PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772437-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA TERESA DE CARVALHO GATTEI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A, LEANDRO ROGERIO FERREIRA - SP260398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772437-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA TERESA DE CARVALHO GATTEI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A, LEANDRO ROGERIO FERREIRA - SP260398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ajuizada em 1º/11/2017, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou de auxílio-doença a trabalhadora rural, a partir do requerimento administrativo (30/06/2017).
O feito foi sentenciado em 1º/03/2019. O pedido foi julgado improcedente, porquanto não percebida na autora impossibilidade para o trabalho. A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas aponta, preliminarmente, a necessidade de realizar-se nova perícia médica, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, requer a reforma do julgado, reiterando a gravidade da patologia que a acomete, impeditiva do trabalho.
Sustenta que ficou comprovou qualidade de segurada especial desde 1976. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Esteada nisso, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado na inicial. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença no período compreendido entre 30/06/2017 (DER) e 28/02/2018 (data da perícia judicial), uma vez que a perícia médica constatou incapacidade pretérita.
Sem contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772437-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA TERESA DE CARVALHO GATTEI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A, LEANDRO ROGERIO FERREIRA - SP260398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Assinala-se, de saída, que dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais. Nesse sentido, desta Nona Turma do TRF3 os precedentes: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou auxílio-doença, benefícios negados em primeiro grau.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade rural para a aquisição de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente, ao menos, a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que conte com bastante confirmação oral (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ). O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, qualificando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015) Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). A esse respeito a TNU, no PEDILEF nº 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 13/12/2019, adotou entendimento pela possibilidade de considerar como início de prova material os documentos em nome do cônjuge empregado rural, nos casos em que se demonstra a inserção da mulher na situação fática do labor campesino, exalçando trabalho conjunto em benefício da entidade familiar.
O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018). Cabe consignar que marido empresta início de prova material à esposa quando trabalham associados em regime de economia familiar, como assinalado alhures. Vínculos de emprego do marido, anotados em CTPS, como regra para isso não têm valia (cf. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5000869-62.2019.4.03.9999, Rel. a Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019), salvo na hipótese de inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão, demonstrando a condição rurícola da entidade familiar.
Muito bem. A autora, intitulando-se rurícola, persegue benefício por incapacidade. Principie-se por dizer que está ela deveras incapacitada. O exame pericial realizado em 28/02/2018 (Id 71982189) revela que a autora – trabalhadora rural, com escolaridade correspondente à 3ª série do ensino fundamental – padece de hérnia umbilical, lipomas na parede abdominal, com histórico de cirurgias de herniorrafia para remoção das lesões, hipertensão arterial, diabetes mellitus e mioma uterino.
No exame físico, o senhor Perito descreveu: “Exame Físico Geral: - corada, eupneica, afebril, anictérica, acianótica; - peso referido: 93 kg; - altura referida: 1,5 m; - destra; - P.A.: 140 x 90 mmHg; - pulso: 100 b.p.m; - deambulação: normal, sem necessidade de apoios; - cicatrizes: supraumbilical, de cerca de 4 cm, outra, de aproximadamente 10 cm na região da fossa ilíaca direita; Exame Físico Dirigido: 7.2.a. – Funções Mentais: - no momento da perícia, a autora andava normalmente, sem alterações de postura, mostrando boa higiene pessoal.
Apresentou atitude cooperante, com lucidez em nível de consciência, foco mantido, orientada no tempo e espaço, boa memória, com inteligência relacionada aquilo que se espera, comportamento normal, senso-percepção normal, pensamento concatenado e juízo crítico normal. 7.2.b. – Cabeça/Nariz/Ouvidos/Pescoço: - nada digno de nota; 7.2.c. – Sistema Cardiopulmonar: - coração: bulhas normofonéticas; 7.2.d. – Abdômen: - globoso, flácido, indolor, sem massas palpáveis; - manobra de Valsalva: negativa; 7.2.e. – Membros Superiores: - nada digno de nota; 7.2.f. – Membros Inferiores: - nada digno de nota; 7.2.g. – Coluna Vertebral: - nada digno de nota; 7.2.h. – Pele: - nada digno de nota”.
Destacou que “o exame físico realizado na perícia não constatou nenhuma alteração na região abdominal, estando o exame totalmente normal. Não foram detectadas alterações psicoemocionais”. Com relação ao diabetes mellitus, hipertensão arterial e mioma uterino, atestou que tais patologias estão sob controle medicamentoso. O senhor Perito concluiu que não há incapacidade laborativa atual. No entanto, salientou que houve incapacidade a partir de 05/04/2017, “conforme relatório médico acostado aos autos”.
