MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP), LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 218105/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5772063-81.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A APELADO: JAMIL ABBUD JUNIOR
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, a qual negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença de origem que reconheceu período de tempo de serviço urbano não registrado em CTPS e concedeu benefício previdenciário à parte autora.
A decisão monocrática agravada (ID 349259357) entendeu que a sentença de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos, reconhecendo como tempo de serviço urbano o período de 01/02/1979 a 14/08/1987, laborado pelo autor JAMIL ABBUD JUNIOR em estabelecimento comercial familiar denominado “Xodó Lanches”, na função de chapeiro, ainda que sem anotação em CTPS. Em consequência, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER – 16/02/2017), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111/STJ. Em suas razões recursais (ID 352156471), sustenta a autarquia previdenciária, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática, por suposta ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao nc.
IX, da Constituição Federal, uma vez que teria utilizado fundamentos genéricos e não teria enfrentado os argumentos deduzidos na apelação autárquica; (ii) que a decisão agravada teria deixado de examinar especificamente a controvérsia relativa ao reconhecimento do período laborado pelo autor em empresa familiar; (iii) que o reconhecimento do vínculo teria sido realizado sem início de prova material idôneo, baseando-se, segundo sustenta a autarquia, em mera declaração unilateral prestada pela genitora do segurado; (iv) que seria juridicamente inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre pais e filhos, especialmente em contexto doméstico-familiar, por ausência de subordinação jurídica; (v) que a legislação previdenciária veda o reconhecimento do tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula nº 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o agravante o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, com enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, inclusive para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Em contraminuta (ID 356898266), JAMIL ABBUD JUNIOR, por intermédio de seus patronos, pugna pelo não provimento do agravo interno, sustentando que a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e analisou adequadamente a controvérsia devolvida ao Tribunal.
Argumenta que: (i) a decisão agravada examinou de forma concreta o período controvertido de 01/02/1979 a 14/08/1987, reconhecendo a existência de início razoável de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal consistente; (ii) a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento de tempo de serviço exercido em empresa familiar, desde que comprovado por início de prova material complementado por prova testemunhal; (iii) não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício para fins trabalhistas, mas apenas de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, distinção amplamente aceita pela jurisprudência; (iv) o conjunto probatório demonstrou que o autor efetivamente exerceu atividade laboral no estabelecimento familiar como chapeiro, circunstância suficiente para a averbação do período e consequente concessão do benefício previdenciário.
Requer, assim, a manutenção integral da decisão monocrática agravada, com o consequente desprovimento do agravo interno interposto pelo INSS. Cumpre registrar que, em decisão posterior, foi determinada a exclusão de documento juntado indevidamente aos autos, bem como a intimação da parte autora para apresentação de contraminuta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, a qual negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença de origem que reconheceu período de tempo de serviço urbano não registrado em CTPS e concedeu benefício previdenciário à parte autora.
O INSS alega em seu recurso, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática, por suposta ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, uma vez que teria utilizado fundamentos genéricos e não teria enfrentado os argumentos deduzidos na apelação autárquica; (ii) que a decisão agravada teria deixado de examinar especificamente a controvérsia relativa ao reconhecimento do período laborado pelo autor em empresa familiar; (iii) que o reconhecimento do vínculo teria sido realizado sem início de prova material idôneo, baseando-se, segundo sustenta a autarquia, em mera declaração unilateral prestada pela genitora do segurado; (iv) que seria juridicamente inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre pais e filhos, especialmente em contexto doméstico-familiar, por ausência de subordinação jurídica; (v) que a legislação previdenciária veda o reconhecimento do tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula nº 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, o E. Relator deu provimento parcial ao agravo interno para fixar os efeitos financeiros do benefício concedido na data da citação, mantendo, no mais, a decisão agravada. Com a devida vênia, divirjo do entendimento do E. Relator pelas razões que passo a expor. .A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que reconheceu tempo de serviço urbano não anotado em CTPS, no período de 01/02/1979 a 14/08/1987, em estabelecimento comercial de natureza familiar e, por consequência, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Atividade Comum: Alega o autor ter trabalhado como “chapeiro” no período de 01/02/1979 a 14/08/1987, sem registro em CTPS, na empresa “Xodó Lanches”. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos declaração firmada pela Sra. Doezi Aparecida Furlan Abbud (mãe do requerente), em 21/05/1986, afiançando que ele trabalhava na empresa Xodó Lanches e em sua residência entre 8h30 e 11h e entre 13h e 17h (ID 71953047 – fls. 16).
