HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772916-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772916-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que deixou de reconhecer o exercício de atividade rural no período pretendido, por ausência de prova material contemporânea, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de que a soma do tempo de serviço rural já reconhecido em ação movida anteriormente pela autora, com os períodos de contribuição sob outras categorias, não atinge a carência necessária de 180 meses para a concessão do benefício.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o tempo de serviço rural posterior aos registros urbanos anotados em CTPS, para acrescer ao período de carência, e a concessão do benefício desde a DER em 08/08/2016. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772916-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 regulamenta o benefício de aposentadoria por idade em seus artigos 48 a 51, abaixo reproduzidos: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art.
51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.” De uma breve leitura do texto legal, emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade:
I) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher;
II) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
III) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Contudo, o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Ainda, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.674.221 – SP (2017/0120549-0), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual teve como relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Da análise da controvérsia, descrita no Tema n.º 1007/STJ, foi firmada a seguinte tese: “10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Por outro lado, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: “Artigo
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula nº. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. No que diz respeito a vínculos anotados em CTPS, é cediço que as anotações que ali constam têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum.
Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, entendo que deve ser afastada a presunção juris tantum gerada pela anotação em CTPS, sendo esta deve ser acolhida como verdadeira. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. JÁ a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que não é factível que abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo certo que sua participação nas lides rurais possui caráter limitado, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
No caso dos autos, a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 08/08/2016, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida após deixar as lides urbanas em 2005. Consta dos autos que na ação movida anteriormente pela autora, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em grau de recurso no julgamento da apelação cível nº 0019076-49.2009.4.03.9999, esta 8ª Turma anulou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural desenvolvida pela autora nos períodos de e 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1984 a 31/12/1989, em conformidade com as cópias juntadas aos autos pelo réu, tendo sido averbados os referidos períodos junto ao INSS.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, como início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de seu casamento com José Rodrigues, realizado em 13/10/1975; - certidões de nascimento dos filhos nascidos em 1975, 1984 e 1986, e 1989; - nota fiscal em seu nome, do ano de 2008, referente à compra de uma enxada com cabo; - declaração e ficha cadastral de uma empresa de materiais de construção, em que consta que é cliente do estabelecimento desde 2001 e que exerce a ocupação de trabalhadora rural; - declaração rural firmada por terceiro em 2016, em que consta que a autora trabalhou em sua propriedade como boia-fria, no período de 15/07/2023 a 10/01/2014.
Cabe elucidar que o marido da autora está qualificado como lavrador na certidão de casamento e nos registros de nascimento dos filhos. Como mencionado, a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador não pode ser admitida como início de prova material, assim como ficha de cadastro em comércio local, por se tratar de documento sem fé pública. Quanto nota fiscal de aquisição de uma enxada, não é apta para comprovar o alegado trabalho rural.
De outra parte, a certidão de casamento e as certidões de nascimento apresentadas, em que o marido da autora está qualificado como lavrador, são anteriores ao período que se pretende comprovar e já foram objeto de análise na ação movida anteriormente pela autora, em que houve o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1984 a 31/12/1989. Não há, portanto, início de prova material do labor rural em relação ao período que se pretende comprovar, a partir do encerramento do último contrato de trabalho de natureza urbana em 2005.
Assim, fica prejudicada a valoração da prova oral para comprovação de tempo rural sem registro diante da inexistência de prova material. E, como se sabe, é vedada a comprovação de tempo de serviço baseada exclusivamente em prova testemunhal. Acresça-se que consta do CNIS que o marido da autora laborou com vínculo urbano em períodos intermitentes, de 1990 a 2002 (ID 72020412), descaracterizando a sua condição de trabalhador rural, e que à autora foi concedido o benefício de pensão por morte, com data de início em 11/02/2014, que permanece ativo (ID 72020408).
Ausente início de prova material, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito e não de improcedência do pedido, conforme entendimento sedimentado do STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 629): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”. A respeito do tema, confira-se os julgados desta 8ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é insuficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola. - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5314044-16.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 19/03/2024, DJEN Data: 22/03/2024) e Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE CAMPESINA NÃO CABALMENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. REsp 1352721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades campesinas em regime de economia familiar e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Analisando o conjunto probatório, vejo que não restou cabalmente comprovada a alegada atividade campesina da autora em regime de economia familiar.
