Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MANOEL DE JESUS REINA
- Advogado
- BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772375-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL DE JESUS REINA Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em um benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (id 71977092) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à complementação da aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, em 25%, a partir da citação. Em suas razões recursais (id 71977097), requer o INSS a decretação de improcedência do pedido. Foram apresentadas contrarrazões. Foi sobrestado o feito, diante de decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em 12.03.19, nos autos do agravo regimental interposto no RE 1215714-RS, em que se determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a beneficiários diversos dos aposentados por invalidez.
É o relatório.
DECIDO.
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à Súmula/STJ n. 568 e ao precedente do
C. STF, na sistemática da repercussão geral (Tema 1.095 – RE 1.221.446 e 1.215.714/RS). Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A respeito do acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91, in verbis: "Art.
