APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772670-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: LUCIA HELENA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772670-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: LUCIA HELENA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração (ID 131549965) interpostos contra v.
Acórdão que deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da autora, em ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. A ementa (ID 122837854): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade especial não comprovada.
II. Somando-se os períodos de trabalho constantes no CNIS (anexo) até o requerimento administrativo, perfaz-se tempo de serviço insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.” A autora, ora embargante, aponta omissão e obscuridade na análise do laudo pericial e da vistoria, realizados no ambiente de trabalho. Afirma o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria, com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem resposta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772670-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: LUCIA HELENA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O v.
Acórdão destacou expressamente (ID 122837851): “No presente caso, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não pertencem a nenhuma categoria enquadrada como especial. Do mesmo modo, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividades especiais, uma vez que suas funções consistiam, segundo perfil profissiográfico, em: Recepcionista: recepcionar todas as pessoas que venham até o hospital, seja paciente, acompanhantes ou visitantes, preenchendo guias de convênios, cadastrando dados no sistema, controlar arquivos e prontuários médicos.
Auxiliar de escritório: controlar documentos em geral e auxiliar as atividades administrativas do hospital Telefonista: operar equipamentos de PABS, estabelecendo ligações internas e externas, recebendo e transferindo chamadas para o ramal solicitado, transmitir informações corretamente, consultar lista telefônica, bem como manter atualizado cadastro de números de ramais e telefones úteis, conhecer o organograma do hospital como escala estabelecida pelos médicos, lista de pacientes internados agilizando o atendimento, Zelar pelo equipamento, comunicando e solicitando reparos.
Assim, em que pese o laudo ID 72000261 – pág. 1/13 mencionar que a autora estaria exposta a riscos biológicos nas funções de recepcionista e auxiliar de escritório, a natureza das atividades por ela desenvolvidas afasta a caracterização de atividade especial. Com efeito, verifica-se que no desempenho das atividades de auxiliar de escritório e telefonista a autora não teria sequer contato com os pacientes, de modo que não resta caracterizada a atividade especial.
Por sua vez, as atividades desempenhadas na qualidade de recepcionista indicam somente uma exposição eventual a agentes biológicos, de modo que não se pode considerar o período como especial. Desse modo, ante a ausência de comprovação à exposição habitual e permanente a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial. Assim, computados os períodos de trabalho constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (24/05/2016) perfazem-se somente 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, os quais são insuficientes para concessão do benefício.” Não há qualquer vício no v.
Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.