Além disso, consta dos autos certificado de saúde (ID 71953084), emitido em 1982, no qual o autor aparece qualificado como “balconista” em “bar ambulante” de “firma própria”. Em que pese a documentação apresentada e a declaração feita pela sua genitora de que o autor teria prestado serviço junto à sua empresa, não restou caracterizado que o fez na condição de empregado. Nesse sentido, vale dizer que os próprios depoimentos das testemunhas, não obstante tenham confirmado que o autor trabalhava no carrinho de lanches de seus pais, não deixam claro se esse trabalho se dava na condição de empregado ou de mero auxílio.
Tanto é assim que não há informação de que o autor recebia salários. Ademais, as testemunhas informaram que só quem trabalhava no estabelecimento era o autor, seus pais e seus irmãos, inexistindo qualquer outro empregado, o que faz presumir que se tratava de empresa familiar. Cabe ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos-jurídicos e jurídicos-formais insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação.
Assim, para o trabalhador caracterizar o vínculo empregatício, faz-se necessário demonstrar todos os elementos descritos na lei, especialmente a subordinação jurídica, que a legislação descreve como submissão às ordens do empregador, a habitualidade, quando o trabalho não é eventual e há expectativa de prestação de serviço, e a pessoalidade, quando o trabalhador não pode ser substituído por qualquer outro e se trata de pessoa física.
Desse modo, ainda que se admita que o autor possa ter auxiliado seus pais, de alguma maneira, nas atividades no carrinho de lanches da família, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação de que seu labor tenha se dado na condição de empregado. Além disso, chama a atenção o fato de que em 01/02/1979 (data apontada como início do trabalho na empresa Xodó Lanches) o autor possuía apenas 10 (dez) anos de idade, o que torna ainda mais difícil crer que exercia de fato vínculo empregatício.
Ao contrário, não está evidenciada a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração, havendo apenas indícios de mera colaboração junto ao estabelecimento familiar, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas. Portanto, no caso dos autos, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego. Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E.
Corte em casos análogos a este: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA FAMILIAR.
I- Da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante alguns documentos (registro de transferências e comissões, declaração de Tuffy Saab e orçamento) sugiram que o autor participou, de alguma maneira, das atividades da "firma individual" de Tuffy Saab, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor como empregado.
III - Em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego mantida no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade urbana depende da demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade, cumprimento de horário e com as demais características próprias de vínculo de emprego, não se tratando, portanto, de atividade exercida na qualidade de sócio ou de administrador.
IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571222 - 0004658-84.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO GENITOR DO AUTOR (BAR). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 02/12/1971 a 01/07/1979.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de balconista no estabelecimento comercial de seu pai (um bar) são: a) documento de abertura do comércio; b) certificado de saúde e capacidade funcional do autor, expedido em 18/07/1974, no qual consta a profissão do autor como balconista.
5. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
6. Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento tinha como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de balconista.
7. Foram ouvidas duas testemunhas, a primeira afirmou que o autor trabalhava no bar do pai, que varria, limpava e executava outros "servicinhos"; a segunda afirmou que o autor estudava pela manhã e ajudava o pai no período da tarde, que sempre o via limpando o estabelecimento e atendendo clientes no balcão, porém que não trabalhava "todos os dias, todos os meses ou todos os anos", que a ajuda era eventual quando necessária e, por fim, que não sabe até quando o autor auxiliou o pai no bar.
8. A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Não há nenhum indício nos autos, seja por prova documental ou testemunhal, de que havia pagamento pelo trabalho realizado ao autor, denotando, assim, a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu pai. Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e nem mesmo a remuneração na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 11 anos de idade.