4. O acervo indiciário da sustentada atividade rurícola está restrito a notas de comercialização de bovinos em nome do esposo ou do casal, algumas apresentando valores e quantidades exacerbadas, não condizentes com a atividade pecuária de mera subsistência (ID 313361581 - Pág. 21; 313361581 - Pág. 26; 313361581 - Pág. 31; 313361581 - Pág. 33; 313361581 - Pág. 34; 313361582 - Pág. 3; 313361582 - Pág. 6, entre outras).
5. Com relação à prova testemunhal, ela não basta, isoladamente, para a comprovação desejada, consoante Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". E, no caso em análise, não robusteceu o conjunto probatório, observando que uma das testemunhas ouvidas indicou que o casal teria exercido atividade comercial concomitante e por certo tempo em um “mercadinho” de propriedade deles, situação essa que não foi mencionada na exordial e que também não restou esclarecida.
6. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, seria medida imperativa, como ocorreu em primeiro grau.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação prejudicada. Processo extinto (art. 485, IV, do CPC). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000294-44.2025.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 11/04/2025, DJEN Data: 15/04/2025)” Ressalto, todavia, que a ação somente poderá ser reproposta se houver início de prova material – documentos diversos dos que tenham sido anexados a este feito, ainda que em acréscimo a estes – sob pena de ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, como destacado pelo Juízo de origem, o tempo de atividade rural já reconhecido em ação anterior, acrescido das contribuições vertidas pela parte autora ao RGPS sob outras categorias de segurado, não alcança a carência necessária para a concessão do benefício vindicado. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não há início de prova material do exercício de atividade rural alegado pela parte autora e que não restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período pretendido, restando prejudicado o pedido de aposentadoria por idade, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observado o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A Ementa:Direito previdenciário. Ação de aposentadoria por idade híbrida. Ausência de início de prova material. Extinção do processo sem resolução do mérito.
I. Caso em exame Ação de aposentadoria por idade híbrida requerida desde a data de entrada do requerimento em 08/08/2016, com pedido de reconhecimento de atividade rural após encerramento do último vínculo urbano em 2005.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, requisito para o reconhecimento do tempo rural e concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. Razões de decidir Extingue-se o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, requisito indispensável para o reconhecimento do tempo rural e concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149 do STJ, e entendimento consolidado no REsp 1.352.721/SP, aplicado o art. 485, IV, do CPC.
A prova testemunhal isolada é insuficiente, e documentos apresentados não configuram início de prova material válido. Assim, não preenchido o pressuposto processual, impõe-se a extinção do feito, com possibilidade de reabertura mediante apresentação de nova prova documental.
IV. Dispositivo Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural e aposentadoria por idade híbrida; apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48 a 51, art. 55, § 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e art. 18 da EC nº 103/2019; e CPC, arts. 283, 267, IV, 268, 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF3, Apelação Cível 5314044-16.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Desembargadora Therezinha Astolphi Cazerta, j. 19.03.2024; e TRF3, Apelação Cível 5000294-44.2025.4.03.9999, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Toru Yamamoto, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE RODRIGUES
Advogados
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5772916-90.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA JOSE RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE RODRIGUES
Advogados
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5772916-90.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA JOSE RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE RODRIGUES
Advogados
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772916-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual pleiteou o reconhecimento de atividade rural, parcialmente reconhecida por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 0019076-49.2009.4.03.9999 (ID 72020401, ID 72020404 e ID 72020406). Todavia, faz-se necessária a constatação dos períodos de atividade rural alegadas naquele feito, para fins de verificação de eventual ocorrência de coisa julgada com relação aos interregnos cujo reconhecimento se postula na presente demanda.
Assim, para o deslinde da causa, intime-se a parte autora para que apresente, com urgência, cópias das principais peças do processo nº 189/2008, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP, especialmente da petição inicial, documentos que a instruíram, contestação e sentença. Int. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.