APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772671-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALDOMIRO ANTONIO CORREA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de complementação da perícia, com laudo psiquiátrico. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Foi proferido despacho, determinando a baixa dos autos em diligência, para complementação da perícia (Id 90257786).
Baixados os autos à Vara de origem, foi realizado novo laudo pericial (Id 221249778), tendo o feito retornado a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772671-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALDOMIRO ANTONIO CORREA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de necessidade de complementação da perícia médica ficou prejudicada, tendo em vista a prolação do despacho Id 90257786, o qual determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de ser realizada a referida providência.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 25/07/2017 (Id 72000306 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício.
Proposta a ação em 12/09/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do benefício até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo complementar em 12/03/2021, após a baixa em diligência (Id 221249778), concluiu o perito que o autor, nascido em 06/05/1957, trabalhador rural, portador de diabetes mellitus insulino-dependente com complicações sistêmicas, déficit funcional no membro superior esquerdo devido a limitação no ombro, e transtornos psicóticos associados a transtornos depressivos ansiosos, apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, não havendo possibilidade de reabilitação profissional.
No tocante ao início da incapacidade, asseverou o perito que a incapacidade total e temporária manteve-se desde a concessão do auxílio-doença em 06/12/2010, enquanto que a incapacidade total e permanente pode ser detectada a partir de 01/12/2020, de acordo com o atestado médico Id 221249773 - Pág.
1. Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada. No tocante ao termo inicial do benefício, apesar de o perito aduzir que a incapacidade total e permanente data de 01/12/2020, baseando-se no atestado Id 221249773 - Pág. 1, verifica-se que, de acordo com o atestado Id 72000308 - Pág. 1, datado de 19/06/2017, as moléstias incapacitantes já se encontravam presentes.
Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (25/07/2017 - Id 72000306 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de VALDOMIRO ANTONIO CORREA, com data de início - DIB em 26/07/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Inicialmente, verifica-se que a preliminar de necessidade de complementação da perícia médica ficou prejudicada, tendo em vista a prolação do despacho Id 90257786, o qual determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de ser realizada a referida providência. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - No tocante ao termo inicial do benefício, apesar de o perito aduzir que a incapacidade total e permanente data de 01/12/2020, baseando-se no atestado Id 221249773 - Pág. 1, verifica-se que, de acordo com o atestado Id 72000308 - Pág. 1, datado de 19/06/2017, as moléstias incapacitantes já se encontravam presentes.
Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (25/07/2017 - Id 72000306 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Matéria preliminar prejudicada.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADA A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.