9. Do tanto apresentado nos autos denota-se que se tratava de ajuda eventual ao pai, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
10. Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente é possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania proporcionada pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de trabalho".
11. Pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
12. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade constantes da CTPS do autor e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data do ajuizamento desta ação (28/01/2009), tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
13. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673728 - 0034188-87.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não comprovação do labor em empresa familiar por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.O reconhecimento do período de trabalho importa em comprovação de vínculo empregatício de pessoa física, com habitualidade e dependência econômica, subordinação e salário, o que não restou comprovado nos autos.
3. Improvimento da apelação interposta pelo autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748786 - 0018600-06.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS.
EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E. STJ.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27).
Tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados.
5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista.
Precedentes Jurisprudenciais.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909552 - 0036892-05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
EMPREGADO EM EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em que a autora trabalhou na empresa Vicente Araújo da Silva, propriedade de seu genitor, no município de General Salgado, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão.
II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado.
III - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade urbana no período pleiteado na inicial.
IV - Não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em empresa de propriedade de seu genitor, sem registro em CTPS.
V - Certidões expedidas pelo Posto Fiscal de General Salgado condizem com a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
VI - Não há como atribuir valor probatório aos requerimentos de matrículas e históricos escolares do Colégio Estadual 'Tonico Barão', de General Salgado, tendo em vista que apenas informam que freqüentou a escola no turno noturno, não especificando qualquer atividade profissional exercida pela autora no período.
VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
VIII - Recurso da autora improvido. (TRF 3ª Região, AC nº 0003682-51.2003.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., j. 14/06/10, DJe 27/07/10) Diante do não reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/02/1979 a 14/08/1987, computando-se apenas os períodos reconhecidos administrativamente, o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, com a vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo interno do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. É o voto.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): O recurso comporta parcial provimento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. Com efeito, o presente agravo interno limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos em apelação, todos devidamente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar sua fundamentação.
No processo administrativo, foi juntada cópia da CTPS, constando como primeiro emprego a Jamil Abbud ME em 15 de agosto de 1987, sendo a carteira expedida em 07 de agosto de 1987 (ID 71953047, p. 11-12). Ainda no processo administrativo, consta declaração escrita pela Sra. Doezi Aparecida, genitora do autor, com a informação de que ele trabalhava na Xodó Lanches e na residência do proprietário, no horário da manhã e da tarde.
Tal declaração tem data de 21 de maio de 1986 (ID 71953084). Em termos de prova documental em juízo, foi juntado um Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional, com validade para 27/05/1982, em que consta que o autor, com 12 anos de idade, tinha profissão de balconista e trabalhava num bar ambulante (ID 71953084). Pois bem, faço uma síntese da prova oral colhida em Juízo. A testemunha, Sr. Paulo Roberto Rasteli, disse que conhece o autor, eis que, na época, “eles montaram um carrinho lá” ao lado de onde trabalhava na Caixa.
Disse que o autor trabalhava como chapeiro nesse carrinho. Disse que ele era menor de idade, porém, não sabia exatamente qual era a idade dele. Disse que saía do trabalho para almoçar no carrinho, pois era o lanche mais gostoso da cidade. Disse que o pai do autor era bastante rígido e exigia que o filho trabalhasse e estudasse. Disse que não sabe precisar qual era o horário de trabalho, porém sempre o via lá, todos os dias.
Disse que, além do autor, trabalhavam ali o irmão, o pai e a mãe do autor. Disse que o autor estudou em diferentes períodos. Disse que começou a trabalhar na CEF em 1978 e provavelmente eles começaram no ano seguinte. Disse que aproximadamente ele trabalhou ali por uns dez anos. A testemunha, Sr. Marco Antonio Quaranta, disse que conhece o autor há muito tempo. Disse que o carrinho em que o autor trabalhou foi o primeiro de Pontal, sendo que ficava em frente a um antigo cinema.
Disse que o carrinho era feio e ganhou um apelido. Disse que o autor fazia lanches, disse que era chapeiro. Disse que comprava lanches no carrinho à noite. Disse que o autor também estudava. Disse que, além do autor, a família trabalhava com ele (irmã, irmão e pai). Disse que o carrinho começou em 1979. Depois disse que eles se mudaram para a praça, mas o autor continuou a trabalhar lá. Acha que o carrinho foi para a praça em 1982.