Indagado se entre a data do indeferimento administrativo e a data da perícia judicial havia incapacidade, o senhor Perito respondeu: “Sim, havia” (quesito k). Em que pese a conclusão pericial no sentido de que houve incapacidade entre 05/04/2017 e 28/02/2018 (data da perícia médica), a data final da incapacidade detectada carece de especificação e reclama maior aprofundamento. A autora trouxe a lume atestados médicos, passados em 05/04/2017 e 18/07/2017 (Id 71982168), sugerindo afastamento laboral em razão de hérnia umbilical e incisional.
No atestado datado em 18/07/2017, há informação de que a autora foi submetida a cirurgia de herniorrafia umbilical e exérese de lipomas de parede abdominal, sugerindo afastamento de atividades pelo prazo de 90 (noventa) dias. Dessa forma, é possível extrair do laudo pericial e dos documentos médicos apresentados que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária no período compreendido entre 05/04/2017 e 18/10/2017 (noventa dias contados do último atestado médico aconselhando afastamento laboral).
Em outro giro, verifico que a autora, nascida em 06/07/1956, requereu administrativamente benefício por incapacidade em 30/06/2017. Aludido pleito foi indeferido, à ausência de qualidade de segurada (Id 71982160). Inconformada com a negativa do benefício, intentou a presente ação em 1º/11/2017. Para provar exercício da atividade rural, a autora trouxe a lume os seguintes documentos: - Certidão de casamento, ato celebrado em 04/05/1974.
No documento, o contraente, José Benedito Gattei, foi indicado motorista, e a autora doméstica (Id 71982156 - pág. 4); - Matrículas de imóveis rurais, com registros datados em 28/07/2014, com a informação de que José Benedito Gattei, qualificado agricultor, e a autora, dita de prendas domésticas, tornaram-se proprietários, mediante ação judicial de usucapião, de 3 (três) imóveis rurais de 10,1505 hectares, 1,4798 hectares e 3.434,44 m², que conjuntamente formam o “Sítio Santo Antonio”, em Itapira/SP (Id 71982161); - Memorial descritivo do Sítio Santo Antonio, que perfaz o total de 10,1506 hectares (Id 71982162); - Recibos de entrega da declaração do ITR dos exercícios de 2014 e 2015, em nome de José Benedito Gattei, referente ao “Sítio Coelho”, de 11,9 hectares (Id’s 71982163, 71982164 e 71982165); e - Notas de compras de insumos agrícolas, rações e ferramentas de roça, em nome da autora, emitidas entre 2014 e 2017 (Id 71982167).
Em consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, extrai-se que a autora não possui vínculos laborais. Está a receber pensão por morte NB 179.258.970-8 desde 28/09/2017, em razão do falecimento do marido, indicado “comerciário” e “empregado”. O CNIS de José Benedito Gattei revela vínculos laborativos como motorista de transporte coletivo nos períodos compreendidos entre 02/03/2009 e 02/05/2013 (“Lotus Lotação de Transportes e Serviços Ltda”) e de 06/05/2013 a 02/10/2017 (“Mirage Transporte Coletivo Ltda”).
Efetuou recolhimentos, como empresário/empregador, de 1º/01/1985 a 30/04/1986, de 1º/06/1986 a 30/11/1986, de 1º/01/1987 a 31/12/1989, de 1º/02/1990 a 31/08/1992, de 1º/11/1992 a 31/07/1996, de 1º/09/1996 a 30/11/1999 e de 1º/12/1999 a 31/12/2002. Esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 126.243.303-4 de 29/01/2003 a 28/09/2017, no ramo de atividade “comerciário” e forma de filiação “empregado”.
Na audiência realizada em 17/09/2018 (Id 71982219) foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas (sistema de gravação audiovisual). Antonio Adão Pompeu disse que conhece a autora há 50 anos. Sabe que a autora sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar, primeiramente com os pais e depois com o marido. O casal trabalhava em sítio próprio. Plantavam arroz, feijão e milho. A demandante nunca trabalhou na cidade e parou de trabalhar na roça há pouco tempo.
Antonio Sergio dos Santos afirmou conhecer a autora desde 1976, época em que ela trabalhava no sítio no bairro dos Coelhos, cujo proprietário era José Benedito Gattei, seu marido. Trabalhavam em regime de economia familiar. Plantavam milho, feijão e criavam galinhas e porcos. A autora sempre foi trabalhadora rural. A autora parou de trabalhar na roça após o óbito do marido, por enfrentar problemas de saúde.
Luis Carlos da Gloria disse que conhece a autora desde 1980. Ela sempre trabalhou no sítio, desde a juventude, em regime de economia familiar. Plantava milho e soja. A família não tinha empregados. A autora atualmente não trabalha por motivos de doença. Parou de trabalhar há um ano. O sítio da autora denomina-se Santo Antonio. A combinação dos elementos probatórios coligidos não permite inferir que a autora trabalhava na lavoura em regime de economia familiar quando caiu incapacitada.
