Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DINIZ - SP427819
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000846-71.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a “suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa imposta pela ré, que deverá abster-se de (i): ajuizar ação de execução fiscal; e de (ii) registrar o nome da autora na dívida ativa da União, nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive junto ao CADIN e cartórios de protesto, até julgamento final da presente demanda”. Alega autora, em suma, ser ilegal a decisão administrativa, “indiscutivelmente arbitrária e desproporcional, proferida no âmbito do auto de infração no 002/838/19, lavrado pelo MAPA que, impôs à autora o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 4.303,34 (Quatro mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), diante falta de tipicidade, o que afronta o princípio da legalidade”. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento de custas processuais. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 240334722). Citada, a União apresentou contestação (ID 242707918). Alega, em suma, que “a motivação do ato administrativo foi legítima e abrange todos os aspectos de fato e de direito que se relacionem com o ato, que todos os requisitos para a validade do processo foram preenchidos, havendo a presença de todas as peças necessárias e legalidade do procedimento de fiscalização, que o enquadramento legal da penalidade foi corrigido, o cumprimento de prazos legais e que o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado fora respeitado nos ditames da lei em todas as etapas deste procedimento administrativo, conclui-se pela procedência do Auto de infração n° 002/838/2019”. A tutela de urgência foi apreciada e indeferida (ID 243039352). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos, consoante manifestação das próprias partes. Verifico que a questão já foi enfrentada por ocasião da apreciação da tutela de urgência, de modo que não tendo havido alterações fático-jurídicas, invoco os argumentos tecidos como razões de decidir, à vista do exame exauriente realizado. Conforme se depreende dos autos, em 28/01/2019, houve fiscalização do MAPA no estabelecimento da autora, oportunidade em que o fiscal registrou que (ID 239858049): “Art. 75; 495, incisos I e II do Decreto 9.013/2007: Inconsistência nas quantidades da matéria-prima (‘Coxão Mole’) oriundas dos lotes internos 25172 (Nota Fiscal 97083), 25193 (Nota Fiscal 265301) e 42329 (Desossa no dia 04/01/19), conforme abaixo descrito: O produto ‘Carne Resfriada de Bovino sem Osso - Coxão Mole’, oriunda do lote interno 25172 (Nota Fiscal 97083), na quantidade de 1008,90 kg, aparece como matéria-prima, na quantidade de 1.008,90 nos registros de rastreabilidade da produção de carne moída congelada de coxão mole lote 42120 (fabricação 17/12/18) e da produção de carne moída coxão mole lote 42288 (02/01/19). O produto "Carne Resfriada de Bovino sem osso - coxão mole", oriunda do lote interno 25193, 3.285,53 kg, aparece como matéria-prima, na quantidade de 3.285,53 nos registros de rastreabilidade da produção de carne moída congelada de coxão mole lote 42120 (fabricação 17/12/18), 75 kg da produção de bife do coxão mole e isca de coxão mole e 828,3 kg da produção de bife de coxão mole. O produto "Carne Resfriada de Bovino em Osso - coxão mole", oriunda do lote interno 42329 (desossa do dia 04/01/19) na quantidade de 1.088,50 kg nos registros de rastreabilidade da produção de carne moída congelada de coxão mole lote 42418 (fabricação 09/01/19) e 31,2 kg da produção de bife do coxão mole (lotes 42402, 42403)”. Assim, constatou-se a ausência de rastreabilidade dos produtos, o que impede a identificação da procedência das matérias-primas e dos produtos comercializados, o que viola o artigo 75 e caracteriza a infração prevista no inciso XI do artigo 496, ambos do Decreto 9013/2017, que regulamenta a Lei n. 1.283/50 e a Lei n. 7.889/89, as quais dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Confira-se a redação: “CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (...) Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares”. (...) CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: (...) XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência”. Com isso, resta afastada a alegação da autora de ausência de tipicidade da infração cometida, de modo que o Auto de Infração encontra-se corretamente caracterizado quanto à identificação do autuado, a irregularidade praticada e as disposições legais infringidas. Quanto às demais alegações da autora, a autoridade fiscal assim se pronunciou na contestação, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) 4.2.6. Quanto à alínea "p" e "r", já demonstramos anteriormente que a infração foi descrita claramente e enquadrada especificamente para irregularidade constatada. Sobre a Autora informar que "se tratou de erro interno e que foi corrigido", informamos que a lavratura do Auto de Infração não exime a autuada de corrigir a irregularidade e, a correção da não conformidade constitui obrigação da fiscalizada para a tentativa de restabelecimento do controle do processo. 4.2.7. O pedido apontado na alínea "v" não merece acolhimento, visto que o Auto de Infração encontra-se corretamente caracterizado quanto à identificação do autuado, a irregularidade praticada e disposições legais infringidas e que o processo em referência fundamenta-se no princípio da legalidade, constituído, portanto, com respaldo em lei formal, escrita e prévia, substanciada no Decreto n° 9.013/2017, alterado pelo Decreto nº 9069/2017, configurando a devida motivação, finalidade e proporcionalidade bem como a aplicação dos dispositivos pertinentes da Lei 9.784/99. Além disso não houveram vícios passíveis de nulidade processual e foram assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório. 4.2.8. Considerando que de acordo com o histórico SICAR a empresa é reincidente em violações ao RIISPOA, inviabilizando a aplicação da penalidade de advertência (solicitada alternativamente na alínea "v") devido a ausência de primariedade”. Como se sabe, milita em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e de validade, cabendo ao interessado elidir essa presunção por meio de provas, o que, contudo, não ocorreu no presente caso, pelo menos até esta fase de cognição sumária. Assim, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o autor foi devidamente notificado nos autos do PA. Ademais, ao que se verifica, a autoridade administrativa aplicou a multa no valor dentro dos limites legais, de modo que não há que se falar em arbitrariedade. Acresce observar que, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, ao Poder Judiciário não é permitido adentrar o exame do mérito administrativo, mas exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo, a menos que se revelem, com nitidez, a prática abusiva de atos com excesso ou desvio de poder. Vale dizer, o Poder Judiciário apenas analisa a conformidade do ato objurgado com a legislação vigente. Não examina – ou o faz cum grano salis – a conveniência e a oportunidade da medida. Desse modo, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade legítima do administrador, devendo verificar tão somente se a apuração da infração atendeu ao devido processo legal, tenho que, no presente caso, não houve violação dos direitos do autor. Por essas mesmas razões – quais sejam, a observância da legislação vigente e discricionariedade da Administração – o pedido subsidiário de substituição da penalidade não comporta acolhimento. E, ainda que assim não fosse, como salientado pela União Federal, no “histórico SICAR a empresa é reincidente em violações ao RIISPOA, inviabilizando a aplicação da penalidade de advertência” (ID 242707918).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo com mérito a fase cognitiva, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal sobre o valor atribuído à causa e nos percentuais mínimos da tabela progressiva do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto às custas e à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, e suas posteriores alterações. P.I. SãO PAULO, 10 de maio de 2022. 7990