Perguntando sobre o período de tempo em que viu o autor trabalhando no carrinho, mostrou-se confuso. Depois disse que não sabe exatamente o ano em que o autor parou de trabalhar lá. Disse que se lembra de 1979, por conta do Skylab, o carrinho mais feio de Pontal. Esta é a síntese das provas em primeira instância, nas quais se baseou a r. sentença de procedência. Passo ao exame dos argumentos recursais do INSS.
Aduz a autarquia que a r. sentença baseou-se na mera declaração da genitora do autor, dizendo que ele trabalhava em âmbito doméstico-familiar. Aduziu que existe vedação para o reconhecimento do contrato de trabalho doméstico realizado entre pais e filhos. Também disse que a parte autora não trouxe aos autos um único documento que comprovasse a relação de emprego no período pretendido, razão pela qual não poderia ser aceita como prova unicamente a testemunhal.
Pois bem, em primeiro lugar, não é correto que a sentença baseou-se unicamente na declaração da genitora. Também foi considerado o referido documento do ID 71953084, qual seja, um certificado de saúde, datado de 1982, na qual consta que o autor, então com 12 anos de idade teria a profissão de balconista. Também consta ali que o local de trabalho seria um bar ambulante, aspecto ressaltado na r. sentença.
Curiosamente, justamente este documento foi ignorado pelo INSS em seus recursos. Note-se que, no contexto probatório apresentado, incluindo os vínculos da CTPS da empresa familiar que foram reconhecidos pelo INSS, tal documento ganha especial relevância. Afinal de contar, por que, em 1982, o autor, adolescente de 12 anos, mentiria sobre o seu trabalho? Não se verifica nenhum motivo para tanto. A profissão de balconista se insere no contexto da venda de lanches que, pelo visto, era um negócio da família.
A propósito, na CTPS, o primeiro cargo na JAMIL ABBUD -ME, foi de caixa. E devidamente reconhecido pelo INSS. Acerca da declaração da genitora, verifica-se, pela digitalização dos autos, que o documento tem aspecto mais escuro, próprio de documentos antigos. Além disso, foi escrito com máquina de escrever. Assim, é crível que tal declaração tenha sido realmente emitida em 1986. A propósito, o INSS não contestou a veracidade de tal documento, porém focou num aspecto da declaração: o autor trabalharia na residência do proprietário (que, no caso, seria seu pai).
Contudo, a declaração tem duplo aspecto. O autor também teria trabalhado na Xodó Lanches. SÓ que esse documento não existe isolado nos autos. De fato, o Certificado de Saúde anteriormente mencionado, com data que remonta a 1982 (eis que menciona ali a data de validade em 27/05/1982) comprova que o autor trabalhava num “bar ambulante”, situação que deveria ser a mesma da declaração feita pela genitora do autor (não se sabe exatamente com qual finalidade, talvez para fins escolares).
Realmente, não há que se cogitar de contrato de trabalho doméstico entre pais e filhos. Porém, o contexto probatório (certificado de saúde com data de validade em 27/05/1982 constando que o autor trabalhava num “bar ambulante”) leva à conclusão de que a parte inútil de tal declaração (trabalhava em casa) não prejudica necessariamente a parte útil (trabalhava na Xodó Lanches). Nesse ponto, foi ainda crucial a prova testemunhal.
A despeito de algumas poucas perguntas de caráter indutivo feitas pelo advogado da parte autora, o depoimento das testemunhas foi suficientemente espontâneo para indicar a sua credibilidade. Especialmente, o depoimento do Sr. Paulo Roberto Rasteli, eis que ele aduziu que começou a trabalhar na Caixa em 1978, no local muito próximo ao “carrinho” de lanches em que trabalhava o autor, como chapeiro. Foi aparentemente sincero ao se referir ao fato de o autor ainda aparentar ser criança, porém isso não significava que o pai do autor, um homem rígido, não o educasse corretamente.
