PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772283-79.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARILDA CECILIA LELIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em agosto de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade (06 de agosto de 1974) até junho de 1979, totalizando 4 anos e 10 meses de labor. O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 08 de abril de 2019, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 06/08/1974 a 01/06/1979; expedir a Certidão de Tempo de Serviço, exceto para efeito de carência; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento; e isentou de custas em razão do art. 128 da Lei 8.213/91.
A sentença foi declarada sujeita ao reexame necessário (id. 71969785). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20 de junho de 2019. Suscita o INSS que a afirmação autoral de que se encontrava em atividades rurais no interior do Estado até 01 de junho de 1979 é inverídica, devendo o marco final do período rural ser limitado a 07 de março de 1977. Argumenta que o extrato do CNIS indica que o primeiro esposo da autora (Osmar Manccini) já estava empregado em estabelecimento industrial na Mooca, São Paulo/SP, desde 25 de abril de 1979, e que o nascimento da filha do casal em São Paulo, em 1980, indica que a autora já residia na Capital antes de 01/06/1979.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 71969796).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar." Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento do período rural compreendido entre 08/03/1977 a 01/06/1979. Primeiramente, cumpre ressaltar que, em suas razões recursais, a Autarquia reconhece a possibilidade de averbação do período de 06/08/1974 a 07/03/1977, tornando-o incontroverso. Assim, passa-se à análise apenas do período remanescente. A parte autora alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade.
Afirma que iniciou o labor rural no ano de 1972, em Três Fronteiras/SP, trabalhando em meio período, pois também frequentava a Escola Mista da Cabeceira do Ronda. Relata que, por volta de 1974, passou a trabalhar com seus pais, igualmente em regime de economia familiar, na Comarca de Macedônia/SP, no Córrego da Paca, Fazenda Santa Rosa, de propriedade de Ângelo Fazoli, no cultivo de café. Permaneceu no local até 1º de junho de 1979, quando se mudou para São Paulo/SP em busca de trabalho urbano.
Informa, ainda, que foi nessa propriedade rural que conheceu seu ex-marido, Osmar Mancini, com quem contraiu matrimônio em 1978, no distrito de Santa Isabel do Marinheiro. Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos Histórico escolar de 1972 a 1974 indicando que a autora residia com seu genitor, qualificado como lavrador (id. 71969743 - pág. 17); Certificado de Dispensa da Incorporação de 1977 no qual consta como profissão "lavrador" de seu marido (id. 71969743 - pág. 16); Certidão de casamento de 02/09/1978 qualificando o marido e seu pai como lavrador (id. 71969742 - pág. 2/3) Notas Fiscais de produtor, embora ilegíveis (id. 71969743 - pág. 18/19).
Para o período inicial de 08/03/1977 a 02/09/1978 há início de prova material contemporânea a ser corroborada pela oitiva de testemunhas, consubstanciado no histórico escolar de 1972 a 1974, no qual o genitor da autora é qualificado como lavrador, evidenciando o exercício de atividade rural pela família e a certidão de casamento qualifica o marido e seu pai como lavrador, constituindo início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.
Da análise dos depoimentos testemunhais, verifica-se que estes se mostram harmônicos e coerentes com as alegações formuladas pela parte autora. (id. 343820097). A testemunha Derival Alves de Oliveira relatou conhecer a autora desde aproximadamente 1973, embora não se recorde da idade dela à época. Informou que a autora trabalhava no cultivo de café na Fazenda Santa Rosa, em Macedônia/SP, mas não soube precisar por quanto tempo permaneceu no local, afirmando apenas que "ia lá para trabalhar" e que "acha" que foi por cerca de dez anos.
Disse que a via trabalhando na lavoura juntamente com o marido, Osmar, e que não sabe se, naquele período, a autora também exercia trabalho na cidade, pois, segundo suas palavras, ele "só a via na lavoura". Esclareceu que a autora plantava café e que não sabe por quanto tempo trabalhou na roça após o casamento, mas tem certeza de que continuou. Mencionou, ainda, que se tornaram amigos ao longo do tempo.
A testemunha José Dias afirmou conhecer a autora e relatou que ela trabalhava na atividade rural em um sítio localizado em Macedônia/SP. Informou que ela se mudou para a cidade em 1980, juntamente com o marido. Narrou que a autora laborou na roça na época do cultivo de algodão por aproximadamente dois anos, antes de se mudar para São José do Rio Preto/SP. Disse conhecer o marido da autora, destacando que ele também era trabalhador rural e que costumava levá-los à fazenda do Sr.
Murilo para "catar algodão". Asseverou que a autora sempre exerceu atividades rurais antes de mudar-se para Rio Preto e que o irmão dela continua trabalhando no campo, acrescentando que a família da autora "sempre foi da roça". Dessa forma, os depoimentos colhidos em audiência corroboram o início de prova material apresentado, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade até a data de seu casamento, ou seja, no período de 08/03/1977 a 02/09/1978.
Em contrarrazões a parte autora não refuta a argumentação do INSS de que seu cônjuge teria obtido emprego rural na capital em abril de 1979. Aduz, em contrapartida, que teria permanecido na locação rural, continuando as atividades rurícolas então realizadas pelo casal anteriormente ao casamento. A sistemática que avaliação do labor do segurado especial e os componentes de seu grupo familiar, determina que a condição do segurado especial pode ser estendida aos respectivos componentes.
No entanto, perdendo o titular do grupo familiar tal condição em razão da filiação à Previdência Social por outro meio (Art. 11, §10, I, b da LBPS), a condição dos dependentes só é mantida quando exibida prova em nome destes. No caso em exame, demonstrado fato modificativo do direito da Autora pela autarquia, esta não logrou produzir prova de sua propalada permanência na localidade rurícola, já que nem os documentos e nem o depoimentos das testemunhas corrobora com isso corrobora.
A
Diante do exposto, de rigor a reforma da sentença para determinar averbação do tempo rural limitada ao interstício de 06/08/1974 a 02/09/1978, exceto para efeito de carência. No mais, mantenho os termos da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para determinar que seja averbado no CNIS apenas o intervalo de segurado especial compreendido entre 06/08/1974 a 02/09/1978, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal