PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772492-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CLARINA AMARAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício do salário maternidade, com base no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial (ID 71986377), alega fazer jus ao benefício, por ostentar a qualidade de segurada, quando do nascimento de sua filha. Entretanto, em decorrência de irregularidade na documentação, o d. juízo a quo requereu que a petição inicial fosse emendada (ID 71986392). Diante do não cumprimento da ordem pela parte autora, a r. sentença (ID 71986400) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes moldes: “(...) Em demandas como a presente, em que se busca a concessão de benefício previdenciário, é dever da parte requerente apontar, desde o início, ainda que superficialmente, quais são, para manutenção do lar, as despesas que possui, e seus respectivos custos, eis que tais informações são essenciais para se averiguar a alegação de impossibilidade de arcar com referidos gastos em razão da autodeclarada insuficiência de renda familiar para tanto, o que confere aptidão, inclusive, para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Assim, no tocante à gratuidade pleiteada, julgo-a com base nos documentos que foram colacionados. Nos autos, a autora se fez representar judicialmente por advogados particulares que ela contratou, do que se depreende ser ainda mais descabida a movimentação da máquina judiciária para sua intimação pessoal a fim de que adite a inicial conforme havia sido determinado, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do procurador, como fora feito no presente caso.
Imperioso salientar que Ministério Público à fl. 43, exarou parecer favorável ao indeferimento. Assim, não tendo sido suprida a falha no prazo legal, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o que prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo pela inexistência dos seus pressupostos processuais. Pelo exposto, com fundamento no , parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo o processo EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no e VI, do mesmo estatuto legal.
Não tendo apreciado o pedido de gratuidade, visto a ausência dos documentos essenciais e analisando os colacionados em sede petitória, observo ser caso de se INDEFERIR o pedido de assistência judiciária, devendo a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. Assim, concedo prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhimento da taxa judiciária. Na inércia, determino, desde já, a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em aberto na dívida ativa estadual.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que não instalado o contraditório. Se interposto recuso de apelação, tornem os autos conclusos, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 331, § 3º, da legislação processual civilista e, após, arquivem-se os autos.”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 71986406), no qual busca pela reforma da r. sentença, a fim de obter o benefício da justiça gratuita e o deferimento da petição inicial.
Findo o trâmite em primeira instância, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Conforme relatado, a sentença apelada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda a inicial imposta pelo MM.
Juízo de origem. No caso em questão, fora determinado que a parte autora comprovasse o seu endereço domiciliar, a fim de que fosse verificada a regularidade da competência jurisdicional. Como é sabido, os assuntos conferidos à apreciação da Justiça Federal, pelos arts. 108 e 109, da Constituição Federal (CF), configuram matéria de competência absoluta. Sendo assim, em demandas previdenciárias como a presente, torna-se indispensável documentação que comprove a residência da parte autora, a fim de que seja verificada se, realmente, há hipótese de aplicação da competência delegada, regulamentada no art. 15, III, da Lei 5.010/66.
Nesse cenário, constata-se a decisão apelada há que ser mantida, eis que em total harmonia com o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Quer dizer, considerando que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de emenda, tem-se que o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito são medidas imperativas, à luz da legislação de regência. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo (ID 139129079). Não cumpriu o despacho, não obstante esclarecida e intimado para isto.
3. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv nº 5033787-51.2021.4.03.9999, 7ª Turma, RelatorJuiz Federal ConvocadoMarcelo Guerra, intimação via sistema em 02/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SE ARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO. - À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada. - Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.
2. Apelação da parte autora não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000424-51.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, intimação via sistema em 13/03/2020) Sendo assim, não merece prosperar esta pretensão recursal da parte autora. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A princípio, tem-se que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) exige a simples afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo.
De acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, tal declaração é dotada de presunção relativa de veracidade e o juiz somente pode indeferir o pedido, caso haja nos autos fundados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Além disso, é importante salientar que esta
C. Nona Turma possui o entendimento de que a AJG, em ações previdenciárias, é devida aos jurisdicionados que aufiram renda mensal igual ou inferior ao teto da Previdência Social (estabelecido em R$ 7.786,02, no presente exercício de 2024). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
II - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do teto dos benefícios do RGPS, aliado à análise de outros elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Elementos dos autos que não afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15.
III - Recurso provido.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012691-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, j. 05/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101, § 1º. c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS o agravante aufere o benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.556,53 (08/2022), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 7.087,22), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023272-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, j. 02/02/2023) No caso dos autos, constata-se que o indeferimento da AJG foi fundamentado no fato de que a parte autora contratou advogado particular, para o ajuizamento da ação. Também se fez vaga menção aos elementos de prova juntados aos autos, para justificar tal decisão.
Contudo, tais argumentos não são fortes o suficiente para afastar a presunção juris tatum de insuficiência realizada pela parte autora. Primeiro, porque é sabido que as ações previdenciárias são normalmente patrocinadas por advogados privados, mediante a estipulação de honorários ad exitum. Isso porque, na grande maioria dos casos, os segurados do RGPS não possuem condições financeiras para arcar com custas e honorários processuais.
Além disso, também é de conhecimento comum que a nobre Defensoria Pública ainda não possui a capacidade para ajuizar ações em prol de todos insuficientes de recursos econômicos. Logo, penalizar o jurisdicionado com o indeferimento da AJG, pelo fato de que houve contratação de advogado particular, não somente é injusto, como também configura ofensa ao direito fundamental ao acesso de justiça. Segundo, porque não há nos autos qualquer indício que revele que a parte autora aufira rendimentos que a torne capaz de arcar com as custas, as despesas e os honorários desta ação judicial.
Em que pese a reprovável inércia da parte autora e de seu patrono para atender às determinações de emenda à petição inicial, o afastamento da presunção de veracidade da afirmação de insuficiência exigiria prova em sentido contrário colhida perante o contraditório judicial. E isso não ocorreu no presente caso. Terceiro, porque, em consulta ao CNIS, observa-se que há algum tempo a parte autora não recolhe ao RGPS e não possui registro de vínculo empregatício, fato que indica situação de informalidade ou desemprego.
De qualquer forma, não há nos autos qualquer informação que evidencie que a parte autora possua rendimentos superiores ao teto da previdência, razão pela qual se mantém válida a sua declaração. Sendo assim, concedo o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos e critérios contidos no art. 98 e seguintes do CPC/15.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, somente para conceder a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, mantendo-se a r. sentença, quanto ao indeferimento da petição inicial, nos moldes da fundamentação. GABCM/PEJESUS
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