficio previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição; fl.15) há mais de 20 anos em valor superior a um salário mínimo, ou seja, no valor de R$ 523,14 quando o salário mínimo consistia em R$ 260,00.
III - Embargos Infringentes a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0005933-61.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:10/07/2008) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MÃE RECEBE DOIS BENEFÍCIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.741/2003. NÃO APLICAÇÃO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. No caso concreto: Laudo pericial: constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho. Laudo de Estudo Social: constatou que o grupo familiar é composto pela autora, sua mãe e sua irmã e a renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de 1 (um) salário mínimo, e do trabalho da irmã, também no valor de 1 (um) salário mínimo.
INFBEN: comprova que a mãe da autora recebe 2 (dois) benefícios previdenciários: aposentadoria e pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo cada. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.158 de 16/09/2014) O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). Os rendimentos da mãe da autora, embora ela seja pessoa idosa, não podem ser excluídos do cálculo da renda per capita, visto que somam valor superior a 1 (um) salário mínimo, não se aplicando ao caso o entendimento constante do item
4. Sendo o grupo familiar composto da autora, sua mãe e sua irmã, tem-se que a renda per capita é superior a ½ salário mínimo, restando descaracterizada a condição de miserabilidade da requerente. Ausente um dos requisitos exigidos pela Lei 8.741/93, autorizadores da concessão do benefício do benefício de amparo social ao deficiente, deve ser indeferido o pedido. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Apelação da parte autora desprovida.” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001312-82.2011.4.01.4002/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, 17/06/2015 ) Assim, não houve modificação da renda per capita familiar. Ademais, em comparação entre os estudos sociais realizados nos dois processos (ID 71926942 destes autos), verifico que a autora continuava a residir no mesmo endereço (Rua Quintino Bocaiuva, 146, Ituverava/SP), nas mesmas condições.
Não houve, portanto, modificação da situação de habitação. Ainda, não foram alegadas pela autora em sua inicial ou trazidas ao conhecido do Juízo pelo assistente social quaisquer modificações relevantes na situação social da família no intervalo de tempo transcorrido entre os dois estudos. Finalmente, é relevante destacar que a autora instruiu a inicial da presente ação com documentos médicos antigos, todos anteriores ao trânsito em julgado da ação anterior.
Ademais, também é a mesma a decisão de indeferimento do INSS juntada nos dois processos, referente ao benefício NB 700.790.122-1. Dessa forma, não é possível concluir pela existência modificação do estado de fato ou de direito, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em 20% sobre o valor fixado na r. sentença, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
É o voto. dearaujo E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A relação jurídica em discussão nos autos é de trato sucessivo. Assim sendo, sobrevindo a modificação no estado de fato ou de direito, é possível à parte pedir a revisão do que foi decidido, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015.
3. A “modificação no estado de fato ou de direito” constitui modificação da própria causa de pedir. Significa dizer que, nos termos da alegação da parte autora, surgiu no decorrer do tempo nova situação, distinta daquela que se fazia presente no momento em que decidida a primeira ação.
4. Com a alteração da causa de pedir, não se pode dizer que a segunda ação seja idêntica à primeira, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, segundo o qual “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Assim sendo, é possível a prolação de nova decisão judicial, distinta da anterior, pois não há coisa julgada.
5. No caso dos autos, contudo, não se pode vislumbrar qualquer modificação no estado de fato ou de direito.
6. O pedido formulado no processo de n. 0001906-73.2014.4.03.6318 foi julgado improcedente, em sentença que transitou em julgado em 30/10/2014, porque, a despeito de ter entendido pela existência de deficiência, o d. magistrado não vislumbrou a situação de miserabilidade autorizadora da concessão, diante da renda auferida pela família e das condições de vida em que se encontravam.
7. Ainda que o marido da autora tenha completado 65 anos de idade, o benefício previdenciário por ele recebido tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Não houve modificação da renda per capita familiar.
8. Em comparação entre os estudos sociais realizados nos dois processos, verifica-se que a autora continuava a residir no mesmo endereço, nas mesmas condições. Não houve, portanto, modificação da situação de habitação.
9. Não foram alegadas pela autora em sua inicial ou trazidas ao conhecido do Juízo pelo assistente social quaisquer modificações relevantes na situação social da família no intervalo de tempo transcorrido entre os dois estudos.
10. A autora instruiu a inicial da presente ação com documentos médicos antigos, todos anteriores ao trânsito em julgado da ação anterior. Ademais, também é a mesma a decisão de indeferimento do INSS juntada nos dois processos, referente ao benefício NB 700.790.122-1.
11. Deve ser mantido o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução de mérito.
12. Apelação da autora a que se nega provimento.
13. Arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos honorários em 20%. dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.