De fato, a visão sobre trabalho infantil era bem diferente à época. Assim, o depoimento revelou um fato relevante na vida do depoente (início de trabalho no banco em 1978) sendo crível a sua lembrança do ano, e não, como se vê em alguns depoimentos, uma espécie de recordação mágica com exatidão de fatos ocorridos há mais de quarenta anos. Note-se que o depoente ainda demonstrou ter uma sincera memória afetiva ao se referir ao carrinho de lanches da família do autor, como a melhor da cidade.
De outro lado, o Sr. Marco Antonio Quaranta também foi suficientemente convincente em seu depoimento, ao se referir, de maneira cômica e também de certo modo afetiva, ao “carrinho mais feio de Pontal”, de propriedade da família do autor. Logo, tais depoimentos corroboraram as provas documentais trazidas aos autos que demonstram o trabalho da parte autora desde a infância. Acerca da data dos documentos, é sabido que a jurisprudência, em respeito ao bom senso, não exige exatamente um documento por ano, a fim de comprovar a relação de trabalho, o que seria extremamente difícil, máxime diante de fatos ocorridos há mais de quarenta anos.
Considerando o exame integrado dos documentos e da qualidade dos depoimentos, conforme acima fundamentado, apontando de forma crível o motivo da lembrança específica do ano de 1979, julgo suficientemente comprovado o período de trabalho de 01/02/1979 a 14/08/1987. Todavia, há um ponto a ser reconsiderado em relação à decisão anterior. De fato, para o reconhecimento de tal período, foi essencial, como se verifica na fundamentação acima, o documento do ID 71953084, o qual só foi juntado em juízo, não tendo constado no processo administrativo.
No processo administrativo, a parte autora fez a justificação administrativa e, posteriormente, foi possibilitada a juntada de documentos pelo INSS (ID 71953047). Assim, incide o item 2.3 da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. De acordo com o Tema 1124 do STJ: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo interno para fixar os efeitos financeiros do benefício concedido na data da citação. Considerando o provimento parcial do recurso, mantenho os honorários tais como fixados na sentença. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, a qual negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença de origem que reconheceu período de tempo de serviço urbano não registrado em CTPS e concedeu benefício previdenciário à parte autora.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que reconheceu tempo de serviço urbano não anotado em CTPS, no período de 01/02/1979 a 14/08/1987, em estabelecimento comercial de natureza familiar e, por consequência, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. Alega o autor ter trabalhado como “chapeiro” no período de 01/02/1979 a 14/08/1987, sem registro em CTPS, na empresa “Xodó Lanches”. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos declaração firmada pela Sra. Doezi Aparecida Furlan Abbud (mãe do requerente), em 21/05/1986, afiançando que ele trabalhava na empresa Xodó Lanches e em sua residência entre 8h30 e 11h e entre 13h e 17h (ID 71953047 – fls. 16).
Além disso, consta dos autos certificado de saúde (ID 71953084), emitido em 1982, no qual o autor aparece qualificado como “balconista” em “bar ambulante” de “firma própria”.
4. Em que pese a documentação apresentada e a declaração feita pela sua genitora de que o autor teria prestado serviço junto à sua empresa, não restou caracterizado que o fez na condição de empregado. Nesse sentido, vale dizer que os próprios depoimentos das testemunhas, não obstante tenham confirmado que o autor trabalhava no carrinho de lanches de seus pais, não deixam claro se esse trabalho se dava na condição de empregado ou de mero auxílio.
Tanto é assim que não há informação de que o autor recebia salários. Ademais, as testemunhas informaram que só quem trabalhava no estabelecimento era o autor, seus pais e seus irmãos, inexistindo qualquer outro empregado, o que faz presumir que se tratava de empresa familiar.
5. Cabe ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela existência concorrente dos elementos fáticos-jurídicos e jurídicos-formais insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e a dependência jurídica ou subordinação. Assim, para o trabalhador caracterizar o vínculo empregatício, faz-se necessário demonstrar todos os elementos descritos na lei, especialmente a subordinação jurídica, que a legislação descreve como submissão às ordens do empregador, a habitualidade, quando o trabalho não é eventual e há expectativa de prestação de serviço, e a pessoalidade, quando o trabalhador não pode ser substituído por qualquer outro e se trata de pessoa física.
