Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANEZIA FRANCO VIEIRA
- Advogado
- EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772798-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANEZIA FRANCO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772798-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANEZIA FRANCO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segundos embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão assim ementado (Id. 15215190): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a Autarquia ré, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, que deve ter por marco temporal a citação, e não o requerimento administrativo. Sem manifestação da parte autora.
