PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772959-27.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772959-27.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data de cessação de auxílio-doença pretérito, isto é, desde 06.09.2018 (ID 72024251, p. 11). Fixou correção monetária conforme o IPCA-E e juros de mora segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizados até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 72024261). Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, por ser extra petita, já que não pleiteado na exordial benefício de auxílio-acidente. No mais, sustenta a nulidade do decisum também porquanto o demandante já vinha recebendo referida benesse administrativamente, de modo que não há interesse de agir em sua concessão (ID 72024270).
O autor apresentou contrarrazões (ID 72024274). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ocorrência de julgamento extra petita, o Ilustre Relator votou no sentido de declarar nula a sentença que concedeu o auxílio-acidente e, com fulcro no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/01/2019 constatou que a parte autora, técnico em eletrônica, idade atual de 55 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID72024241: "Ao avaliar o autor foi constatado que teve fratura exposta na perna esquerda em 10/2009 após acidente de trânsito sem nexo causal laboral.
Foi tratado cirurgicamente e com fisioterapia na época, ficou com perda parcial da mobilidade do pé esquerdo (rotação lateral) e há pequeno encurtamento da perna esquerda que pode ser compensada por órtese. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual devido maior dificuldade que a habitual sem impedir sua prática." (pág.
02) Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Embora o auxílio-acidente não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível, desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012) Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença.
Precedentes. (REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138) Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada. (REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008) Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma: É firme a orientação desta Corte, assim como do
C. STJ sobre não constituir julgamento "extra" ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria. (AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 06/11/2017) Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção.
Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial. E não é verdade que o benefício em questão já havia sido concedido pelo INSS, pois não constam, do extrato CNIS, pagamentos a esse título após a cessação do auxílio-doença, em 05/09/2018.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de auxílio-acidente, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772959-27.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Por primeiro, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
Da análise da inicial, verifico que o autor propôs a presente ação postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante. Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já mencionado art. 492 do CPC e, portanto, acolhe-se as alegações autárquicas para declarar a sua nulidade.
Conveniente esclarecer, ainda, que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de janeiro de 2019 (ID 72024241), quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte “Ao avaliar o autor foi constatado que teve fratura exposta na perna esquerda em 10/2009 após acidente de trânsito sem nexo causal laboral.
Foi tratado cirurgicamente e com fisioterapia na época, ficou com perda parcial da mobilidade do pé esquerdo (rotação lateral) e há pequeno encurtamento da perna esquerda que pode ser compensada por órtese. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual devido maior dificuldade que a habitual sem impedir sua prática”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Diante do exposto, tem-se que o demandante não está totalmente incapacitado para exercer uma de suas atividade habituais, de modo que não faz jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Não se nega as sequelas provenientes do acidente ocorrido em outubro de 2009, contudo, é também certo que ele possui razoável grau de instrução (ensino médio completo, com curso técnico em eletrônica), de modo que é bem possível o seu retorno a funções dantes desempenhadas, ainda que com um dispêndio de esforço superior se comparado com outras pessoas, em especial as de “técnico em eletrônica”, “operador de telemarketing”, “auxiliar de vendas” e “balconista”.
A hipótese seria mesmo de concessão de auxílio-acidente, conforme o disposto no art. 86, da Lei 8.213/91, o qual, aliás, já foi deferido ao autor administrativamente, sob o NB: 547.370.860-5, entre 26.07.2011 e 31.07.2012 (ID 72024251), devendo o mesmo ser restabelecido, como o próprio ente autárquico afirma em suas recursais, desde que apresente novo requerimento administrativo. Explico: ao requerente foi deferido, na via administrativa, de 27.10.2009 a 25.07.2011, benefício de auxílio-doença de NB: 538.001.975-3, em virtude de infortúnio já mencionado, ao qual se seguiu o deferimento do auxílio-acidente acima até 31.07.2012.
Ocorre que, por determinação judicial, em outros autos, foi determinado o restabelecimento de auxílio-doença, agora sob o NB: 552.954.630-3, que perdurou de 26.07.2011 a 05.09.2018, e é objeto de pleito da presente demanda. Como já dito supra, não faz jus a auxílio-doença, mas sim a auxílio-acidente, e este não deve ser restabelecido em função destes autos, mas sim porquanto já havia sido deferido na via administrativa.
Assim, na prática, o autor continuará a receber auxílio-acidente, mesmo com a improcedência do presente feito, e desde que promova requerimento diretamente ao INSS para tanto. Para que não restem maiores dúvidas, transcrevo excerto do próprio recurso autárquico (ID 72024270, p. 02-03): “Trata-se de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente previdenciário ao Autor, desde 06/09/2018, quando cessou o auxílio-doença.
O pedido deduzido na inicial foi bastante claro: restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ambos os benefícios que se prestam à substituir a renda do segurado. O Juízo, em vez disso, concedeu benefício de natureza indenizatória. Ocorre que não observou o Juízo que o Autor já é beneficiário de auxílio-acidente de qualquer natureza (fls. 94). O benefício, concedido sob o número 5473708605, foi concedido administrativamente e cessado em 31/07/2012, em razão do restabelecimento por ordem judicial do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago (fls. 113).
Por razões desconhecidas, o auxílio-doença foi restabelecido com o código 91 (decorrente de acidente de trabalho), apesar de se tratar da mesma causa do benefício anterior (espécie
31) e do auxílio-acidente (espécie
36) concedido após sua cessação. O perito nomeado no presente feito ratificou a inexistência de nexo laboral, tendo lançado a seguinte conclusão (fls. 64): Ao avaliar o autor foi constatado que teve fratura exposta na perna esquerda em 10/2009 após acidente de trânsito sem nexo causal laboral. Foi tratado cirurgicamente e com fisioterapia na época, ficou com perda parcial da mobilidade do pé esquerdo (rotação lateral) e há pequeno encurtamento da perna esquerda que pode ser compensada por órtese.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual devido maior dificuldade que a habitual sem impedir sua prática. A explicação acima se demonstra necessária para demonstrar que não se trata de concessão de novo auxílio-acidente, mas de simples reativação do anterior, uma vez que se trata da mesma causa do afastamento originário e que o auxílio-acidente foi suspenso em razão do restabelecimento de benefício temporário motivado pela mesma incapacidade (art. 104, § 6.º do RPS).
No caso concreto, na perícia de reavaliação, que determinou a cessação do auxílio-doença anterior, o perito orientou o Autor a requerer administrativamente a reativação do auxílio-acidente, conforme se extrai do laudo (fls. 112): O perito orientou o Autor neste sentido porque a reativação do auxílio-acidente de qualquer natureza (B36) não seria reativado automaticamente, uma vez que o benefício que motivou sua interrupção é de origem judicial e com outra classificação (B91), apesar de ser da mesma causa.
É imperioso, assim, reconhecer que inexiste interesse processual quanto ao pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, uma vez que o benefício já vinha sendo pago ao Autor e que sua reativação deveria se dar administrativamente por simples requerimento do Autor” (grifos nossos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, adentro no mérito da demanda para julgá-la improcedente, com a revogação da tutela anteriormente concedida. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Oficie-se ao INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
2. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/01/2019 constatou que a parte autora, técnico em eletrônica, idade atual de 55 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Embora o auxílio-acidente não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível, desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Precedentes.
7. E não é verdade que o benefício em questão já havia sido concedido pelo INSS, pois não constam, do extrato CNIS, pagamentos a esse título após a cessação do auxílio-doença, em 05/09/2018.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
13. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.