6. Desse modo, ainda que se admita que o autor possa ter auxiliado seus pais, de alguma maneira, nas atividades no carrinho de lanches da família, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação de que seu labor tenha se dado na condição de empregado. Ao contrário, não está evidenciada a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração, havendo apenas indícios de mera colaboração junto ao estabelecimento familiar, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas.
Portanto, no caso dos autos, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego.
7. Diante do não reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/02/1979 a 14/08/1987, computando-se apenas os períodos reconhecidos administrativamente, o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno do INSS provido. _________ Dispositivos relevantes citados:
L. 8.213/91, arts. 52,
53. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0004658-84.2004.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 10/09/2018; 7ª Turma, ApCiv nº 0034188-87.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 27/08/2018; 8ª Turma, ApCiv nº 0018600-06.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/12/2017; 10ª Turma, ApCiv nº 0036892-05.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 22/08/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, com quem votaram a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, o Desembargador Federal Ciro Brandani e a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL ABBUD JUNIOR
Advogados
MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP), LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 218105/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de maio de 2026 Processo n° 5772063-81.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JAMIL ABBUD JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL ABBUD JUNIOR
Advogados
MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP), LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 218105/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de março de 2026 Processo n° 5772063-81.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 18-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JAMIL ABBUD JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL ABBUD JUNIOR
Advogados
MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP), LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 106738/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772063-81.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL ABBUD JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP106738-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A
DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da petição de ID 352156472, requereu a exclusão do documento de ID 352158227, alegando tratar-se de protocolo indevido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, constatado que o documento foi juntado indevidamente aos autos, impõe-se a sua exclusão, em observância aos princípios da regularidade processual e da adequada formação do contraditório.
Diante do exposto: DETERMINO a exclusão do documento de ID 352158227, conforme requerido pelo INSS na petição de ID 352156472; DETERMINO a intimação da parte autora para que, querendo, apresente contraminuta ao agravo interno interposto pelo INSS (ID 352156471), no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAMIL ABBUD JUNIOR
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MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP), LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 218105/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772063-81.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL ABBUD JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal/SP, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível – Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por JAMIL ABBUD JUNIOR, que julgou procedente o pedido inicial. Na sentença recorrida (ID 71953089), o Juízo de origem reconheceu como tempo de serviço urbano o período de 01/02/1979 a 14/08/1987, laborado pelo autor no estabelecimento comercial familiar denominado “Xodó Lanches”, exercendo a função de chapeiro, ainda que sem anotação em CTPS, determinando ao INSS a respectiva averbação.
Em consequência, concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER – 16/02/2017), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111/STJ.
Consignou, ainda, que a sentença não se sujeitava ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos. Em suas razões recursais (ID 71953097), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento do período de 01/02/1979 a 14/08/1987, por se tratar de atividade exercida em empresa familiar, iniciada quando o autor contava cerca de 10 anos de idade, com base, segundo a Autarquia, em mera declaração prestada pela mãe do segurado, sem início de prova material idôneo; (ii) a vedação legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pais e filhos, especialmente em contexto doméstico-familiar, por ausência de subordinação jurídica; (iii) a imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal, à luz do , da e da Súmula nº 149/STJ; (iv) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a exclusão do período reconhecido; (v) subsidiariamente, pugna pela aplicação integral do -F da , com a redação dada pela , no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como pela redução da verba honorária ao patamar mínimo legal, observada a Súmula nº 111/STJ.
art. 55, § 3º
Lei nº 8.213/1991
art. 1º
Lei nº 9.494/1997
Lei nº 11.960/2009
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 71953102), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que o conjunto probatório dos autos contém início razoável de prova material, consistente em declarações contemporâneas e documentos que indicam o exercício da atividade de chapeiro em estabelecimento comercial (“bar ambulante”), corroborados por prova testemunhal harmônica e coerente.
