Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONTERMA CONSTRUTORA INDUSTRIAL E TERMOTECNICA LTDA, ROBERTO KUTSCHAT FILHO, IRENE MARIA GOHL, GERHARD ABELING, INGE ABELING, HORACIO HELIO ZATTONI Advogados do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SP106552, MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA - SP109022 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SP106552, MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA - SP109022 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SP106552, MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA - SP109022 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SP106552, MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA - SP109022 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SP106552, MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA - SP109022 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SP106552, MONICA BARIZON GUIMARAES SILVA - SP109022 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021081-64.2000.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal no Id 48509343 contra a sentença proferida no Id 47770631, nos quais sustenta, em síntese, a necessidade de saneamento dos vícios relativos à contradição apontada. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. No caso, não assiste razão à embargante ao sustentar o vício da sentença consistente na preclusão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo. Conforme a fundamentação, o feito foi extinto com fulcro na comprovação do encerramento da falência. Ainda ficou consignada a inexistência de ilícitos que consubstancie o redirecionamento do feito aos sócios, cabendo à exequente, ora embargante, o ônus da prova. Demais disso, devidamente intimada para se manifestar quanto à comprovação do encerramento da falência nos termos alegados pela parte coexecutada, a exequente se limitou a sustentar a inexistência das provas, pugnando a intimação para juntada da cópia da sentença e respectivo trânsito em julgado que comprovem o encerramento da falência. Ante a constatação de documentos capazes de comprovar a conclusão do procedimento falimentar, a exequente foi novamente intimada para se manifestar sobre o encerramento da falência (Id 41687086), mas quedou-se inerte. Por fim, ressalte-se que a decisão proferida às fls. 148/154 (Id 26422180) não analisou a ilegitimidade para figurar no polo passivo à luz dos novos fatos, razão pela qual fica afastada a alegada preclusão para análise da matéria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inocorrência da preclusão, tendo em vista que o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos administradores da empresa executada se deu em razão de um fato novo, qual seja, a ocorrência de distrato social. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Agravo de instrumento provido, para determinar ao Juízo de origem que conheça e examine o pedido formulado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP de inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal. (TRF-3 - AI: 50020802620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Assim, tendo sido reconhecido o encerramento da falência sem prova de ilícito falimentar, é de rigor a análise da possibilidade de redirecionamento do feito em relação ao sócio. No caso em análise, entretanto, não houve comprovação nenhum elemento suficiente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento do débito exequendo. Por fim, tendo em vista o comportamento da exequente ao ser intimada para manifestar quanto aos documentos que comprovam o encerramento da falência, há que se reconhecer o litígio para sustentar a imposição dos honorários fixados na sentença.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para promover a integração da sentença embargada nos termos da fundamentação. Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento n. 0024761-66.2006.403.000, comunique-se o E. Tribunal Regional Federal com cópia da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se.