Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ATMOSFERA ELETRIC LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027606-42.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO GONZALEZ, patrono da parte executada, em face da r. sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em verba honorária. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de condenação da exequente em honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. O Órgão Especial deste C. TRF3, em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). A reforçar tal entendimento, anota-se que, por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Saliente-se, por oportuno, que com o advento da Lei n. 12.844/13 restou superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considerava inaplicável às execuções fiscais o art. 19 supracitado. Esse é o atual posicionamento do C. STJ: "O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, 'de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002'". (AgInt no AREsp 1455358/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002". (AgInt no REsp 1807187/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) No caso em tela, a União reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, concordando com a extinção da execução fiscal em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. O reconhecimento do pedido por parte da União está lastreado em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). Assim, verifico que a hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, “a” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso. A r. sentença não comporta reforma.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.