Sustenta que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício trabalhista, mas sim de tempo de serviço para fins previdenciários, sendo inaplicável a tese de trabalho doméstico. Aduz, ainda, que negar o reconhecimento do labor exercido em idade inferior à legal implicaria dupla penalização do segurado, em afronta aos princípios da universalidade da cobertura e da proteção social. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação e a manutenção do decisum recorrido.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991.
É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs.
I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, à possibilidade de manutenção da sentença que reconheceu período de tempo de serviço urbano não anotado em CTPS, exercido pelo autor no interregno de 01/02/1979 a 14/08/1987, em estabelecimento comercial de natureza familiar, bem como, por consequência lógica, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
A sentença recorrida enfrentou a matéria de forma profunda, coerente e juridicamente consistente, examinando detidamente o conjunto probatório e aplicando, com rigor técnico, a legislação previdenciária de regência, não merecendo, portanto, qualquer reparo. No caso sob exame, a sentença foi absolutamente correta ao reconhecer que o autor, somando-se os períodos incontroversos registrados em CTPS e no CNIS com o período reconhecido judicialmente, perfaz tempo de contribuição superior a 35 anos, preenchendo, portanto, o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Este Eg. Tribunal já se posicionou acerca desse tema: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - Relativamente ao período controverso, constam nos autos certidão de inscrição municipal de firma individual Mariano Pereira de Araújo (genitor do autor), estabelecimento inicialmente denominado “Rádio Técnica Pioneira”, com data de abertura em 01.03.1960, e inscrição encerrada em março de 2014; atestados de trabalho emitidos pelo pai do autor dos anos de 1974/1975; notas fiscais do período controverso, bem como laudo pericial de exame grafotécnico indicando que as letras constantes das diversas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do genitor partiram do punho do autor.
Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício afirmando que o autor trabalhava na loja de seu pai desde 12 anos de idade.
V - Cumpre ressaltar, todavia, que o trabalho dos 12 aos 14 anos configura situação excepcional, que somente pode ser admitida quando cabalmente demonstrada a efetiva realização da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o autor estudava durante o dia, ajudando ou auxiliando o seu genitor eventualmente no estabelecimento comercial.
VI - Mantidos os termos da sentença que apenas quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício mantido no período de 21.07.1970 (data em que completou 14 anos de idade) a 31.10.1978, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários, excluído o período de 21.07.1968 a 20.07.1970.
VII - Somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais comuns incontroversos, a parte interessada alcança o total de 34 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 24.07.2017, data do requerimento administrativo.
VIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
IX - Somado o período ora reconhecidos aos demais comuns, o autor completou 22 anos, 10 meses e 10 dias dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 24.07.2017, data do requerimento administrativo. Tendo em vista que contava com 61 anos de idade na DER, implementou o requisito etário, bem como preencheu o requisito relativo ao pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 02 anos, 10 meses e 08 dias.
X - Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II).
XI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.07.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, conforme Resolução n 784/2022 - CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
XIV - Conforme dados constantes do CNIS, foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ.
XV – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5110044-20.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 13/07/2023) Ademais, no que se refere especificamente ao reconhecimento do período de 01/02/1979 a 14/08/1987, a decisão recorrida demonstrou, com clareza solar, a existência de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme, coerente e harmônica, em estrita observância ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não prospera, portanto, a tese recursal de que o reconhecimento do labor teria se dado com base em prova exclusivamente testemunhal ou em mera declaração unilateral, tampouco a alegação de impossibilidade jurídica por se tratar de atividade exercida em âmbito familiar. A sentença foi precisa ao consignar que não se está a reconhecer vínculo empregatício para fins trabalhistas, mas sim tempo de serviço para fins previdenciários, distinção esta amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência.
De igual modo, correta a fundamentação no sentido de que negar o reconhecimento do labor exercido em idade inferior à legal implicaria dupla penalização do segurado, afrontando os princípios da universalidade da cobertura, da dignidade da pessoa humana e da proteção social, pilares do sistema previdenciário constitucional. Assim, à vista da sólida e irretocável fundamentação da sentença, bem como da plena consonância do decisum com a legislação de regência, os atos normativos administrativos do próprio INSS e a jurisprudência consolidada, não há qualquer reparo a ser feito.
Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal