PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771828-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOAO NARCIZO DA SILVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO NARCIZO DA SILVEIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N D E C I S Ã O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (42/178.447.648-7), requerida em 08/06/2016 (DER), mediante reconhecimento de tempo de serviço rural, averbação de tempo urbano comum e reconhecimento de atividade de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência para averbar o período de trabalho rural de 01/1978 a 30/10/2005, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias até a data da vigência da Lei 8.213/91, averbar também o período de recolhimento de contribuições entre 09/1986 e 10/1986, e reconhecer a natureza especial do labor entre 01/11/2005 até 08/06/2016, concedendo o benefício caso atinja tempo suficiente, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9,9% do valor da causa e indenização de 20%, além de honorários de 10% sobre a condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação pela qual alega a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para os períodos em labor rural após a edição da Lei 8.213/91 e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando que faz jus ao reconhecimento dos períodos constantes do carnê entre 11/1989 a 11/1993, tratando-se a hipótese de NIT’s divergentes.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pelo qual requer a integral improcedência total dos pedidos, alegando que o PPP apresentado comprova a exposição a ruídos em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente, destacando que a utilização de EPI eficaz neutraliza eventual nocividade dos agentes químicos (aerodispersóides). Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação (02/04/2018), diante da ausência de apresentação de documentos no processo administrativo, com alteração da incidência dos juros de mora conforme pelo -F da , com a redação da .
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Recebo ambos os recursos de apelação, tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que o INSS não impugnou o reconhecimento do período pela r. sentença. Convém destacar que o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor rural no período entre 01/1978 a 30/10/2005, com a averbação pela autarquia sem necessidade de prévia indenização até 11/1991, nos termos da r. sentença.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes teses, in verbis: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422) A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (tema 423) No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da Lei nº 9.032/1995.
Entende a 9ª Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores.
Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente.
Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, tendo em vista que o desenvolvimento tecnológico e o avanço nas normas protetivas do trabalho otimizou o ambiente laboral.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é enquadrada como danosa ou se há efetiva exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física. No caso dos autos, a parte autora comprova o labor junto a Indústria de Móveis Bechara Nassar LTDA, exercido no cargo de “lixador manual”, em exposição a aerodispersóides decorrentes do processo de lixação das peças em fase de acabamento final do produto, bem como a ruídos em intensidade de 82,00, dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 71934181 - Pág. 19-20.
Em relação à efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, não registra o PPP qualquer exposição aos agentes químicos nocivos previstos na legislação, referindo-se apenas a poeiras no setor de lixação manual de peças madeira (pó e serragens), inexistindo laudos técnicos que indiquem o suposto contato com substâncias químicas acima da intensidade de tolerância vigente à época. Por fim, não há comprovação de efetiva exposição a agentes químicos ou físicos de modo habitual ou permanente, não se desincumbindo a parte autora a comprovar os fatos alegados, conforme art. 373, I, CPC/15.
Quanto ao alegado período de recolhimentos entre 11/1989 a 11/1993, restou demonstrado pelo INSS que o carnê apresentado pelo autor, de ID. 71934073 a 71934131, refere-se a outro segurado (NIT 109.***.***-27), configurando-se a litigância por má-fé diante da alteração da verdade dos fatos – art. 80, II, CPC/15, conforme bem disposto na r. sentença, em juízo emitido nestes termos, in verbis: “JÁ em relação ao NIT 1.099.813.872-7 (fls. 22 a 80), as contribuições estão desacompanhadas do comprovante de inscrição e o INSS logrou comprovar que tal número de inscrição não pertence ao autor (cf.fls.151), de modo que resta afastado o reconhecimento de tais contribuições.
Nesse tocante, verifico que a conduta do autor configura litigância de má-fé. Com efeito, forçoso concluir que o autor, ao ingressar com a ação, buscou iludir o julgador apresentando várias recolhimentos, desacompanhados do respectivo comprovante de inscrição, feitos no NIT 1.099.813.872-7 pertencente a terceiro. Agiu, portanto, em evidente violação ao dever de lealdade processual, caracterizando desse modo, litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos, nos moldes definidos no art. 80, II, do Código de Processo Civil, o que enseja a aplicação de sanção processual.” Assim, impõe-se a manutenção da aplicação das sanções previstas pelo art. 81, do CPC, multa a qual reduzo para 2% sobre o valor da causa, excluindo a dever de indenização por ausência de prejuízos causados a parte contrária, mantendo-se os demais termos da r. sentença.
Nessas condições, verifica-se que, em 08/06/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Em razão da sucumbência recursal, inverto a condenação em honorários advocatícios, fixando a condenação em favor da parte ré, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC (art. 557, CPC/73), DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a natureza especial do período entre 01/11/2005 até 08/06/2016 E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para estabelecer a sanção processual por condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.