Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS BATISTA
- Advogado
- CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772652-73.2019.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (id 252123977) que julgou procedente o pedido para revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com base em sentença trabalhista, desde o requerimento administrativo em 19/02/2016, sob o seguinte fundamento: “As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras (artigo 40, II, da CLT), assim como as informações sobre as contribuições prestadas pelo CNIS e os atos praticados perante a Justiça do Trabalho, que reconheceu o trabalho insalubre do autor e os pagamentos a menor feitos ao requerente que recebeu salário formal em valores inferiores aos reais.
Assim, o autor recebeu aposentadoria do INSS, pago a menor, porque baseado exclusivamente no salário formal percebido pelo autor. HÁ, portanto, presunção de legitimidade dos atos praticados na Justiça do Trabalho e a de boa-fé de dos os atores processuais. (...) . Eventual falta de recolhimentos integrais em relação ao período trabalhado pelo autor não o prejudica porque a arrecadação e o recolhimento de contribuições devidas pelos segurados empregados compete ao empregador (art. 30 da Lei nº 8.212/91).”.
Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. Condenou ainda o réu nas custas e despesas processuais. Em razões recursais (id 252124032), o réu alega a necessidade de fixação dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do art. 240, do CPC.
Aduz a impossibilidade de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi a parte autora que deu causa ao indeferimento do seu pedido. Requer ainda a isenção de custas. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