Embora as testemunhas ouvidas tenham referido trabalho da autora em regime de economia familiar em consórcio com o marido, comparece contradição com os elementos do CNIS, que atestam recolhimentos de seu marido como empresário/empregador de 1985 a 2002 e vínculos urbanos como motorista de transporte coletivo no período compreendido entre 2009 e 2017. Não custa remarcar que esteve ele em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição de 2003 a até o seu óbito (em 28/09/2017) como comerciário empregado.
A família demonstrou-se proprietária do Sítio Santo Antonio (10,1506 hectares) e do Sítio Coelho (11,9 hectares), o que justifica a qualificação de José Benedito Gattei como empresário/empregador, contribuinte individual e não componente de regime de economia familiar. É fato que o exercício de trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza por si os outros integrantes como segurados especiais, se ficar provado que o trabalho rural por estes realizado contribuía de forma importante para a manutenção do grupo familiar (STJ - REsp 1.304.479/SP, Rel. o Min.
Herman Benjamin, j. de 10/10/2012), o que, no caso concreto, a autora não conseguiu demonstrar. Quer dizer, por sobre início material de prova emprestado do marido, a consulta ao CNIS e os depoimentos testemunhais não deitam prova robusta, segura e harmônica sobre a faina agrária que era preciso demonstrar no período exigente de prova. A análise da prova foi realizada de forma vertical e exauriente e dela se tira que a autora não trabalhou na lavoura nos doze meses que precederam a DII.
Em suma, qualidade de segurada não se evidenciou e, corolário disso, o benefício não é devido. Nesse sentido, cito precedente desta Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A concessão do benefício por incapacidade laboral para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Não comprovada a qualidade de segurado rural até o advento da incapacidade laboral, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, não é possível a concessão do benefício pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida”. (AC nº 5103142-46.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 13/02/2025, DJEN 18/02/2025) A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou de auxílio-doença a trabalhadora rural.
2. O fato relevante. Análise da eficácia da prova pericial e da incapacidade laborativa para fins de concessão de beneficio por incapacidade a trabalhadora rural.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida na autora impossibilidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida na aferição da inexistência de incapacidade laboral na autora; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença destinados a trabalhadora rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na espécie, a prova pericial foi deferida e fundamentadamente produzida, com possibilidade de participação das partes, não se exigindo médico especialista ou complementação do laudo (REsp nº 1.514.268).
6. A autora, trabalhadora rural, portadora de hérnia umbilical, lipomas abdominais, hipertensão arterial, diabetes mellitus e mioma uterino, alega estar incapacitada para o trabalho e fazer jus à aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou a auxílio-doença (arts. 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
7. Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
8. É possível extrair do laudo pericial e dos documentos médicos apresentados que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária no período compreendido entre 05/04/2017 e 18/10/2017 (noventa dias contados do último atestado médico sugerindo afastamento laboral). Arredou-se incapacidade laborativa atual.
9. A combinação dos elementos probatórios coligidos não permite inferir que a autora estava trabalhando na lavoura em regime de economia familiar quando caiu incapacitada.
10. Os depoimentos testemunhais que atestam labor rural da autora juntamente com o seu marido conflitam com os dados do CNIS, que atestam recolhimentos de seu cônjuge como empresário/empregador de 1985 a 2002 e vínculos urbanos como motorista de transporte coletivo no período compreendido entre 2009 e 2017, além do fato de este ter desfrutado de aposentadoria por tempo de contribuição de 2003 até o seu óbito em 28/09/2017, como contribuinte comerciário empregado.
11. Quer dizer, por sobre início material de prova emprestado do marido, empresário/empregador, consulta ao CNIS e depoimentos testemunhais não deitam prova robusta, segura e harmônica sobre a faina agrária em regime de economia familiar que era preciso demonstrar no período exigido.
12. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Teses de julgamento:
1. “Tratando-se de prova pericial eficaz, desnecessária é a realização de nova perícia ou a sua complementação, salvo se a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
2. “Não comprovado o labor rural nos doze meses anteriores à eclosão da incapacidade, benefício por incapacidade não se oportuniza”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 473 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, I, 42, 45, 55, §3º,
59. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 149, 576 e 577; Temas Repetitivos 297, 554 e 638; REsp 1.514.268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015; AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29.05.2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.03.2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 06.03.2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29.11.2016; REsp nº 13221493/PR; REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.11.2018; AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22.06.2016; AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24.08.2015; REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10.11.2003;REsp 1.304.479/SP, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 10/10/2012; TNU: Súmulas nº 14, 34 e 46; PEDILEF nº 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 13.12.2019; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 03.10.2024; AC nº 500224-34.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03.10.2024; AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA 28.04.2017; TRF3, AC nº 0042952-23.2015.4.03.9999, 10ª T., Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09.08.2018; AC nº 5103142-46.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 13/02/2025, DJEN 18/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal